Judiciário

Acusados de integrarem grupo “Vigias de Felipe Camarão” vão à Júri Popular

O juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, da 3ª Vara Criminal de Natal, mandou para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular três homens acusados de integrarem uma quadrilha armada conhecida como “Vigias de Felipe Camarão” formada para praticar, reiterada e continuamente, crimes na Zona Oeste de Natal, mais precisamente homicídios e extorsões contra traficantes e outros criminosos.

Os acusados são: Edilson Francisco de Souza, Francisco Jackson Oliveira de Lucena e Josinaldo Pedro da Silva. Outros sete denunciados não vão para julgamento pelo Tribunal do Júri porque não há indícios suficientes de autoria dos delitos cuja prática lhes foi atribuída. Outros três tiveram declarada a extinção de punibilidade por motivo de morte. Já Maria José Basílio da Silva responderá por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

De acordo com aos autos processuais, a partir do início do ano de 2006, em Natal, os onze denunciados se reuniram em quadrilha armada conhecida como “Vigias de Felipe Camarão” que tinha como objetivo praticar, reiterada e continuamente, crimes na Zona Oeste de Natal, especialmente homicídios e extorsões contra traficantes e outros criminosos com atuação naquela área geográfica.

Eles também são acusados de praticarem os mais diversificados delitos por encomenda, sendo a organização criminosa desbaratada, após intensa investigação policial na denominada “Operação Chacal”, conduzida pela Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado – Deicor, da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.

Com base em diversos testemunhos dados em juízo, o magistrado constatou a existência de indícios suficientes de autoria atribuída aos acusados Edilson Francisco de Souza, Francisco Jackson Oliveira de Lucena e Josinaldo Pedro da Silva, o que é bastante, no seu entendimento, para esta fase do procedimento, ficando afastada, portanto, a tese de impronúncia (quando o juiz entende que não há indícios suficientes de autoria ou participação em crime) sustentada pelas defesas dos três acusados. “Portanto, havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, como no caso dos autos, cabe pronúncia”, concluiu, mandando-os à Júri Popular.

Processo nº 0003485-95.2008.8.20.0001
TJRN

 

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