Judiciário

Rychardson Macedo tem o 6º pedido de Habeas Corpus negado, desta vez no TRF

Preso desde o dia 12 de setembro no quartel da PM, quando foi deflagrada a Operação Pecado Capital, o advogado e ex-diretor do Ipem, Rychardson de Macedo teve negado a sexta tentativa de liberdade. Desta vez foi no Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Foi Julgado o mérito do Habeas Corpus impetrado por Rychardson de Macedo, onde a Segunda Turma do TRF5, à unanimidade, negou o pedido de Habeas Corpus, por entender necessária a prisão cautelar do mesmo até o término da produção da prova oral (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação).

Antes desse, Rychardson já tinha tido negado dois Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do RN, dois pelo Superior Tribunal de Justiça e um pelo Juiz Federal Mario Jambo.

Segue despacho do TRF:

  • Em 06/12/2011 14:00
Julgamento – Sessão Ordinária
[Sessão: 06/12/2011 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, denegou o pedido de HABEAS CORPUS, por entender necessária a prisão cautelar do paciente até o término da produção da prova oral (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação), nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Barros Dias e Paulo Gadelha. Sustentou oralmente as razões da impetração o Exmo. Sr. Advogado Ademar Rigueira. Pelo MPF, proferiu parecer oral o Exmo. Sr. Procurador Regional Federal Fabiano João Bosco Formiga. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS

PROCESSO Nº 0017016-05.2011.4.05.0000

 

HABEAS CORPUS (HC4556-RN)

AUTUADO EM 22/11/2011

ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00072963420114058400 – Justiça Federal – RN
VARA: 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competência Privativa em Matéria Penal e Exec. Penal)
ASSUNTO: Quadrilha ou Bando (art. 288) – Crimes contra a Paz Pública – Penal

FASE ATUAL : 06/12/2011 14:00 Julgamento
COMPLEMENTO :
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Gabinete do Desembargador Federal Francisco Wildo

IMPTTE : ANDRE AUGUSTO DE CASTRO(e outros) – RN003898
IMPTDO : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL)
Paciente : RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

  • Em 06/12/2011 14:00
Julgamento – Sessão Ordinária
[Sessão: 06/12/2011 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, denegou o pedido de HABEAS CORPUS, por entender necessária a prisão cautelar do paciente até o término da produção da prova oral (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação), nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Barros Dias e Paulo Gadelha. Sustentou oralmente as razões da impetração o Exmo. Sr. Advogado Ademar Rigueira. Pelo MPF, proferiu parecer oral o Exmo. Sr. Procurador Regional Federal Fabiano João Bosco Formiga.

 

  • Em 05/12/2011 09:33
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
[Guia: 2011.011366] (M388)

 

  • Em 02/12/2011 17:46
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2011.011366] (M551)

 

  • Em 02/12/2011 17:30
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M503)

 

  • Em 28/11/2011 17:44
Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer
[Guia: 2011.011165] (M638)

 

  • Em 28/11/2011 17:38
Juntada Informativa de Documento – Ofício
Nº 0002.002286-4/2011, COM INFORMAÇÕES DO JUIZ DE ORIGEM (M638)

 

  • Em 24/11/2011 22:03
Publicação de Despacho
expediente DESPA/2011.000195 Publicado em 25/11/2011 00:00 (MPUB)

 

  • Em 24/11/2011 22:02
Disponibilização de Despacho
expediente DESPA/2011.000195 em 24/11/2011 17:00 (MPUB)

 

  • Em 24/11/2011 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2011.000195 () (M638)

 

  • Em 24/11/2011 14:41
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Wildo Dantas
[Guia: 2011.001424] (M638)

 

