Uma professora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte ganhou na Justiça o direito de ter licença-maternidade de 180 dias por ter adotado uma criança.
A decisão foi do juiz federal Marco Bruno Miranda Clementino, titular da 3ª Vara Federal. A UFRN entendia que a licença deveria ser de 45 dias, no entanto, a professora recorreu ao Judiciário, que garantiu a isonomia do período dado a gestantes.
“As licenças à gestante e à adotante são direitos mutuamente titularizados por mãe e filhos”, destacou o juiz federal na decisão. Ele ressaltou: “qualquer discriminação nas relações familiares é odiosa, não podendo a origem da relação de filiação servir de justificação para discriminação nos direitos de mães e filhos”.
Na análise do juiz federal Marco Bruno Miranda, a limitação no período de licença à adotante conduz a uma situação absurda, já que o próprio sistema jurídico impõe igualdade com as gestantes em relação ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 277 da Constituição Federal.
“Nesse sentido, hoje a família é uma categoria jurídica que visa a tutelar o direito de amar. E, por essa razão, qualquer discriminação no seio da família é odiosa. Não se pode impedir o cidadão de praticar o afeto e buscar a felicidade, exercitando sua sexualidade e educando seus filhos. As formalidades civis, nesse contexto, assumiram mero caráter acidental, como instrumento de regulação de algumas relações patrimoniais, mas apenas isso”, escreveu na decisão o juiz federal.
O magistrado observou ainda que tanto a mãe quanto o filho teriam legitimidade ativa para fazer o pedido da licença. “É que, para ambos, é indisponível o direito de exercer o afeto nas fases iniciais de convivência entre mãe e filho, sendo essa uma relação de mutualidade”, destacou o magistrado Marco Bruno Miranda.
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