O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Aderson Silvino, indeferiu, liminarmente, pedido de Exceção de Suspeição formulado pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado (Sinpol/RN) contra o desembargador Claudio Santos, relator da Ação Civil Pública de n.º 2013.014425-4, que trata da greve dos policiais civis que chegou hoje (8) a 62 dias de duração. O sindicato havia chegado a apresentar uma outra petição, após o pedido de Exceção de Suspeição, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Ao julgar o pedido de Exceção de Suspeição, do qual é o relator de acordo com o previsto no art. 28, inciso XLIV, do Regimento Interno do TJ potiguar, o presidente do TJRN indeferiu liminarmente o pedido “face manifesta irrelevância, nos termos do art. 373, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal”. De acordo com o desembargador Aderson Silvino não restou claramente demonstrada a existência de parcialidade do magistrado na decisão proferida nos autos da Ação Civil Originária n.º 2013.014425-4.
Aponta o julgador que o Sinpol limitou-se a cogitar da possibilidade de parcialidade do julgamento da lide. “Assim, como se percebe da leitura da inicial, somente se cogita ‘da inimizade recíproca estabelecida entre o douto Desembargador e a coletividade dos policiais civis representados pelo SINPOL’, sem qualquer indicação de que se leve a suspeitar que o excepto (o membro da Corte) tenha decidido de forma tendenciosa”, destaca Aderson Silvino.
“Ademais, caberia ao excipiente (o sindicato) demonstrar fato concreto que leve ao convencimento acerca da alegada inimizade entre o excepto e os membros do Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte que o faça decidir de modo parcial. Portanto, deveria ter sido apontado, de forma clara e precisa, o motivo da suspeição, assim como deveria ter sido produzida a prova respectiva, encargo do qual não se desimcumbe quem a alega”, afirma o julgador.
Para o desembargador Aderson Silvino, a situação descrita no pedido não configura ou caracteriza suspeição do julgador para o exame da demanda, porque evidencia tão somente, a inequívoca insatisfação com a concessão de liminar pelo excepto.
Sindicato
Sinpol destacou em suas alegações, que “as razões que alicerçam o pedido supramencionado remontam à época em que o então Desembargador exercia o cargo comissionado de Secretário de Segurança Pública, junto ao Estado do Rio Grande do Norte.
O Sinpol alegou ainda que a “decisão liminar inaugural foi proferida de maneira extra petita”, posto que há incongruência entre “o que fora efetivamente requerido pelo Estado Autor, e o que, efetivamente, foi decidido por este Preclaro Magistrado”.
TJRN
Perguntar não ofende: entre os desembargadores há algum insuspeito para julgar?