  • Em 24/11/2011 11:44
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 25/11/2011 00:00] [Guia: 2011.001424] (M388) DECISÃOCuida-se de ordem de habeas corpus impetrada por ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO e outros em favor de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO com vistas à desconstituição de constrangimento ilegal atribuído ao il. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.Alegam que o paciente se encontra preso por força de decreto de prisão preventiva exarado pela autoridade impetrada, em face de suposta participação na prática dos delitos de lavagem de capitais, quadrilha e peculato.Ressaltam que, na verdade já estava ele segregado, pelos mesmos fatos, em decorrência de decisão proferida pelo Juízo Estadual da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, tendo essa prisão sido decretada a requerimento do Ministério Público Estadual.Informam que, da leitura da decisão do Magistrado Estadual que determinou a sua prisão e de mais outras 4 (quatro) pessoas, dentre elas, seu irmão, dessume-se a referência a algumas condutas típicas, supostamente praticadas pelo paciente, para o efeito de reconhecer os requisitos da prisão cautelar: a) o desaparecimento de processos administrativos do IMPEM; b) a tentativa de confundir as investigações mediante a produção artificial e criminosa de supostas provas, visando ludibriar o Ministério Público, o INMETRO e a Polícia Judiciária; c) pressão, chantagem e intimidação de testemunhas; d) manobra política para afastar o delegado encarregado das investigações.Assinalam que, encerradas as investigações, a despeito da suspeita de ocorrência de outras figuras típicas, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia apenas pela prática dos crimes de lavagem de capitais, formação de quadrilha e, em separado, pelo crime de peculato.Prosseguem, afirmando que, após a apresentação de resposta preliminar à acusação, o Juízo Estadual declarou-se incompetente para o processamento do feito, por entender que se tratar de investigação ligada a órgão federal (INMETRO) e a verbas oriundas do IMPEM. Não se pronunciou, contudo, sobre a nulidade e consequente necessidade de revogação das prisões e demais medidas assecuratórias, inclusive aquelas referentes às quebras dos sigilos telefônicos.HC 4556-RN_1(p. 2)Aduzem que, distribuído o processo à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o Magistrado Federal, antes mesmo de qualquer pronunciamento do Ministério Público Federal no sentido de ratificar a denúncia, decidiu revogar as prisões de RHANDSON ROSÁRIO DE MACEDO BERNARDO e MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO, ministrando-lhes medidas cautelares diversas.Ressaltam que, na ocasião, o Juízo impetrado manteve a segregação cautelar do paciente, justificando a sua permanência no cárcere tão somente pela conveniência da instrução criminal.Após esse relato, os impetrantes passam a questionar a fundamentação da decisão vergastada, sustentando a sua insubsistência, inicialmente, por entender que, uma vez reconhecida a incompetência absoluta de um juízo, os atos decisórios são nulos de pleno direito, a teor do que preceitua o art. 567 do CPP, descabendo, pois, a sua ratificação pela autoridade competente.Por isso, entendem que seria de rigor que o douto Juiz Federal, ao receber os autos egressos da Justiça Estadual, imediatamente revogasse a constrição ilegal.Acrescentam que, ainda que se considere que a hipótese não foi de convalidação, mas de nova decisão constritiva, mesmo assim caberia ao Juízo competente ter trazido seus próprios fundamentos, baseando-se no quadro fático atual, a justificar a medida extrema, e não repetir as premissas adotadas pela autoridade jurisdicional incompetente.Anotam que, de qualquer sorte, a fundamentação esposada pela autoridade coatora é de todo inidônea, uma vez que baseada em elementos de prova colhidos ilicitamente, mercê da incompetência absoluta do Juízo estadual que autorizou as interceptações telefônicas.Insistem em que a nulidade dos atos decisórios praticados no âmbito do foro estadual se estende às escutas telefônicas, na medida em que a Lei nº 9.296/96, em seu art. 1º, exige a autorização de Juiz competente para que essas medidas possam ser deflagradas. Daí sustentarem a impossibilidade de se ratificar esses elementos, cujo desentranhamento é, no seu entender, inexorável.Salientam, ainda, que os elementos valorados por ambos os Juízos para decretar a prisão têm como pressuposto a materialidade delitiva do delito de fraude à licitação, já que os atos pretensamente praticados pelo paciente teriam por fito causar embaraços à apuração específica desse crime.Contestam, em seguida, ponto a ponto, os argumentos de que se valeu o Magistrado para erigir a propalada “conveniência de instrução criminal”, conforme passo a resumir.HC 4556-RN_1(p. 3)No tocante ao suposto desaparecimento de processos administrativos do IMPEM, afirmam que não passa de conjectura, pois que, se houvesse alguma comprovação, ela renderia ensejo a uma denúncia formal pelo tipo previsto no art. 337 do CP.Quanto à alegada produção artificial de provas, que teria o intuito de confundir as investigações, consideram que, uma vez cumprido o mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, com o escopo de evitar a continuidade dos atos de fraude processual e/ou falsidade ideológica, seria necessário, da mesma forma, que a denúncia apresentada pelo MPF contemplasse tais delitos expressamente, o que não ocorreu.Dizem, ainda, que não existem quaisquer elementos que vinculem o paciente ao desaparecimento dos referidos processos administrativos, até porque, diversamente do que consta na representação ministerial, esse fato só foi ventilado quando ele já havia deixado a direção do IMPEM. Por isso, não consideram razoável compreender-se que o sumiço dos autos ocorreu em sua gestão ou para obstar uma investigação que sequer havia se iniciado quando de sua exoneração.Continuam a refutar o decreto de prisão preventiva, sob a alegação de que o Juízo não logrou indicar, concretamente, quais teriam sido as provas forjadas para tumultuar as investigações ou quais os elementos hipoteticamente modificados para confundir as autoridades, pelo que concluem tratar-se de acusação vazia e imprestável a lastrear a medida constritiva.A respeito da alegada pressão sobre testemunhas intimadas a depor perante o Ministério Público, dizem ser improcedente, já que o paciente não entrou em contato direto com testemunhas, nem ameaçou quem quer que seja. Frisam que essa acusação emergiu das interceptações telefônicas gravadas mediante autorização de Juízo incompetente, como já mencionado.Acrescentam que o prazo para a conclusão das investigações seria mais do que suficiente para o oferecimento de denúncia pelo delito de coação no curso do processo, capitulado no art. 344 do CP.Sobre a pretensa manobra política para afastar o Delegado Matias