A assessoria jurídica da Prefeitura de Pau dos Ferros encaminhou uma nota de esclarecimento à imprensa, sobre a matéria publicada no Jornal de Hoje com o ranking dos prefeitos que enfrentavam mais processos. A lista foi reproduzida por este blog.
Confira nota:
Em 7 de agosto de 2012, o Jornal de Hoje publicou matéria apresentando um “ranking” dos Prefeitos dos Municípios do Rio Grande do Norte que respondem ao maior número de processos perante a Justiça Estadual.
Segundo a “reportagem”, o Prefeito de Pau dos Ferros LEONARDO NUNES RÊGO seria o sétimo Chefe de Poder Executivo Municipal naquela classificação.
Todavia, somente o desconhecimento acerca de direito processual explicam tamanha distorção da verdade dos fatos.
É certo que, efetuada uma pesquisa utilizando-se do nome do senhor LEONARDO NUNES RÊGO no site oficial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte serão encontrados processos nos quais ele figura no pólo passivo da demanda. No entanto, tal fato longe está de caracterizar qualquer traço de improbidade na conduta daquele – ou de qualquer outro – gestor público.
Tomando-se os resultados encontrados nos processos em trâmite na segunda instância, são identificados dez processos. No entanto, somente a visão míope ou distraída não identifica que os Recursos Especiais e Embargos de Declaração, apesar de figurarem como demandas independentes, na verdade são meios recursais interpostos pela parte vencida nos quatro processos em que os Desembargadores do Tribunal de Justiça reconheceram a IMPROCEDÊNCIA das acusações, ou seja, o não recebimento da denúncia. Assim, restariam apenas dois processos ainda não apreciados por aquela Corte.
Tais processos, uma queixa-crime promovida por um adversário político e uma ação que questiona um contrato cancelado pela própria Administração Municipal, se encontram ainda em fase inicial. Isto significa que o Plenário do Tribunal de Justiça ainda não apreciou sequer o recebimento (ou não) da denúncia. Em termos processuais claros, significa que ainda nem se pode falar na existência de processo. Diga-se de passagem, firme na convicção da regularidade na conduta do Prefeito de Pau dos Ferros, outro destino não se espera para eles senão aquele já experimentado pelos anteriores, ou seja, caminham para o julgamento pela IMPROCEDÊNCIA das acusações.
Ao analisarmos o resultado da pesquisa em Primeira Instância, as insinuações postas na indigitada matéria são ainda mais falaciosas, partindo de um pressuposto equivocado para levar a uma conclusão inverídica.
Em primeira instância, são identificados os seis Mandados de Segurança, impetrados contra atos da Administração – e não contra a pessoa física do Administrador – como se fossem processos nos quais o Prefeito figuraria como réu. Na verdade, em Mandados de Segurança, a autoridade apontada apenas presta informações ao Juízo da causa, não possuindo legitimidade passiva própria. Esses processos, portanto, não são promovidos contra o senhor LEONARDO NUNES RÊGO.
São ainda contabilizadas seis Ações Populares, promovidas por adversários políticos – algumas até que já perderam o objeto, como a demanda que tentava impedir a permuta do terreno no qual foi edificada a Praça de Eventos, uma ação de natureza tributária (na qual o autor busca se isentar do pagamento de Imposto Sobre Serviços previsto em Lei), uma ação de indenização por danos morais (também promovida por um antagonista político) e até mesmo uma ação de exibição de documentos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já negou um pedido de concessão de liminar.
É certo que também são identificadas Ações de Improbidade (em um número inferior ao sugerido pela “reportagem”). No entanto, tais ações não caracterizam, em hipótese alguma, comprovação de conduta irregular, até mesmo porque nenhuma delas ultrapassou a fase de instrução processual, na qual os argumentos de acusação e defesa são submetidos ao crivo da produção de provas, e, consequentemente, ainda não foram julgadas.
No Estado Democrático de Direito, compete ao Poder Judiciário julgar a procedência – ou não – das denúncias a ele apresentadas, não sendo possível, por força de dispositivo constitucional, afastar-se do crivo daquele Poder qualquer denúncia.
Entretanto, impera em nosso sistema jurídico, o princípio da presunção de inocência, sendo de uma leviandade desmedida insinuar-se que a simples figuração em processo constitui motivo suficiente para macular a honra de quem quer que seja.
Nenhuma condenação, em nenhuma instância, pesa contra o Prefeito LEONARDO NUNES RÊGO. Pelo contrário, todos os processos até então julgados, quer pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ou mesmo pelo Tribunal de Contas do Estado, atestam a correção da conduta, os acertos administrativos e a postura proba daquele Gestor Público. Por tal razão, necessários se fazem os presentes esclarecimentos, e o protesto contra a pretensão de, sob a desculpa de narrar fatos, desinformar e ofender a reputação alheia.
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