O que mais chama atenção do blog é que a aquisição do café e açúcar, foi realizada em uma empresa especializada no serviço de limpeza, raro demais quando a atividade secundária de uma empresa de limpeza, é o fornecimento de gêneros alimentícios. Os diplomas que regem as despesas públicas permitem sim, mas quando os gêneros alimentícios estiverem como atividade secundária no CNPJ.
Mas, caros leitores, comprar R$ 4.000,00 de café e açúcar em uma empresa de limpeza, é algo que deve ser analisado pela Controladoria Geral do Município – CGM. Esperamos que no CNPJ desta empresa ou em seu contrato social haja permissão para a comercialização de gêneros alimentícios.
Esse blog deixa o espaço para que a SECOM possa nos informar sobre a referida despesa.
Vejam:
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Fica Dispensada a licitação a despesa abaixo especificada, com fundamento no art. 24, Inciso II , da Lei 8.666/93, em sua redação atual:
PROCESSO N. 004193/2013
OBJETO: Aquisição de Café e Açúcar
NOME DO CREDOR: LIMPARE EXCELENCIA EM LIMPEZA LTDA
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA : Projeto Atividade: 15.122.1.2-533 Manutenção e Funcionamento da SEMOB – ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30 – Material de Consumo. Sub Elemento: 07.- Anexo I – Fonte: 111.
Valor: R$ 3.390,00 (três mil, trezentos e noventa reais )
Ordenador da Despesa: Elequicina Maria dos Santos – Secretária da SEMOB
Natal, 27 de fevereiro de 2013.
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