Laurentino, responsável pelas investigações, esclarecem que as interceptações telefônicas somente contemplam uma passagem que revela o descontentamento do paciente com o fato de a referida autoridade policial estar extrapolando as diligências requeridas pelo Parquet, momento em que demonstra o seu desejo de que aquele não fosse o responsável pelo seu caso.Enfatizam que nenhum diálogo captado pelas escutas evidencia sua intenção de materializar, pela via da articulação política, o desejo de afastar o delegado.HC 4556-RN_1(p. 4)Finalizam os argumentos da impetração, destacando que, após mais de 70 (setenta) dias desde a efetivação da prisão, desnecessário se tornou o acautelamento da instrução criminal, eis que já foram colhidos diversos elementos probatórios, que ensejaram o oferecimento de 2 (duas) denúncias.Sublinham que alguns dos fatos referidos no decreto de prisão preventiva ocorreram há mais de 1 (um) ano, datando os mais recentes de 3 (três) meses antes da deflagração da chamada “Operação Pecado Capital”, de modo que a medida já não encontra fundamento atual e concreto, tanto que, dos 6 (seis) investigados, somente ele
permanece preso, nada obstante tenha o Juízo entendido, com relação aos mesmos fatos, que aos demais bastaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Requerem a concessão de liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura ou, em menor extensão, a concessão de prisão domiciliar até o julgamento do mérito do writ, no qual pleiteiam a concessão da ordem, de modo a revogar-se a prisão preventiva decretada (fls 2-505).É o relatório. Passo a decidir.Neste juízo de delibação, onde os fatos e fundamentos articulados na exordial são objeto de análise meramente perfunctória, não diviso a presença do fumus boni iuris a ensejar a concessão da tutela de urgência perseguida.Embora alguns dos argumentos alinhavados pelos impetrantes se afigurem, ao menos em princípio, merecedores de apurada reflexão, tenho que a motivação que dá suporte ao pedido de liminar confunde-se com o mérito do writ, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado.Já decidiu, a propósito, o col. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede de habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.3. Agravo não conhecido. (AgRg NO HC 177.309/RJ, rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 22.11.2010).HC 4556-RN_1(p. 5)É sabido que a liminar postulada em habeas corpus somente deve ser concedida quando evidente o constrangimento ilegal ou o abuso de poder a cercear a liberdade de ir e vir do paciente. Não é isso, contudo, o que se dessume do exame inicial dos termos da decisão hostilizada, cuja fundamentação repousa nos seguintes argumentos:[…] No entanto, no que tange ao fundamento da conveniência da instrução criminal, a mesma concepção não se repete em relação a todos os custodiados.Na decisão decretação da prisão preventiva há elementos concretos e extremamente objetivos e torrenciais que demonstram, de forma inequívoca, que o requerente RYCHARDSON BERNARDO comandou e organizou verdadeiro ataque ao direito de as testemunhas ouvidas na fase policial declararem livremente o que tinham conhecimento sobre os fatos em apuração.E isso foi apenas o início de suas ações dirigidas contra a investigação.As informações expostas nas fls. 107/128 são realmente impressionantes ao revelarem as múltiplas tentativas, e muitas delas exitosas, do requerente RYCHARDSON, em tumultuar e obstaculizar as investigações por parte da Polícia Civil e do Ministério Público Estadual, mostrando, concretamente, sua linha de ação na tentativa de fazer cessar e desaparecer provas, máxime a testemunhal.Cite-se o desaparecimento de processos administrativos do IMPEM (fls. 108/109); a tentativa de confundir as investigações mediante a produção artificial de supostas provas visando ludibriar o MP, o INMETRO e a Polícia Judiciária (fls. 110/112); a pressão, chantagem e intimidação de testemunhas (fls. 113/120) e os fortes indícios de manobra política para afastar o delegado de Polícia Civil que comandava as investigações (fls. 120/128).Destaque-se a informação de que o requerente RYCHARDSON forjou a expedição de um ofício expedido pelo IMPEM ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, denotando extrema ousadia ao encaminhá-lo aos órgãos de fiscalização e investigação (fls. 110/112), assim como os contundentes relatos contidos às fls. 113/119, com diretas interferências de toda sorte sobre várias testemunhas, restando confirmado que algumas delas cediam às suas formas de intimidação.Por fim, em relação ao diálogo mantido entre o requerente RYCHARDSON e o também envolvido DANIEL, reproduzido às fls. 122/125, em que RYCHARDSON afirma categoricamente “A gente vai tentar tirar esse bicho aí, por isso aí não é nem o promotor” (fl. 124), referindo-se ao delegado de Polícia Civil Matias Laurentino dos Santos Filho, que, à época, chefiava a Delegacia Especializada de Investigação de Crimes contra a Ordem Tributária – DEICOT, e que incomodava RYCHARDSON com suasHC 4556-RN_1(p. 6)investigações, como ficou evidente na conversa telefônica captada, é simplesmente estarrecedor quando este Juízo se depara com a informação de que 04 (QUATRO) DIAS após o mencionado diálogo o delegado Matias Laurentino foi efetivamente TRANSFERIDO para outra delegacia, a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso – DEPI (fl. 121).Fica evidente que o requerente RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO é pessoa que possui perniciosa influência política, sendo necessário, inclusive, o sério aprofundamento das investigações com o fito de identificar a origem de tamanho poder de alterar, sob duvidosa motivação, os atos administrativos na esfera da Administração Estadual, como patenteado nos autos.A nosso aviso, afigura-se clarividente que, ao menos no presente momento, a manutenção do encarceramento do requerente RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO apresenta-se como medida salutar à conveniência da instrução criminal, haja vista a sua denotada predisposição e desenvoltura para obstaculizar a investigação criminal, o que revela, inegavelmente, que a sua soltura, na atual fase, representa perigo ao bom andamento e à própria eficácia da investigação e possível instrução criminal, estando a reclamar a manutenção da prisão preventiva. […] (fls. 29-30).Como se observa, o Magistrado logrou apontar, nos autos, elementos que fornecem supedâneo à medida constritiva. Se esses dados ainda justificam, no atual estágio processual, a permanência do denunciado em segregação cautelar, é discussão a ser travada no momento oportuno, quando do julgamento do mérito da impetração.Por tais razões, INDEFIRO o pedido de liminar.Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada a prestar as informações de estilo.Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Regional da República.Intimações necessárias.Recife, 23 de novembro de 2011.

