Foi transitado em julgado no Supremo Tribunal Federal (STF), com certidão de trânsito daquela Suprema Corte, Recurso Extraordinário com Agravo, tendo como recorrente o Município de Natal que apelava contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, que condenou a empresa Grup Imobiliário Natal Brasil Ltda. a demolir uma caixa d’água construída no edifício situado na Rua Santa Bárbara, n° 1412, na Vila de Ponta Negra, para deixá-la dentro do gabarito de 7,50 metros previsto em lei.
O Juiz de Direito Cícero Martins de Macedo Filho condenou também a empresa a demolir laje de cobertura da copa e banheiro que se encontram debaixo de referida caixa d’água, de modo que possa reconstruí-la, se desejar, dentro dos limites possíveis; condenou a empresa a pagar R$ 50 mil por danos causados ao patrimônio imaterial; e condenou também o Município para anular licença concedida à empresa, que permitiu a construção com altura além do gabarito.
O Município não satisfeito com a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal recorreu contra a Decisão junto ao STF, com recurso e com agravo a recurso negado. O Ministro do STF, Ricardo Levandowski, decidiu que a pretensão recursal do Município de Natal não merecia acolhida. E o processo teve baixa definitiva com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A sentença do Magistrado de primeira instância foi proferida na Ação Civil Pública n° 001.08.035731-9 ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a construção da caixa d’água que desobedeceu ao Estatuto da Cidade, o Código de Edificações e o próprio Plano Diretor, afetando a paisagem ambiental e o bem-estar da população local, que foi tolhida da bela paisagem da praia de Ponta Negra.
MPRN
Sempre o Lewandowski