Os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça-RN declararam, através do voto da relatora, desembargadora Judite Nunes, a inconstitucionalidade dos incisos V e VI do artigo 2º da Lei Municipal 221/1997, promulgada pelo Município de Messias Targino e anularam, com isso, as contratações temporárias de servidores que porventura subsistentes e dela sejam decorrentes naquela cidade.
O Ministério Público ingressou com Ação Direita de Inconstitucionalidade contra o art. 2º, incisos V e VI da Lei Municipal nº 221/97 e do artigo 2º da Lei Municipal nº 229/97, ambas promulgadas pelo Município de Messias Targino, que dispõem sobre a contratação de servidores para atender as necessidades do Poder Público Municipal, em caráter temporário.
Segundo o MP, essas normas infraconstitucionais estão de encontro à disposição contida no artigo 37, inciso II, da Carta Magna Federal, que exige o concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, apesar de o constituinte não ter esquecido situações excepcionais que permitem a contratação temporária (inciso IX do dispositivo constitucional).
Registrou ainda o posicionamento ministerial, também, que a Constituição Estadual (artigo 26, inciso IX) é clara, ao tratar de contratação por prazo determinado, que não pode ela ser feita para desempenho de cargo, emprego ou função em atividade de caráter permanente do Estado.
Inconstitucionalidade
Para o Órgão Ministerial, daí se conclui que só é cabível a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público em situações restritas, não podendo as leis que autorizam tais contratações estabelecerem hipóteses abrangentes e genéricas, caso dos autos, pedindo, ao final pela inconstitucionalidade das leis 221/97 e 229/97.
Prevaleceu na Corte ao apreciar a ADIN que, no ordenamento jurídico nacional, a regra a respeito das contratações de servidores públicos é o concurso, contemplando os princípios da eficiência, isonomia, publicidade e impessoalidade, salvo situações excepcionais. E a União, através da Lei nº 8.745/93, indica quais as hipóteses de contratação temporária, após indispensável comprovação de excepcional interesse público, no âmbito federal.
Ela comentou que, na Constituição Estadual, a lei estabelece os casos de contratação por tempo determinado, em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo incidir em cargo, emprego ou função de atividade de caráter permanente do Estado (artigo 26, inciso IX).
Processo Nº 2012.006718-6
TJRN
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