 

  • Em 22/11/2011 17:50
Recebimento Interno de Distribuição
[Guia: 2011.009290] (M5102)

 

  • Em 22/11/2011 17:39
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2011.009290] (M473)

 

  • Em 22/11/2011 17:38
Distribuição Por Prevenção de Relator
(M473)

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Geral

Cármen Lúcia rejeita pedido de Bolsonaro para anular investigação que levou à prisão de Mauro Cid

Foto: Isac Nóbrega/PR

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um pedido da defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) para anular a investigação sobre uma suposta fraude no cartão de vacina. Foi essa apuração que levou, em 2023, à prisão do tenente-coronel Mauro Cid, que depois fechou acordo de delação premiada, e também à apreensão do celular do próprio Bolsonaro.

Uma possível invalidação dessa investigação poderia causar um “efeito cascata”, já que esse caso deu origem a duas outras apurações envolvendo Bolsonaro sobre uma suposta trama golpista e sobre a suspeita de desvio de presentes do acervo presidencial. O ex-presidente foi indiciado pela Polícia Federal (PF) nesses três processos, mas nega todas as acusações.

Na decisão, publicada no sábado, Cármen Lúcia afirmou que os advogados de Bolsonaro não comprovaram “flagrante ilegalidade” do ministro Alexandre de Moraes, que determinou a abertura da investigação.

“Ausentes os requisitos legais autorizadores desta impetração, na esteira da consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal, indefiro o presente mandado de segurança”, afirmou a ministra.

A investigação questionada foi aberta por Moraes em 2022, para analisar a quebra do sigilo telemático de Mauro Cid, que na época era ajudante de ordens de Bolsonaro. No fim daquele ano, foram constatas as primeiras suspeitas envolvendo fraude no cartão de vacina.

Com o avanço da apuração, em de 2023 foi realizada uma operação que prendeu Cid e outras cinco pessoas, além do cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa de Bolsonaro. Mensagens e documentos encontrados no celular de Cid e outros investigados levaram às outras apurações.

Depois do desenrolar dessas investigações, Cid fechou um acordo de delação premiada em setembro de 2023, homologada pelo STF.

Os advogados de Bolsonaro questionaram a forma que Moraes abriu a investigação sobre o cartão de vacina, a partir do chamado inquérito das milícias digitais, determinando que a relatoria deveria ficar com ele mesmo, e sem ouvir a Procuradoria-Geral da República (PGR).

