Judiciário

Câmara Criminal do TJRN rejeita pedido de prisão domiciliar para acusada de tráfico de entorpecentes; objetivo era concessão para mães

Por interino

A Câmara Criminal do TJRN rejeitou o pedido feito pela defesa de Ana Cláudia de Lima para que fosse concedida a ela a prisão domiciliar. O julgamento envolveu recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em relação ao Habeas Corpus 143.641, que previu a concessão desta modalidade de prisão para mães presas, com filhos menores de 12 anos ou tenham situação de dependência da mãe.

O colegiado ressaltou, mais uma vez, que a alteração legislativa levada a efeito pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), inserindo o inciso V ao artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), não pode ser tomada em termos absolutos.

Ana Cláudia foi presa em sua residência, conforme a sentença inicial, com uma “expressiva quantidade de entorpecentes”, além de material bélico e maquinário utilizado para a comercialização de drogas. Fatos que orientam no sentido de que a prisão teve o objetivo de garantir a ordem pública, estando presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

A decisão destacou que os laudos químicos definitivos apontam os quantitativos de mais de 76 kg de maconha, além de mais de 3 kg de cocaína. “Entendimento contrário, decerto, imporia uma presunção legal não catalogada, levando à custódia domiciliar toda e qualquer mulher cuja prole simplesmente contenha uma criança, na acepção pura do termo, inviabilizando, na prática, o exercício do “jus puniendi” do Estado e criando uma nova categoria de impunidade”, comenta a relatoria do HC.

O julgamento também considerou que não houve êxito, pela defesa, em demonstrar a “indispensabilidade dos cuidados da presa para com a criança”, exposta “dolosamente” aos riscos inerentes à prática diuturna da produção, preparação, transformação e comercialização de drogas, exploradas pela genitora em sua residência ao lado de seu companheiro (foragido do sistema prisional).

Habeas Corpus Com Liminar n° 0803308-52.2018.8.20.0000

TJRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *