O caso dos precatórios do hotel Henasa ganha mais um episódio. Os procuradores municipais de Natal, em uma atitude bastante corajosa, emitiram uma nota aberta ao público esclarecendo alguns pontos das movimentações do pagamento que supostamente privilegiaram o empreendimento.
Confira nota na íntegra
NOTA PÚBLICA
Nós, Procuradores do Município de Natal abaixo assinados, vimos em respeito à população natalense, divulgar a nossa firme e intransigente objeção aos termos do acordo firmado em novembro de 2009, com a HENASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, nos autos do Precatório Requisitório de Pagamento nº 2001.003123-5, esclarecendo ainda o seguinte:
1. Em 1995, os Procuradores Municipais assumiram a defesa judicial do extinto Instituto de Planejamento Urbano de Natal – IPLANAT (órgão então integrante da Administração Indireta Municipal), quando já fixado e atualizado judicialmente o valor de uma indenização cível por danos materiais em favor da HENASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, para o montante de R$ 17.814.652,76 (dezessete milhões, oitocentos e quatorze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos).
2. Essa indenização tinha por finalidade repor supostos prejuízos materiais decorrentes de um brevíssimo embargo administrativo realizado pelo citado órgão, nas obras de reforma de um hotel pousada em Ponta Negra.
3. Desde então, iniciou-se uma luta processual intensa para se tentar reverter tal situação, uma vez que os erros materiais constatados na elaboração dos cálculos indenizatórios apresentados pela HENASA demonstravam um valor injusto, exorbitante, desarrazoado e, portanto, inaceitável.
4. Reconhecendo a complexidade processual e a necessidade de uma nova discussão sobre o valor desse Precatório, sobretudo no âmbito dos tribunais superiores STJ e STF, em Brasília – DF, o Município de Natal, com amparo na legislação em vigor, contratou, em 2001, o escritório do conceituado processualista Cândido Rangel Dinamarco para assumir o patrocínio da causa, envolvendo a elaboração de petições e/ou recursos.
5. Em decorrência do trabalho desenvolvido pelo citado escritório, o Precatório em referência foi retirado da ordem cronológica de pagamento do TJRN, tendo sido encaminhado ao STJ, sob a forma de recurso. Essa situação processual perdurou até dezembro de 2009, mês em que, através de petição conjunta, assinada pelo Procurador Geral do Município de Natal, Bruno Macedo Dantas, e o Advogado da HENASA, Fábio Luiz Monte Hollanda, foi requerida a desistência do recurso em tramitação no STJ, sem que houvesse a participação do escritório contratado.
6. Ocorre que, antes de dezembro de 2009, ainda com recursos a serem julgados nos tribunais superiores, houve a súbita reinserção do Precatório da HENASA na ordem cronológica para imediato pagamento, no mesmo exercício de 2009. Naquele momento, a dívida ali consignada foi atualizada pela ex-Chefe de Divisão de Precatórios do TJRN, Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal, e pelo ex- Secretário Geral da mesma Corte de Justiça, João Batista Pinheiro Cabral, para o valor de R$ 191.224.697,82 (cento e noventa e um milhões, duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos).
7. É importante ressaltar que essa atualização de valores foi provocada através do Oficio n° 339/09/GAB/PGM, subscrito pelo Procurador Geral do Município de Natal, Bruno Macedo Dantas, em 10 de fevereiro de 2009.
8. Em 10 de março de 2009, o então Presidente do egrégio TJRN determinou a atualização dos cálculos indenizatórios fazendo incluir, na planilha respectiva, valor relativo a honorários advocatícios, embora ainda existissem recursos pendentes nos tribunais superiores. Mesmo assim, posteriormente – em junho de 2009 – indeferiu, como Relator, recurso de Embargos de Declaração em Agravo Regimental no Pedido de Revisão de Cálculos interposto pelo Dr. Cândido Rangel Dinamarco.