O Globo

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Geral

Sport e Santa Cruz são punidos com cinco jogos sem torcida após cenas de guerra nas ruas do Recife

Foto: Reprodução/X/BlogdoZeCarlo

Sport e Santa Cruz não contarão com a presença de torcedores em suas próximas cinco partidas, uma decisão que surge após episódios de violência entre as torcidas no Recife. A medida foi imposta pelo governo de Pernambuco, que atendeu a uma recomendação do Ministério Público, visando aumentar a segurança nos eventos esportivos. Para garantir um ambiente mais seguro, os clubes deverão implementar um sistema de cadastro biométrico para os torcedores, além de adotar a venda de ingressos com tecnologia de reconhecimento facial.

A Federação Pernambucana de Futebol também anunciou a volta da política de torcida única durante os clássicos, uma medida que busca minimizar os riscos de confrontos entre os torcedores rivais. Essa decisão é uma resposta direta aos recentes incidentes que mancharam a imagem do futebol local.

Os confrontos resultaram na detenção de 14 pessoas e deixaram 12 feridos, com nove delas necessitando de internação. Vídeos disseminados nas redes sociais mostraram um homem sendo agredido sexualmente com bastões. Apesar da gravidade da situação, não houve registro de mortes. O último clássico, que foi parte do Campeonato Pernambucano, terminou com a vitória do Santa Cruz, que venceu por 1 a 0.

Opinião dos leitores

  1. Isso é uma palhaçada!!! Esses caras não são torcedores, são bandidos de facção rivais, que nos dias de jogos iram sair pra praticar esses crimes

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Geral

Rogério desmente fake news do PT: ‘Se Lula é pai da mentira, Fátima é a mãe no RN’

O senador Rogério Marinho (PL), líder da oposição no Senado Federal, usou as redes sociais para desmentir a governadora Fátima Bezerra (PT). Nesta última semana, acompanhando agenda do ministro das Cidades, Jáder Filho, no Rio Grande do Norte, a gestora disse que, entre 2017 e 2022, nenhuma unidade habitacional foi entregue no Estado.

“Lula se transformou no pai da mentira, e no RN a escola é feita pela governadora do Estado. Fez uma afirmação absolutamente leviana, falsa, equivocada, e eu diria maliciosa. Foram quase 3 mil unidades do Faixa 1 entregues e quase 30 mil do programa Casa Verde e Amarela (no Governo Bolsonaro). Se tem o pai da mentira, parece que Fátima está se transformando na mãe da mentira no RN”, disse Rogério Marinho.

O parlamentar, que foi ministro do Desenvolvimento Regional de 2020 a 2022, relembrou a gestora que, nesse período, entregou, pessoalmente, os imóveis na própria cidade de Mossoró, em Natal e Parnamirim. “Obras que foram abandonadas no governo do PT. Recebemos mais de 180 mil unidades habitacionais paralisadas no país, retomamos mais de 150 mil” no período, revelou.

Opinião dos leitores

  1. A GRANDE BANDEIRA DA ESQUERDA: MENTIRA E HIPOCRISIA, SIMPLES ASSIM. NENHUM CIDADÃO BEM INFORMADO, QUE NÃO TENHA INTERESSE EM COLHER BENEFÍCIOS ATRAVÉS DA CORRUPÇÃO, SE ALINHA OU VOTA NA ESQUERDA.

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Governadora Fátima Bezerra veta projeto que prevê punição a quem invadir propriedades públicas e privadas

Foto: Adriano Abreu

A governadora Fátima Bezerra (PT) vetou “integralmente” o Projeto de Lei nº 53/24, que “estabelece multas e sanções administrativas a quem praticar invasões, ocupações, atos de esbulho e turbação contra propriedades privadas e detenções precárias de propriedades públicas”

A matéria é de autoria do deputado estadual Gustavo Carvalho (PL) e havia sido aprovada pela Assembleia Legislativa em sessão realizada em 18 de dezembro do ano passado. Vale lembrar que em 2024 aconteceram algumas invasões a propriedades no estado.

Como justificativa, o governo alega que “o conteúdo do Projeto de Lei aprovado pelo Parlamento Estadual afronta norma constitucional, pois busca regular, em âmbito territorial restrito ao Estado do Rio Grande do Norte, regras concernentes ao “instituto da posse”, especificamente sobre temas que tangenciam posse e propriedade, logo, matéria pertencente ao campo do Direito Civil, bem como no respeitante à aplicação de sanção pecuniária (multa) no caso de usurpação de imóvel, matéria regulada no âmbito do Direito Penal e do Direito Processual Penal, posto que a pena de multa possui a natureza de sanção criminal”.

Ainda dentro da argumentação para o veto governamental, é dito que “a regulamentação havida em âmbito nacional e a inexistência de lei complementar federal que autorize os Estados-membros a legislarem sobre questões específicas relacionadas à matéria em tela afastam a possibilidade de suplementação legislativa, tampouco o Estado do Rio Grande do Norte apresenta peculiaridade que justifique produção legislativa distinta dos demais. Tais circunstâncias afastam a suplementação legislativa prevista no parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal”.

