Para atrair investimentos e consequentemente mais riqueza e geração de renda para sua região, vários governos estaduais ofereceram incentivos variados para as empresas, gerando a chamada guerra fiscal entre eles.
Os estados mais prejudicados foram à justiça pedir a inconstitucionalidade desses incentivos devido à ausência de aprovação unânime por todos os Estados no âmbito do Confaz, nos termos da Lei Complementar 24/1975 e da Constituição Federal. O reconhecimento da inconstitucionalidade de tais benefícios teria efeitos retroativos, obrigando os Estados a recuperar o ICMS que deixou de ser cobrado.
Os questionamentos judiciais desaguaram no Supremo Tribunal Federal (STF), que desde 2014, estava para aprovar proposta de Súmula vinculante para reconhecer a inconstitucionalidade dos benefícios fiscais dados pelos estados que não obedeciam Lei Complementar 24/1975.
Assim, diante dos danos iminentes decorrentes do cancelamento desses incentivos, os estados por meio de seus parlamentares resolveram a questão politicamente por meio da publicação da Lei Complementar 160, a qual permitiu a convalidação e a prorrogação dos aludidos incentivos fiscais, conforme prazos e datas especificadas na lei.
O art. 8º da referida Lei Complementar determinou que o CONFAZ publicasse no prazo de 180 dias um convênio reconhecendo os benefícios já outorgados pelos estados. O CONFAZ fez seu papel e publicou o Convênio ICMS 190/17 no prazo estabelecido na Lei Complementar 160.
O Convênio ICMS 190/17 trouxe a seguinte obrigação para os estados: “As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes”: (i) publicar a relação dos atos normativos instituidores dos referidos benefícios fiscais, até 29/3/2018 (para os atos vigentes em 8/8/2017) e 28/12/2018 (para os atos não vigentes em 8/8/2017), admitida a solicitação de prorrogação destes prazos até 31/7/2019; e (ii) efetuar o registro e o depósito, junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, a documentação comprobatória dos atos concessivos destes benefícios, até 31/8/2018 (para os atos vigentes na data do depósito) e 31/7/2019, para os atos não vigentes em 8/8/2017, também admitida a solicitação de prorrogação destes prazos até o dia 27/12/2019 (Cláusulas segunda e terceira, do Convênio ICMS 190/2017).
Pois bem, o estado do Rio Grande do Norte cumpriu o prazo do convênio e publicou o Decreto n.º 29030/2019 que institui o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), em 26 de julho de 2019.
Ocorre que qualquer medida judicial ou legislativa que cancele ou revogue o referido decreto, fará com que o estado do Rio Grande Do Norte fique de fora desse convênio por não mais existir prazo de publicação de um novo decreto de acordo com as Cláusulas segunda e terceira, do Convênio ICMS 190/2017, visto que o prazo findou-se no dia 31/7/2019.
As consequências de ficar fora seriam nefastas para o estado do Rio Grande Do Norte, posto que as empresas que possuem ou já possuíram algum incentivo fiscal não teriam remissão e a anistia previstas na Lei complementar 160/17, e seriam cobradas do ICMS que deixaram de pagar, além de que, os outros estados da federação não iriam aceitar os créditos de ICMS das empresas aqui situadas, fazendo com que elas fechassem e migrassem para o estado vizinho para não perder competitividade.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já firmou este entendimento, pois, ao editar a Resolução Conjunta SFP/PGE 1, de 7 de maio de 2019, exige estas informações, tendo veiculado em seu portal eletrônico de notícias que é necessária a confirmação de que todas as condições foram atendidas pelo estado de origem com relação ao benefício que concedeu. E tanto a Lei complementar 160/2017 (art. 3°, §1°), como o Convênio ICMS 190/17 (Cláusula segunda), deixam margem para esta interpretação.
Assim, é preciso que as autoridades envolvidas sentem para encontrar um caminho que não acabe por inviabilizar a economia do estado do Rio Grande do Norte, por meio do cancelamento ou revogação do Decreto n.º 29030/2019.
Rodrigo Dantas – advogado.
Prefeito nenhum é contra o Governo do Estado conceder incentivos fiscais para atrair investimentos e gerar empregos e renda nos municípios. Tampouco o empresariado tem qualquer propósito de prejudicar as prefeituras de um Estado já mergulhado na necrose administrativa. Dizer o contrário é picaretagem da máquina de propaganda enganosa do governo petralha.
Fatão GD só está de sacanagem com os prefeitos porque não conta com o apoio político de praticamente nenhum deles. Tudo não passa de macheza mal-acabada e radicalismo pirracento da parte dela. Fatão quer apenas construir uma narrativa eleitoreira com a qual possa mimosear seus candidatos a prefeito, antecipando no interior a montagem do palaque governista nas eleições do próximo ano.
A principal aposta do Governo do Estado na área econômica foi pras cucuias denovo, mais uma vez jogaram uma pá de piche venezuelano na pipoca da governanta. Estava tudo bom demais pra ser verdade.
Fátima só fala que em primeiro lugar está o diálogo. Pergunto, ela conversou com os prefeitos antes de publicar este decreto?.