O ex-governador Fernando Freire foi condenado a 12 anos e 06 meses de reclusão por desvio de recursos públicos em convênio com a organização MEIOS. A sentença pena condenatória é do juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, integrante do Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ. Além de Fernando Freire, outros acusados foram condenados, mas as penas foram alcançadas pela prescrição.
Os demais réus, que tiveram as penas prescritas, são: Antônio Rodrigues da Costa, Maria do Socorro Dias de Oliveira, Marilene Alves Fernandes, Maria de Lourdes Gomes, Lúcia de Fátima Lopes, Emanuel Gomes Pereira e Vanilson Severino Costa.
Segundo o auto da ação penal, Fernando Freire, no exercício dos cargos de vice-governador e governador do Estado do Rio Grande do Norte, comandou, entre os anos de 1995 e 2002, um grande esquema de enriquecimento ilícito em detrimento do erário estadual, mediante a concessão fraudulenta de gratificação de representação de gabinete em nome de diversas pessoas, as quais passaram a figurar formalmente na folha de pagamento do Estado do RN, para que terceiros pudessem se locupletar das remunerações pagas, com recursos públicos, em nome delas.
Gratificações ilegais
O MP relatou que, a partir de denúncias formuladas por cidadãos que tiveram seus nomes utilizados para viabilizar o pagamento ilegal de gratificações, descobriu-se que a folha de pagamento do Estado, no período de 1999-2002, encontrava-se inflada com inúmeras pessoas estranhas ao serviço público, as quais figuravam como beneficiárias de rendimentos concedidos pela Vice-Governadoria e, posteriormente, pelo próprio Gabinete Civil do Governador.
O Ministério Público afirmou que as concessões ilegais das gratificações foram de integral responsabilidade de Fernando Freire, o qual determinou as providências administrativas aptas a proporcionar o enriquecimento ilícito de seus apadrinhados políticos e de outras pessoas que jamais poderiam ter recebido, dos cofres públicos, pagamentos mensais inerentes a vantagens tipicamente funcionais.
Realçou que o esquema fraudulento consistiu na utilização da Organização Não Governamental MEIOS – Movimento de Integração e Orientação Social como ponte para o desvio de recursos públicos oriundos de convênio firmado com a SEAS – Secretaria de Estado e Ação Social.
Ilicitude
O juiz considerou, ao analisar o processo, que as provas são suficientes para caracterizar a prática dos ilícitos praticados por Fernando Freire. Segundo provado nos autos, a origem dos fatos advém de um desdobramento do “esquema de gafanhotos”, consistente no fato de Fernando Freire, no exercício dos cargos de vice-governador e governador do Estado do Rio Grande do Norte, ter comandado, entre os anos de 1995 a 2002, um grande esquema de desvio de recursos do erário estadual.
O esquema se dava mediante a concessão fraudulenta de gratificação em nome de diversas pessoas, sem o consentimento ou o conhecimento destas, as quais passaram a figurar formalmente na folha de pagamento do Estado do Rio Grande do Norte, para que terceiros pudessem se locupletar das remunerações pagas em nome daquelas, o que ensejou várias investigações criminais, tendo em vista a diversidade de beneficiários da prática delituosa.
Ele observou que, de acordo com o apurado nos autos, o esquema ocorrido na Organização Não Governamental Movimento de Integração e Orientação Social – MEIOS foi uma reprodução, em menor escala, do escândalo dos gafanhotos. “Delineia-se assim, com clarividência, que a diretoria da MEIOS, em conluio com o gabinete da Governadoria do Estado do Rio Grande do Norte, contratou, de maneira fictícia, dezessete pessoas, concedendo-lhes gratificação de assessoria, no montante mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Peculato
Da análise das provas, concluiu que as condutas praticadas pelos acusados Fernando Antônio da Câmara Freire, Marilene Alves Fernandes, Maria de Lourdes Gomes, Lúcia de Fátima Lopes, Emanuel Gomes Pereira e Vanilson Severino Costa devem ser enquadradas no ilícito penal de peculato.
Ele verificou que Fernando Freire, em comunhão de desígnios com Maria do Socorro Dias e Antônio da Costa Rodrigues, e manejando indevidamente a posição de Governador do Estado, a qual ocupava, este desviou dos cofres públicos estaduais, no período de outubro a dezembro de 2002, o valor total de R$ 51 mil (verba pública oriunda do Convênio nº 001/2002, firmado entre a SEAS e a MEIOS), praticando, assim o crime de peculato, na modalidade desvio.
Ele entendeu que a condenação pelo crime de peculato pode ser estendida a todos os acusados, ainda os que não ocupassem cargo público, tendo em vista que a condição de funcionário público dos corréus é estendida aos coautores do crime por força do artigo 30 do Código Penal, o qual determina que “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
Processo Crime nº 0122099-49.2014.8.20.0001
TJRN
Eficiente pra um e outros não tem competência