Tribuna do Norte

Opinião dos leitores

  1. Cumpanheiro é cumpanheiro, tudo pode. Adversários, 17 anos de cadeia por um PERDEU MANÉ. Essa é a justiça brasileira.

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Geral

PAPO DE FOGÃO: Confira as receitas de Camarão Iracema; e Ceviche de Salmão

CAMARÃO IRACEMA

Ingredientes:
200g de camarão limpo
40g de uva verde
20g de alcaparras
10g de alho picado
30g de cebola picada
Coentro fresco e cebolinha a gosto
Sal a gosto
Pimenta do reino a gosto
50g de mostarda
70ml de leite de coco
40g de creme de leite
60g de arroz branco
40ml de azeite de oliva extra virgem
20g de queijo parmesão ralado

Modo de preparo:
Tempere os camarões com sal e pimenta do reino.
Em uma frigideira grande aqueça o azeite extra virgem, em seguida coloque os camarões, refogue um pouco depois e acrescente alho, cebola, uvas verdes, alcaparras e deixe refogar por 5 minutos.
Na sequência acrescente o leite de coco, a mostarda e finaliza com creme de leite.
Misture bem, desligue o fogo e acrescente o coentro e cebolinha.
Puxe o arroz (cozido) no próprio molho, acrescente o queijo parmesão ralado e finalize com salsinha picada.

Montagem:
Use prato branco raso, decorado com chips de pizza e salsinha picada desidratada

Tempo de preparo: 10min
Tempo de cozimento: 12min

CEVICHE DE SALMÃO

Ingredientes:
300g de salmão
1/2 cebola roxa pequena picada
2 colheres de sopa de pimentão vermelho picado
2 colheres de sopa de pimentão amarelo picado
Cebolinha picada a gosto
Suco de ½ laranja
Suco de ½ limão siciliano
Sal e azeite a gosto
Umas gotas de pimenta malagueta a gosto

Modo de preparo:
Em um bowl coloque o salmão, a cebola, os pimentões e misture delicadamente.
Acrescente o sumo do limão e da laranja, o sal, umas gotas de pimenta e misture.
Coloque o azeite e misture.
Finalize com a cebolinha em cima e sirva em seguida.

Tempo de preparo: 12min

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Geral

Canadá, México e China reagem às tarifas de Trump e intensificam guerra comercial

“As ações da Casa Branca hoje nos dividiram, em vez de nos unir”, declarou o primeiro-ministro canadense Justin Trudeau | Foto: Justin Tang/AP

O presidente Donald Trump assinou no sábado, 1, uma ordem impondo tarifas rígidas sobre importações do México, Canadá e China, desencadeando reações imediatas e um forte sentimento de traição entre os vizinhos americanos, enquanto uma guerra comercial se instalava entre aliados de longa data.

Canadá já anunciou taxação de 25% sobre produtos dos EUA; a presidente do México, Claudia Sheinbaum, disse que o país vai implementar um plano com medidas tarifárias e não tarifárias sobre os Estados Unidos; e a China ainda analisa como reagir às medidas de Trump, mas deve ir à Organização Mundial do Comércio (OMC) discutir o tarifaço.

Nas redes sociais, o presidente republicano justificou as tarifas como uma medida necessária “para proteger os americanos”, pressionando os três países a reforçarem o combate à fabricação e exportação de fentanil ilícito. Além disso, cobrou que Canadá e México reduzam a imigração ilegal para os Estados Unidos.

O presidente declarou emergência econômica para impor taxas de 10% sobre todas as importações da China e 25% sobre as do México e do Canadá. Além disso, a energia importada do Canadá — incluindo petróleo, gás natural e eletricidade — será taxada em 10%. A ordem presidencial também prevê aumentos nas tarifas caso os países afetados adotem medidas de retaliação, aumentando o risco de um impacto econômico ainda mais severo.

“As ações da Casa Branca hoje nos dividiram, em vez de nos unir”, declarou o primeiro-ministro canadense Justin Trudeau, ao anunciar tarifas equivalentes de 25% sobre até US$ 155 bilhões em importações dos EUA, incluindo bebidas alcoólicas e frutas.

Expressando o sentimento de indignação de muitos canadenses, Trudeau lembrou aos americanos que tropas do Canadá lutaram ao lado dos EUA no Afeganistão e ajudaram em diversas crises, como incêndios florestais na Califórnia e o furacão Katrina. “Sempre estivemos lá, ao lado de vocês, compartilhando seus desafios e suas dores”, afirmou.