9. De acordo com o Relatório Parcial de Inspeção n.001/2012-SGCE do egrégio Tribunal de Contas do Estado do RN, tornado público em Sessão Plenária daquela Corte no último dia 10 de abril p.p., foram observadas graves irregularidades nos cálculos do referido Precatório, como: a) incidência de juros sobre juros; b) utilização do índice de correção monetária de 3,346466128 referente a 1994, quando deveria ter sido utilizado o índice referente a agosto de 1995 e; c) aplicação indevida de novo percentual de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal. Essa cumulação de valores indevidos resultou, no período de agosto de 1995 a junho de 2009, em um aumento de mais de 1.073,41% sobre o valor de R$ 17.814.652,76 (dezessete milhões, oitocentos e quatorze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos).
10. Sobre tal atualização, o setor de contabilidade da Procuradoria Geral do Município de Natal não foi instado a se manifestar e, segundo os autos processuais epigrafados, o Escritório do Prof. Cândido Rangel Dinamarco sequer recebeu qualquer intimação para se pronunciar sobre o assunto! Nesse particular, ressalve-se que o parecer do escritório supra mencionado, ao qual o ex-Procurador Geral do Município se reportou em sua defesa, foi produzido somente um ano após o acordo já firmado e sem qualquer análise de seu aspecto contábil e financeiro.
11. Desse modo, em novembro de 2009, o acordo entre o Município de Natal e a HENASA foi celebrado nos autos no valor de R$ 95.612.348,91 (noventa e cinco milhões, seiscentos e doze mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), com pagamento parcelado em 10 (dez) anos, através de 120 (cento e vinte) prestações mensais de R$ 380.102,91 (trezentos e oitenta mil cento e dois reais e noventa e um centavos) e 10 (dez) balões anuais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões). Saliente-se, ainda, nesse Acordo, a previsão de correção anual das parcelas mensais sobre o saldo devedor, ocasionando um recálculo no valor mensal de cada parcela até final quitação.
12. Entendendo que os evidentes erros materiais existentes nos cálculos da liquidação não se submetem aos efeitos da preclusão e da coisa julgada material, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, consideramos que o Acordo celebrado revelou-se irrefutavelmente precipitado e profundamente lesivo ao erário municipal.
13. Assim sendo, externamos nossa confiança irrestrita no Relatório Parcial de Inspeção n. 001/2012- SGCE elaborado pelo TCE/RN e no trabalho investigativo a ser realizado pelo Ministério Público Estadual – MP/RN, ao tempo em que requeremos publicamente à Sra. Prefeita, a adoção de providências imediatas objetivando a anulação judicial desse Acordo, o qual reputamos contrário ao interesse público municipal, e o ressarcimento ao Município de Natal dos valores já desembolsados em razão do mesmo.
Natal, 18 de abril de 2012.
PROCURADORES MUNICIPAIS:
ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO
Matrícula n. 12.878-3
AURINO LOPES VILA
Matrícula n. 13.339-6
CARLOS SANTA ROSA D’ALBUQUERQUE CASTIM
Matrícula n.12.879-1
CASSIA BULHÕES DE SOUZA
Mat. 13007-9
CELINA MARIA LINS LOBO
Matrícula n.12.998-4
CRISTINA WANDERLEY FERNANDES
Matrícula n. 12.880-5
ERICK ALVES PESSOA
Matrícula n. 47.782-6
FERNANDO PINHEIRO DE SÁ E BENEVIDES
Matrícula n. 61.686-9
FLÁVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Matrícula n.13.292-6
HERBERT ALVES MARINHO
Matrícula n.12.601-2
HUMBERTO ANTÔNIO BARBOSA LIMA
Matrícula n.47.792-3
JORGE LUIZ DE ARAÚJO GALVÃO
Matrícula n.08.232-5
MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE
Matrícula n.13.001-0
NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA
Matrícula n. 60.812-2
RAMIRO OLIVEIRA DO REGO BARROS
Matrícula n. 60.703-7
RICARDO AMORIM
Matrícula n. 60.704-5
TIAGO CAETANO DE SOUZA
Matrícula n. 47.785-1
SUZANA CECÍLIA CÔRTES DE ARAÚJO E SILVA
Matrícula n. 61.701-6
VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES
Matrícula n. 63.530-8
ZÉLIA CRISTIANE MACEDO DELGADO
Matrícula n.14.030
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