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Auditores fiscais de Natal devem manter efetivo de 30% da categoria durante greve

Ao apreciar Ação Cível interposta pela Prefeitura do Natal, contra a greve dos auditores do Tesouro Municipal, a desembargadora Maria Zeneide Bezerra determinou em decisão liminar que a categoria mantenha pelo menos 30% dos servidores grevistas trabalhando e se abstenha de promover “operação padrão”. A magistrada de Segundo Grau decidiu também que os auditores se abstenham de promover a ocupação de quaisquer bens públicos ou realizar ato que possa prejudicar a boa prestação do serviço público. A parte ré nesta ação é a Associação dos Auditores do Tesouro do Município de Natal (Asan). A paralisação foi iniciada na terça-feira (2). A desembargadora rejeitou o pedido da Prefeitura para declaração de ilegalidade da greve.

Além dessas medidas, foi estipulada multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento das determinações mencionadas. A entidade tem prazo de 15 dias para contestação, se assim o desejar. Segundo os autos, embora exerçam serviço de natureza essencial, somente 12% dos servidores estão comparecendo ao trabalho. A Prefeitura da capital alega que o movimento não dá garantia mínima da prestação do serviço público indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, pedindo pelo menos 50% o efetivo no trabalho.

As medidas pleiteadas pelo governo municipal foram atendidas parcialmente na concessão da liminar. A Prefeitura pedia a declaração de ilegalidade da greve e desconto na remuneração; que a Asan garantisse metade do efetivo trabalhando; vedação à operação padrão; não ocupação de prédios públicos e estipulação de multa no valor de R$ 10 mil, por dia.

A relatora Zeneide Bezerra enfatiza em sua decisão: “registro ser a greve um instrumento democrático a serviço da cidadania, destinado a garantir direitos dos servidores, dentre os quais a melhores condições de trabalho”, observa a desembargadora. Ela entendeu ser temerário concluir pela ilegalidade da paralisação somente com base no comparecimento dos dois primeiros dias do movimento. Sobretudo, quando a frequência não resulta de um controle de jornada mais detalhado, “passível de melhor subsidiar uma decisão que poderá refletir de maneira desfavorável na remuneração de servidores públicos, notadamente neste fim de ano”.

A magistrada do TJRN considera razoável que pelo menos 30% dos servidores compareçam para exercer suas funções, patamar mais adequado à natureza dos serviços prestados pelo órgão municipal. E chamou a atenção para que os grevistas evitem a denominada operação padrão, “pois a população, já afetada pela redução do pessoal que aderiu ao movimento, não pode ser ainda mais prejudicada pela implementação de procedimentos que possam retardar ainda mais o andamento das ações implementadas pelos auditores fiscais”.

(Ação Cível Originária nº 2014.024878-2)

TJRN

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