O governo mexicano também anunciou medidas de retaliação. “Rejeitamos categoricamente a calúnia da Casa Branca de que o governo mexicano tem alianças com organizações criminosas, assim como qualquer intenção de interferir em nosso território”, escreveu a presidente Claudia Sheinbaum em uma publicação no X (o antigo Twitter). Ela afirmou que instruiu o secretário de Economia a implementar o Plano B no qual o país vem trabalhando, que inclui medidas tarifárias e não tarifárias em defesa dos interesses do México.

“Se o governo dos Estados Unidos realmente quisesse enfrentar o grave problema do consumo de fentanil em seu país, poderia combater a venda de drogas nas ruas de suas grandes cidades – algo que não faz – e reprimir a lavagem de dinheiro gerada por essa atividade criminosa, que tanto prejudica sua população.”

Na província canadense da Colúmbia Britânica, o primeiro-ministro David Eby pediu aos moradores que boicotassem bebidas alcoólicas de estados republicanos dos EUA e determinou a retirada de marcas americanas das prateleiras das lojas do governo em resposta às tarifas.

Já o Ministério das Relações Exteriores da China declarou que o governo chinês “deplora e se opõe firmemente” à medida e tomará as contramedidas necessárias para proteger seus interesses.

A China começou a regulamentar substâncias relacionadas ao fentanil como drogas controladas em 2019 e tem cooperado com os EUA no combate ao narcotráfico, afirmou o ministério, instando Washington a corrigir o que considera uma ação ilegal. O Ministério do Comércio chinês também anunciou que entrará com uma queixa na OMC contra as “práticas ilícitas dos EUA” e tomará medidas para resguardar seus direitos econômicos.

Estadão Conteúdo

Opinião dos leitores

  1. Alguém tem dúvidas que esse cara é doido? Eu sempre afirmei que é, e a cada dia tenho mais certeza que se trata de um louco

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Geral

Receita Federal alerta sobre novo golpe com e-mails falsos que ameaçam suspender CPF

Foto: Receita Federal/ Reprodução

A Receita Federal emitiu um alerta sobre um novo golpe em que criminosos utilizam o nome do órgão para enviar e-mails fraudulentos às vítimas com supostas pendências no CPF.

Em um tom “alarmante”, os golpistas afirmam que, caso a situação não seja regularizada de imediato, o contribuinte terá o CPF suspenso, as contas vinculadas serão bloqueadas, além de outras complicações como dificuldades na emissão de documentos oficiais e na realização de transações bancárias.

O Fisco ainda alerta que são utilizados elementos visuais semelhantes ao da Receita Federal para chamar atenção da vítima e que os criminosos destacam em vermelho termos como “irregular” e “suspenso”, induzindo a vítima ao pânico e à tomada de decisão imediata.

Para reverter esse cenário, os golpistas exigem o pagamento de uma falsa multa no valor de R$ 124,60, geralmente com quitação em um prazo inferior a 48 horas.

“Essas ameaças são falsas e apenas visam pressionar a vítima a agir rapidamente”, esclareceu a Receita.

Como se proteger

Embora os elementos sejam bem parecidos com o de órgãos oficiais, a Receita pontua que os criminosos costumam usar URLs de portais com domínios suspeitos, como “.mom” e outros diferentes de “.gov.br”.

“Esse detalhe é um dos principais indícios de golpe e deve ser observado atentamente antes de qualquer ação”, destacou.

Além disso, para evitar cair nesse tipo de golpe, o Fisco também orienta os cidadãos a adotarem algumas medidas de prevenção, como:

  • Desconfie de mensagens suspeitas: a Receita Federal não solicita informações pessoais por e-mail ou mensagens de texto. Caso receba comunicações desse tipo, não forneça seus dados;
  • Evite clicar em links desconhecidos: golpistas utilizam links maliciosos que podem direcionar para sites fraudulentos ou instalar programas prejudiciais no dispositivo da vítima;
  • Não abra arquivos anexos: e-mails fraudulentos frequentemente contêm anexos que podem instalar vírus ou coletar informações pessoais;
  • Verifique a autenticidade da comunicação: a Receita Federal utiliza exclusivamente os canais oficiais de atendimento como o Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) e o seu próprio site para comunicar-se com os cidadãos;
  • Confira a URL antes de agir: antes de acessar qualquer link enviado por e-mail, verifique se o endereço contém “gov.br”. URLs suspeitas, especialmente aquelas terminadas em “.mom”, indicam fraude.

CNN Brasil

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Idosa é atacada por pitbull e rottweiler em Riachuelo, no interior do RN

Foto: Reprodução/Inter TV Cabugi

Uma idosa de 61 anos foi atacada por dois cães – um da raça pitbull e outro rottweiler – em Riachuelo, a 77 km de Natal. Ela foi socorrida e passou por cirurgia no Hospital Walfredo Gurgel, na capital potiguar.

