O Plano de Conservação do Parque das Dunas, localizado no bairro do Tirol, em Natal, terá que voltar a julgamento, na 4ª Vara de Fazenda Pública, após uma decisão do juiz convocado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Guilherme Cortez, que anulou a sentença inicial e determinou a remessa do processo à instância inicial.
A decisão foi dada na 2ª Câmara Cível do TJRN, após julgamento de Apelação Cível movida pelo Ministério Público, que pedia a reforma da sentença inicial, ao argumentar que foi apreciado apenas o contexto dos pedidos liminares, relativos às obras realizadas no Parque, também conhecido por Bosque dos Namorados.
O juiz inicial, ao considerar esse contexto, definiu que havia se passado mais de três anos da informação sobre a realização dos serviços, que já estavam empenhados e com solicitação de despesas aprovadas e contratos assinados após licitação e, desta forma, julgou extinta a então Ação Civil Pública contra o Idema/RN.
No entanto, no recurso ao TJRN, o Ministério Público argumentou que, além do que foi considerado pelo juiz, existem pedidos sobre a obrigação de revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação do “Parque das Dunas”; a realização e implementação de um Plano de Fiscalização e Recuperação para a Área do Entorno referente à Zona de Recuperação (áreas alteradas pelo homem) e a abstenção de realizar qualquer obra ou atividade não contemplada no Plano de Manejo do Parque Estadual Dunas do Natal.
Segundo o MP, houve afronta aos artigos 5º, 225 e 1º, da Constituição Federal, bem como do 2º e 11 da Lei Federal 9.985/00, além de afronta ao 3º da Lei 6.938/81 e que as ameaças à referida área de conservação são constantes (fossas negras de ocupações indevidas, ocupações clandestinas com risco de deslizamento, desmatamentos, tentativas de realização de eventos de grande porte, dentre outras).
“Assim, pois, não poderia o processo ser extinto sem a análise dos pleitos de mérito, porquanto não comprovado o atendimento integral aos pedidos iniciais, evidenciando-se a necessidade, a utilidade e a adequação da presente Ação Civil Pública no sentido de uma decisão que enfrente o cerne meritório da pretensão resistida”, definiu o juiz convocado.
TJRN
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