Por interino
O Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, Airton Pinheiro, abriu prazo de trinta dias para que o Município de Natal providencie a substituição dos Agentes de Endemias que atuam com contratos temporários, conforme acordado em termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público e o poder público municipal.
A decisão foi proferida no Processo Judicial n.º 0806043-02.2011.8.20.0001, uma Execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado em maio de 2010, no bojo do Inquérito Civil n.º 008/10, da 62ª Promotoria de Justiça, cujo objetivo era acompanhar as contratações temporárias de agentes de endemias e comunitários de saúde no Município de Natal, bem como a realização do concurso público para a regularização desses profissionais e dos agentes de saúde no serviço.
Com base nos argumentos expostos pela representante do MP na petição inicial (precariedade do vínculo desses profissionais, que desenvolvem atividade-fim da Secretaria e, portanto, deveriam ser contratados por concurso público), o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública abriu prazo de 10 dias no começo do último mês de janeiro para o Município comprovar que havia cumprido os termos do TAC firmado.
Pela inércia do Município (certificada em 13/02/2012), foi proferida a decisão, determinando a obrigação.
O Juiz de Direito determinou a notificação da Prefeita de Natal e da Secretária de Saúde para fins de caracterização de eventuais responsabilidades pessoais por ato de improbidade por ofensa aos princípios da Administração (legalidade e provimento de cargos por concurso público).
NOTA
DE ESCLARECIMENTO SOBRE DECISÃO DO JUIZ DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
NATAL-RN.
Sou
Secretário do Sindicato dos Agentes de Saúde e gostaria de esclarecer alguns
detalhes a respeito do DESPACHO proferido pelo M. Juiz, Airton Pinheiro, da 5ª
Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo nº 0806043-02.2011. 8.20.0001,
que determina um prazo de 30 dias para o Município de Natal realizar concurso
Público para substituir os agentes de endemias temporários.
Em
2009, o Município de Natal passou por uma epidemia de Dengue e declarou estado
de emergência, contratando por certame simplificado, 74 agentes de endemias,
nos moldes do que prevê a Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 e Art.
198, §§ 4º,5º da Constituição Federal. Em 2009, na então Gestão da Ex-Secretária
Municipal de Saúde Ana Tânia Lopes Sampaio, os contratos foram renovados por
duas vezes com aval do MP por meio da Promotoria de Defesa da Saúde. Para que
ocorresse a segunda renovação, eu intervi pessoalmente junto a Promotoria da
Saúde, tratando do assunto diretamente com a Sra. Promotora Elaine Cardoso e
com Sr. Procurador do Município, Bruno Macedo. Na época usei como argumento, a
existência de fortes indícios de uma iminente epidemia de Dengue e que já
existia um processo administrativo em curso, que tratava da realização de um
concurso público, para contratação definitiva de mais agentes de endemias.
A
Promotora em tela, preocupada com interesse público e, ao mesmo tempo, zelando
pelas prerrogativas constitucionais garantidas ao MP, antes de autorizar a
renovação dos contratos por mais seis meses (maio de 2009 a maio de 2010),
exigiu da Municipalidade, que fosse enviado um Projeto de Lei ao Legislativo
Municipal, para autorizar o Executivo renovar os contratos e alterando a Lei
Municipal 080/2007, criando mais 150 vagas para o concurso. Além dessa
exigência, o MP condicionou a renovação ao um futuro concurso, o que não
ocorreu, originando portanto, o Termo de Ajustamento de Conduta –TAC, onde o
Município se comprometeu fazer concurso para suprir a necessidade e não o fez.
A Prefeitura no final de maio de 2010, conforme havia sido exigido por Dra.
Elaine Cardoso em discussão conosco, enviou para Câmara o PL 010/2009, que
depois de aprovado, deu origem a Lei Complementar nº 106 de 05 de junho de
2009. No final de 2010 os agentes que antes tinham a condição de agentes
temporários, foram absolvidos pela Lei nº 120/2010 conforme o Próprio
Procurador informou ao M. Juiz Airton Pinheiro.