A professora aposentada Francisca de Lima Félix, de 61 anos, foi surpreendida pelos animais durante uma caminhada, enquanto passava em frente a uma casa que estava com o portão aberto.

Pessoas que testemunharam o ataque ajudaram a socorrer a vítima ferida.

Segundo a filha de Francisca, a comerciante Madalena Lima, os cães atacaram principalmente a região da cabeça e os braços da mulher.

“Dois homens viram, socorreram ela. Está sendo muito triste. Ela se defendeu com os braços, os braços estão muito machucados, e a cabeça, que pegou muitos pontos. Ela fez a cirurgia e está sendo bem tratada”, afirmou a mulher.

Francisca deu entrada no hospital, em Natal, em estado grave. Ela passou por cirurgia neste sábado (1) e passa bem, com quadro de saúde considerado estável.

No dia 15 de janeiro um ataque violento de cães aconteceu em Touros, no Litoral Norte potiguar. Ravi Lucas Nascimento de Melo, de 4 anos, morreu após ser atacado por dois cães que a avó dele tinha soltado no quintal. Ele chegou a ser socorrido, mas não resistiu.

VEJA TAMBÉM: IMAGEM FORTE: Homem tem mãos dilaceradas após ser atacado por pitbulls em Extremoz

g1-RN

Opinião dos leitores

  1. Ontem tbm teve um ataque de pitbulls contra um senhor que teve as mãos dilaceradas pelos animais. Os tutores de cães dessas e outras raças consideradas agressivas, precisam terem mais cuidados com os seus animais e as leis precisam serem mais pesadas para esses tutores. Muitos casos estão surgindo pq não tem punição. I

    1. Concordo plenamente, quem tem que ser responsabilizado é de forma criminal são seus tutores!

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Geral

IMAGEM FORTE: Homem tem mãos dilaceradas após ser atacado por pitbulls em Extremoz

Imagem: reprodução

Um homem foi atacado por dois cães da raça Pitbull na tarde de sábado (1), em Extremoz, e ficou gravemente ferido. A vítima teve as mãos dilaceradas pelos animais, que logo após o ataque fugiram.

Pessoas da região ouviram os gritos da vítima e chamaram o Samu para socorrer o homem atacado, que foi levado ao hospital.

Ele foi internado e devido à gravidade das lesões. A irmã da vítima informou à reportagem do Via Certa Natal que o homem atacado terá os braços amputados. “Ele cuida de uma mulher que sofreu um AVC, ele cuida, lava, passa e cozinha pra ela. O que ele vai fazer?”, lamentou a irmã.

Há cerca de um mês, um morador da mesma rua registrou um Boletim de Ocorrência após os mesmos pitbulls matarem o cachorro de um vizinho.

Equipes da Guarda Municipal de Extremoz foram acionadas para ir até o local onde estavam os cães e os levaram. Ainda não se tem informações do tutor dos animais.

Com informações de Tribuna do Norte e Via Certa Natal

Opinião dos leitores

    1. Pit Bull e Rotwailler têm que ser exterminados. Cães assassinos.

  1. Quando começarem a punir severamente os tutores desses animais, esse tipo de ocorrência irá acabar.

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Geral

Contrários à liberação do aborto chegam a 66% no Brasil, diz PoderData

Foto: ekseaborn0 (via Pixabay)

Pesquisa PoderData realizada de 25 a 27 de janeiro de 2025 mostra que 66% dos brasileiros afirmam ser contrários à liberação do aborto no Brasil. A taxa subiu 5 pontos percentuais em 1 ano e atingiu o maior patamar desde que a pergunta começou a ser feita, em janeiro de 2021.

Os que declaram ser favoráveis a liberação do aborto são hoje 21%. Os percentuais recuaram 3 pontos percentuais em 1 ano, dentro da margem de erro do levantamento. Há ainda 13% que não souberam responder.

No Brasil, o aborto já é permitido em alguns casos específicos: gravidez ocasionada por estupro, se a gravidez representa risco à vida da mulher e quando o feto é diagnosticado com anencefalia. A legislação brasileira não estipula um limite máximo de dias ou semanas de gravidez para que seja feita a interrupção.

É ilegal no Brasil interromper a gravidez em casos que não se enquadrem nas hipóteses descritas no parágrafo anterior.

A pesquisa cujos dados são relatados neste post foi realizada pelo PoderData, empresa do grupo Poder360Jornalismo, com recursos próprios. Os dados foram coletados de 25 a 27 de janeiro de 2025, por meio de ligações para celulares e telefones fixos. Foram 2.500 entrevistas em 219 municípios nas 27 unidades da Federação. A margem de erro é de 2 pontos percentuais. O intervalo de confiança é de 95%.

Poder 360

Opinião dos leitores

  1. Já q estão tratando animais como pessoas prede os animais e joga a chave fora. E as despesas para os tutores. Simples assim.

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