As penas para os réus do processo do mensalão que vierem a ser condenados no Supremo Tribunal Federal (STF) só serão conhecidas ao final do julgamento. Nesta quinta (16), o tribunal começou a definir se condena ou absolve os 37 acusados de envolvimento no suposto esquema de compra de votos no Congresso Nacional. Não há previsão de data para conclusão do julgamento.
Até o início do voto do relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, havia dúvidas sobre como seria o rito do julgamento – se o relator votaria pela culpa de cada réu e em seguida já indicaria uma pena ou se a dosimetria (o tipo de pena e o tempo de prisão de cada condenado) viria depois.
Durante a leitura de seu relatório na quinta, Barbosa confirmou que a dosimetria seria feita ao final da análise de todos os crimes.
A dosimetria da pena leva em conta diversos critérios, como quantas vezes o crime foi cometido e se foi em concurso material ou formal – entenda as diferenças:
Concurso material: quando o mesmo crime é praticado várias vezes, soma-se a pena para cada vez que o crime foi cometido.
Concurso formal: quando com uma só ação se pratica mais de um crime, então é aplicada a pena mais grave para aquele crime, podendo ser ampliada de um sexto até a metade.
Crime continuado: quando o segundo ou demais crimes são continuação do primeiro, então é aplicada a pena mais grave ampliada de um sexto até dois terços.
Os pedidos de condenação são em concurso material, mas os ministros podem interpretar que houve concurso formal ou crime continuado.
Além disso, há atenuantes ou agravantes: se o acusado é réu primário (não tem condenações anteriores transitadas em julgado, ou seja, sem a possibilidade de mais recursos); se tem mais de 70 anos na data da sentença; se tem condições psicológicas desfavoráveis; se confessou o crime; ou se cometeu violência ou grave ameaça à pessoa. Um dos agravantes é o abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo.
Também são consideradas as causas de aumento e diminuição da pena. Cada crime apresenta causa específica de aumento. Corrupção ativa, por exemplo, pode ter pena aumentada se o servidor público deixar de cumprir sua função em razão do recebimento de vantagens. Formação de quadrilha tem pena aumentada se o bando agir armado.
Nas alegações finais entregues ao STF, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, sugeriu penas a 35 dos 37 réus do processo.
Os acusados respondem aos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, evasão de divisão, formação de quadrilha, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e peculato.
A pena mínima é de um ano de prisão para formação de quadrilha e a máxima de 12 anos para peculato, gestão fraudulenta e corrupção ativa e passiva.
Independentemente do que o Ministério Público Federal pediu, ninguém pode ficar mais de 30 anos preso, pelas regras do Cógido Penal brasileiro.
No entanto, o tempo de pena é importante para a definição sobre a partir de quando o réu poderá cumprir a punição em regime semi-aberto ou aberto. Esses regimes permitem ao preso trabalhar e passar o dia fora da penitenciária, por exemplo.
Prescrição
Na avaliação de especialistas, é possível que alguns réus, mesmo que condenados, fiquem livres de punição por conta da pena mínima. Isso porque se a pena dada for de até dois anos haverá a prescrição, ou seja, os condenados não terão de cumpri-la. A prescrição ocorre em relação a cada crime e não em relação ao somatório das penas.
A prescrição é diferente em cada etapa do processo. No atual estágio – do julgamento – , o marco é o recebimento da denúncia. Para crimes de punição de até dois anos, a prescrição ocorre quatro anos depois do recebimento da denúncia. Como o recebimento da acusação foi em 2007, a pena mínima desses crimes prescreveu em 2011. Penas de dois a quatro anos prescrevem em oito anos, portanto em 2015.
Recursos em caso de condenação
Os réus, mesmo que condenados na instância máxima do poder Judiciário, o Supremo, terão o direito de apresentar embargos à decisão.
Segundo o ministro Marco Aurélio Mello, esses embargos podem levar a um novo julgamento para o réu que fizer questionamentos. “E, nesses casos, começa de novo, com um novo relator e um novo revisor”, explicou o ministro.
No entanto, segundo o regimento do Supremo, é necessário pelo menos quatro votos pela absolvição para que um embargo desse tipo seja protocolado. O embargo infringente deve ser para questionamentos específicos específicos, como cálculo da pena ou a própria condenação.
Fonte: G1
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