O
TAC que o Juiz executou na ação Judicial Proposta pelo MP, em referência ao
Inquérito Civil n.º 008/10, perdeu seu objeto com a edição da Lei Municipal nº
120/2010 e, indubitavelmente, se refere aos agentes de 2008 e não aos atuais
agentes contratados para suprir a necessidade emergencial em 2011.
No
dia 07 de 02 de 2012, visando urgência na renovação dos contratos dos 150
agentes de endemias contratados em maio do ano passado e, que teriam seus
contratos vencidos agora em 07 de fevereiro, procurei o Procurador Bruno
Macedo, que na ocasião, me informou da existência de um processo na Vara da
Fazenda Pública e que estava dificultando a renovação dos contratos até o concurso.
Ele informou ainda que em face desse processo, a Sra. Promotora Iara Pinheiro
não acatou a renovação. Sabendo dos fatos me dirigi a Promotoria da Saúde e de
posse do número do processo, descobri que existia uma notificação a ser
respondida pelo Procurado. No dia seguinte, juntamente com uma comissão,
compareci a PGM munido de todos os editais e relação de aprovados no Processo
seletivo de 003/2008 e passei para o Procurador Adjunto, Dr. Heider Neto. Na
ocasião, em conversa rápida com Procurador Bruno Macedo, o mesmo nos informou
que o TAC estava invalidado, que o MP era ciente e que pediria audiência com
Juiz para explicar.
Nesse
intervalo de tempo, a solicitação do Juiz não foi respondida e nem os
documentos que levei a PGM foram colacionados aos autos. Por essa omissão da
Municipalidade, dia 13/02/2012, o M. Juiz notificou a Prefeitura sobre o
decurso do prazo e dia 21/02/2012, emitiu DESPACHO dando um prazo de trinta
dias para Prefeitura cumprir um TAC sobre contratos temporários que não existem
mais e sobre agentes temporários que já estão efetivos desde 2010.
O
grupo de agentes temporários atuais não são os agentes envolvidos nessa Ação
Civil Pública, e sim, os que foram absolvidos temporariamente pelo Município na
epidemia do ano passado, depois da anulação do contrato milionário com
Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social (ITCI), e que precisam
ser mantidos para evitar uma grande epidemia esse ano.
Natal fechou o ano passado com 5 visitas anuais, graças a reforço dado
com a contratação de 150 agentes temporários, que foram contratados
temporariamente por 3 e depois mais 6 meses. O segundo aditivo contratual
venceu dia 07/02/2012, por isso alertei a Prefeitura sobre a importância de
renovar os contratos novamente, pois como estamos em ano de pleito eleitoral
local, mesmo que a Prefeitura faça concurso para contratação definitiva de 150
agentes, como está exigindo o M. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, esses
concursados não poderão mais ser nomeados esse ano. Daí a importância da
renovação dos contratos por mais um ano.
Sem os 150 agentes temporários, Natal poderá ser alvo de uma das maiores
epidemias de dengue, principalmente por causa da circulação do temido sorotipo
4 e a volta do tipo 1. De nada adianta colocar um plano de contingência que
visa prevenir a Dengue, sem termos gentes suficientes para fazer trabalho lá na
ponta, onde o mosquito se reproduz e infesta às pessoas.
São os agentes de endemias que fazem o trabalho de prevenção, educação em
saúde, identificação de possíveis criadouros e a eliminação de focos do Aedes
Aegypti. Falar em prevenir epidemia sem antes se preocupar com esses detalhes,
é sem dúvida, brincar com a vida. “Tenho
certeza que ninguém está disposto a assinar atestados de óbito de pessoas vítimas
de Dengue”.
Saúde é um direito de todos e de ver do Estado. Querer resolver em trinta
dias, um problema que se arrasta há mais de dois anos, é sem dúvida, colocar em
risco a saúde da população e rasgar o texto Constitucional In Verbis:
CF DE
1988:
“Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
“Art.197 – São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado”.
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1º Secretário do SINDAS