A 6ª Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal determinou que todas as autorizações dos serviços individuais de passageiros na modalidade táxi, sejam emitidas seguindo critérios objetivos e imparciais, a serem definidos pela prefeitura de Natal como condicionantes para a concessão das autorizações. Fica proibida a transferência por ato inter vivos (oneroso ou gratuito) ou causa mortis, criando-se vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida. A sentença acolhe pedido formulado pelo Ministério Público Estadual em ação civil pública.
Na Ação Coletiva, além deste pedido, o MPRN requereu a nulidade de todas as autorizações para exploração de serviço de transporte de táxi emitidas pelo Município do Natal sem licitação prévia, assim como a determinação de realização de licitação pública, tendo por objeto a outorga, sob a forma de concessão ou permissão, da prestação regular do serviço de transporte individual de passageiros.
Tais pedidos, no entanto, não foram acolhidas pelo juiz Francisco Seráphico da Nóbrega. Em sua decisão, ele reconheceu que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (RE 1.002.310/SC) e o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ADI nº 2014.010169-7) entendem que a “prestação de serviço transporte individual de passageiros em táxi possui natureza de utilidade pública, devendo ser instrumentalizado por autorização, sem a necessidade de licitação” e, no caso do Município do Natal, embora o Decreto nº 2.954/1984 utilize a expressão jurídica “permissão”, na verdade, a natureza e essência do ato, é de “autorização”.
Segundo a 6ª Vara da Fazenda Pública houve equívoco no rótulo jurídico utilizado pelo Poder Executivo Municipal, uma vez que a natureza e a essência da modalidade de delegação prevista no Decreto-lei correspondem ao regime de autorização, muito embora se utilize do termo “permissão”, considerando a espécie do serviço prestado, assim como o fato que nenhuma das 1.010 delegações foram objeto de licitação.
Quanto à disposição legal acerca da possibilidade de transferência da outorga a terceiros, assim como aos sucessores legítimos, a sentença reconheceu, na forma difusa, a inconstitucionalidade material dos § 1º e 2º, do art. 12-A, da Lei nº12.587/2012, assim como a não recepção do art. 14, do Decreto Municipal nº 2.954/1984, diante da ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição da República).
A decisão compreendeu que a autorização tem natureza personalíssima, não sendo possível vendê-la, alugá-la, subdelegá-la ou transferi-la para terceiros. Segundo o juiz Francisco Seráphico, “não há qualquer interesse público em permitir que o outorgado transfira para terceiro ou, mesmo, para seus filhos, a autorização mencionada, se há centenas, senão milhares, de pessoas interessadas neste Município em atuar nesta área. Evidência disso é o crescimento de plataformas digitais de exploração dessa atividade, sendo que a comercialização dessas autorizações acabam por não atender o interesse público”.
O juiz, por fim, considerando a necessidade de assegurar a segurança jurídica, assim como a continuidade dos serviços de táxi, modulou os efeitos do reconhecimento para aplicá-los a partir da publicação da decisão. Isso significa que as transferências anteriormente realizadas para terceiros foram salvaguardadas, mas, a partir desta data, não será mais possível a transferência de autorizações de táxi por outorgados, sob pena de multa pessoal às pessoas prefeito de Natal, ao secretário da de Mobilidade Urbana e ao diretor do Departamento de Operações e Permissões – DOP.
Ação Civil Pública nº 0853651-89.2015.8.20.5001
TJRN
Agora colocaram à pá de cal no serviço de Taxi.