Judiciário

Agentes políticos de Parnamirim têm ação de improbidade administrativa julgada improcedente

O Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ julgou improcedente uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra ex-agentes públicos do Município de Parnamirim. Eles eram acusados de que teriam direcionado o procedimento de desapropriação para que o ex-vereador e ex-secretário de administração, Antônio Batista Barros, fosse o beneficiado com a expropriação de um terreno.

A equipe formada por juízes do Poder Judiciário potiguar é especializado na apreciação de casos de corrupção e improbidade administrativa.

Além do ex-vereador e ex-secretário de administração, Antônio Batista Barros, também foram denunciados: o ex-secretário de tributação, Wagner Marcks Abreu de Góes; o ex-prefeito Maurício Marques dos Santos e o ex-secretário do Gabinete Civil da Prefeitura de Parnamirim, Jorge Luiz da Cunha Dantas. O Ministério Público alegava que todo o procedimento de desapropriação do imóvel foi conduzido de forma fraudulenta para que Antônio Batista fosse reconhecido como proprietário do terreno em questão.

O Ministério Público do Estado do RN pontuou que foi instaurado Inquérito Civil com o objetivo de investigar a desapropriação de dez lotes da quadra 86 do loteamento denominado Jardim Santa Tereza, destinada à construção de uma escola pública. Tais lotes supostamente pertenciam a Antônio Batista Barros, vereador do Município de Parnamirim e Secretário Municipal na época dos fatos.

O Ministério Público ressaltou que o loteamento foi registrado no 1º Cartório de Macaíba no dia 24 de agosto de 1965 e que Dorian Gray Caldas averbou os lotes como de sua propriedade na data de 12 de dezembro de 1979.

Salientou que em razão do interesse de construir a escola, o Município de Parnamirim editou o Decreto n° 5.322/04 com o objetivo de desapropriar a área em questão. Para efetivar a desapropriação foi feita uma avaliação imobiliária pela Secretaria de Tributação, tendo como resultado o valor de R$ 105.850,00, sendo R$ 83.250,00 pelos dez lotes e R$ 22.600,00 pelas construções existentes.

No entanto, o órgão ministerial assegurou que realizou avaliações através de empresas e corretores especializados e encontrou o valor de R$ 65 mil, indicando o superfaturamento da avaliação feita pelo órgão municipal.

Acusação

O MP afirmou que, instaurado o Inquérito Civil, a Prefeitura de Parnamirim informava que não havia quitado o valor da desapropriação em virtude de não haver regular e indiscutível prova do domínio do imóvel, apesar de terem a informação de que os lotes estavam todos registrados desde o ano de 1979 em nome de Dorian Gray Caldas.

Alegou que, apesar de os representantes do município saberem que Dorian Gray era o real proprietário dos imóveis, o pagamento da desapropriação foi feito no dia 23 de novembro de 2005 a Antônio Batista Torres, logo após o trânsito em julgado da sentença de usucapião.

Assegurou que Dorian Gray tomou conhecimentos dos fatos através da audiência realizada na promotoria, a partir da qual ajuizou Ação Rescisória que resultou na nulidade da sentença judicial que declarou a posse mansa e pacífica a Antônio Batista. Com a volta do processo para o 1º grau da comarca de Macaíba, o magistrado o extinguiu sem resolução de mérito, encontrando-se o processo em fase de apelação.

Julgamento

Ao analisar a conduta de Maurício Marques dos Santos e Jorge Luiz da Cunha Dantas, o grupo de juízes considerou o requerimento do próprio Ministério Público pela improcedência do pleito inicial em relação a estes por não vislumbrar a caracterização de atos de improbidade e, por isto, acolheu o pedido.

Da conduta de Wagner Marques dos Santos Alega o órgão ministerial denotou que, ainda que o Ministério Público tenha anexado aos autos uma avaliação realizada por uma corretora no valor correspondente a R$ 65 mil, ele não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar o dolo ou sequer a culpa do acusado.

Por fim, da conduta de Antônio Batista Barros, o grupo ressaltou que a suposta conduta ímproba cometida por ele não se deu na condição de vereador – apesar de constar na petição inicial que ocupava tal cargo eletivo na época dos fatos -, senão em atuação inerente à vida particular, de modo que toda a análise processual do suposto ato ímprobo descrito não levou em consideração o fato de dele ocupar àquele ofício.

