O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o valor de R$ 9.516,98, a título de indenização por danos materiais causados à empresa Indiana Seguros S/A, valores acrescidos de juros e correção monetária. O motivo da indenização foi uma colisão causada por veículo da Secretaria Estadual da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (Sesap) contra um veículo segurado pela empresa.
De acordo com a empresa, no dia 9 de novembro de 2008, por volta das 17h30, o veículo vítima do sinistro (segurado seu) trafegava pela BR-101, Km 9, em Natal, quando o veículo Renault, de propriedade da Sesap, ao tentar ultrapassagem, acabou colidindo contra o veículo segurado pela Indiana Seguros S/A.
Ela relatou ainda que o sinistro ocorreu por exclusiva culpa daquela Secretaria, que não se atentou para os outros veículos ao seu redor. Afirmou que o veículo vítima da colisão possuía apólice de seguros, e que este foi utilizado para arcar com todos os prejuízos no automóvel. Após os reparos realizados pela seguradora, foram enviadas as contas do sinistro para o Estado, que se absteve de pagá-las mesmo havendo propostas de acordo.
De acordo com a Seguradora, todo o ocorrido da colisão encontra-se retratado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito de n° 488.238 anexo aos autos do processo. Ela fundamentou o seu pedido no art. 786 do Código Civil, onde ressalva a legitimidade da seguradora para propor a ação, além da Súmula n° 188 do STF sobre a ação regressiva contra o causador do dano.
Ao examinar os autos, o magistrado observou que as alegações do autor, os fatos narrados bem como a documentação anexada aos autos, comprovam que o evento danoso foi praticado pelo agente público, no exercício das funções de motorista do veículo oficial, posto que o Boletim de Acidente de Trânsito é bem claro quanto as posições e ações de cada veículo no ocorrido.
Para ele, ficando comprovado a conduta lesiva do agente público, quando existente o nexo causal entre os danos comprovados, é causa para responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal.
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