Para a equipe de julgamento, não há como afirmar que Antônio Batista, estando em conluio com os demais, cometeu ato de improbidade, auferindo indevidamente vantagem econômica. Considerou que os documentos constantes nos autos não são suficientes para afirmar com convicção que o demandado tinha a intenção de lesar a administração pública, mas sim que ele pretendia ser indenizado por um imóvel o qual considerava como seu.

Processo nº 0003602-03.2011.8.20.0124
TJRN

 

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Judiciário

Parnamirim: ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito segue em julgamento

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negaram provimento a um recurso movido pelo ex-prefeito do Município de Parnamirim Raimundo Marciano e um ex-secretário municipal de Administração, contra a Ação de Improbidade Administrativa nº 0001307-03.2005.8.20.0124, por terem, supostamente, feito doações irregulares de terrenos públicos, durante o período de 1997 a 2000. No recurso , os autores argumentaram que “as doações obedeceram aos tramites legais e tinham a finalidade de atender entidades idôneas que também visa o interesse social”.

O recurso também ressaltou que foi regularizada a situação de famílias que já estavam na posse de terreno público há muitos anos e que não tinham condições de desocupá-lo. Argumentaram que, desta forma, foram beneficiadas pessoas que receberam terreno para construir suas moradias.

Mencionaram ainda que deve ser reconhecida a prescrição, já que só foram notificados em 18/01/2007, portanto, mais de cinco anos do término do mandato, além do que as leis e decretos autorizando as doações foram elaborados no ano de 1997, enquanto que a ação somente foi proposta em 2005.

No entanto, o desembargador Ibanez Monteiro, relator do recurso, destacou que, conforme o artigo 17, da Lei nº 8.429/92, na ação de improbidade administrativa, a petição inicial só deve ser rejeitada se o magistrado estiver, absolutamente, convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita para o julgamento, o que não ocorre, pelo menos nesse momento, por haver indícios suficientes de ato de improbidade praticado pelos agravantes.

“Entendeu a Suprema Corte que se deveria dar uma interpretação conforme à Constituição para o artigo 17, da Lei de Licitações, de modo que a vedação de doação de bens públicos a particulares teria aplicação apenas no âmbito da União Federal. Sendo que, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, há a possibilidade de doação a particulares, desde que observadas as exigências do artigo da Lei n°º 8.666/93”, destaca o desembargador.

O relator ainda enfatizou que, no caso em análise, o segundo mandato do ex-prefeito do Município de Parnamirim/RN encerrou-se em 31 de dezembro de 2000, enquanto que a ação de improbidade foi proposta em 18 de abril de 2005, portanto, dentro do prazo de cinco anos.

(Agravo de Instrumento nº 2014.022694-4)
TJRN

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Diversos

Caraúbas: ação de Improbidade Administrativa continua em julgamento

A contratação e execução de uma obra para construção de um Posto de Saúde, na comunidade denominada “Marrecas”, zona rural do município de Caraúbas, no Oeste Potiguar, foi alvo de mais uma decisão do desembargador Amaury Moura Sobrinho. Ao analisar um Agravo de Instrumento, o magistrado indeferiu o pedido de suspensão do processo movido contra o então prefeito Ademar Ferreira da Silva e secretários, denunciados pelo Ministério Público pela suposta prática de atos de Improbidade Administrativa.

“Pelo cotejo da prova dos autos, pelo menos nesse momento inicial, ficaram evidenciados problemas no processo licitatório, notadamente nas propostas dos licitantes”, disse o desembargador, que acrescentou: “Ademais, as provas constantes dos autos sinalizam que há possíveis irregularidades apontadas em razão de várias outras formalidades legais do processo licitatório e execução do contrato, evidenciando possível violação aos princípios que regem a administração pública”.

Os agentes políticos, por sua vez, argumentaram, dentre outros pontos, que a petição inicial é vaga e não haveria uma exposição de fatos suficiente para que se possa rebater o que foi dito, bem como alegam que os motivos que ensejaram o ajuizamento da ação não são expostos e, no pouco que foi apresentado, haveria “notória obscuridade”.

Segundo o desembargador, os agentes políticos não conseguiram, neste momento processual e satisfatoriamente, demonstrar a existência de pelo menos um dos requisitos necessários a alcançar a suspensividade da ação.

A decisão destaca que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos dos artigos 527 e 558 do Código de Processo Civil, sendo que este último, condicionou-a à demonstração pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão e de difícil reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido, o que não foi demonstrado no recurso.

(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.013204-9)
TJRN

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