Saúde

Planos de saúde de todo o país são obrigados a autorizar imediatamente teste de Covid-19, determina ANS

Foto: Callaghan O’Hare/Reuters (23.jun.2020)

Desde o dia 1º de abril, planos de saúde de todo o país estão obrigados a autorizar imediatamente a realização do exame pesquisa por RT-PCR, utilizado para o diagnóstico da Covid-19, segundo determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em nota divulgada nesta terça-feira (14), a ANS afirma que “o exame RT-PCR tem cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde na segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)”.

O objetivo da medida é agilizar a realização deste tipo de exame no país, considerado o mais eficaz para detectar o coronavírus.

A mudança veio a partir da entrada em vigor do novo rol de procedimentos, em 1º de abril deste ano, que determinou que as solicitações médicas que atendam às condições estabelecidas na Diretriz de Utilização (DUT) devem ser autorizadas pelas operadoras de planos de saúde de forma imediata.

Até então, a diretriz para a realização do exame não tinha essa exigência, e os planos de saúde podiam fazer a autorização em até três dias úteis, de acordo com a normativa que estabelece os prazos máximos para a garantia de atendimento (RN nº 259/2011).

ANS especifica que as solicitações médicas que atendam às condições estabelecidas abaixo devem ser autorizadas de forma imediata:

Síndrome gripal (SG)

Pessoa com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.

Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.

Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Na suspeita de Covid-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais, como diarreia, podem estar presentes.

Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)

Pessoa que apresente dispneia/desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax ou saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto.

Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz (alargamento na abertura das narinas), cianose (pele azulada ou acinzentada), tiragem intercostal (esforço respiratório), desidratação e inapetência.

Testes de sorologia

Além do RT-PCR, já estão no rol dos planos de saúde os exames de IgG ou anticorpos totais, que detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao novo coronavírus. Em nota, a ANS dá mais detalhes sobre a cobertura destes exames.

Outros seis exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento do novo Coronavírus também estão incluídos no rol de procedimentos cuja cobertura.

CNN Brasil

Opinião dos leitores

  1. Pq o plano hapvida por determinação própria segundo o médico clínico Dr. João Filho afirmou no dia 22/04/2021 que o referido plano só autoriza o exame ser feito apartir do 9 dia dos sintomas,levei minha mãe de 88 anos com os seguintes sintomas: diarréia, náusea, cefaléia e não fizeram o exame no ato do atendimento na urgência mesmo ela sendo do grupo de crisco por ser hipertensa,por ser portadora de CA e pela idade de 88 anos? Gostaria de esclarecimento por tal fato.

  2. Essa medida deveria ter sido posta em prática no início da pandemia , após um ano eis que alguém faz o que deveria ter sido feito!!!! Parabéns vcs ajudaram a propagação do vírus quando deram as operadoras de plano de saúde a opção de não fazer os testes…. O paciente ficou sem diagnóstico e circulando com o vírus!!!! Que país é esse!!!

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Judiciário

Covid-19: Justiça do RN indefere liminar pedida para autorizar venda de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes

O desembargador João Rebouças, do Tribunal de Justiça do RN, indeferiu pedido de concessão de liminar feito pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel/RN) para suspensão da eficácia do artigo 12 do Decreto Estadual nº 30.458, de 1º de abril de 2021, com a consequente autorização da venda de bebidas alcoólicas por parte dos bares, restaurantes e similares, em meio ao retorno das atividades presenciais nesses estabelecimentos.

O desembargador entendeu não estar presente o requisito da “fumaça do bom direito” em favor da Abrasel, não obstante as dificuldades com que o setor econômico no Estado vem passando, em razão das medidas de restrições impostas no combate ao coronavírus.

João Rebouças destacou não vislumbrar, ainda que em análise superficial, qualquer ilegalidade ou falta de motivação no ato normativo. Em seu entendimento, a discricionariedade da administração, neste caso, encontra-se amparada em dados técnicos que sugerem a pertinência do Decreto (Recomendação do Comitê de Especialistas da SESAP -RN), “sobretudo no que concerne à venda de bebidas alcoólicas que, conforme é consabido, o seu consumo, na maioria das vezes, é realizado mediante a reunião de pessoas amigas, familiares, implicando aglomerações, o que vai de encontro ao objetivo central, que é o isolamento de pessoas”, anotou o magistrado.

O desembargador do TJRN explica ainda que o Supremo Tribunal Federal tem seguido a compreensão de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local. É o que a jurisprudência daquele Corte chama de “respeito à predominância de interesse”.

Observa também que o STF já suspendeu decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que liberava a venda de bebidas alcoólicas.

“Assim, a proibição trazida no Decreto e que ora é impugnada decorre de ato administrativo justificado no zelo que o Administrador Público Estadual deve ter com a saúde da população local, frente a excepcionalidade da pandemia do COVID-19 e dos aumentos das taxas de transmissão, hospitalização e óbitos ocorridos nos últimos 02 (dois) meses, no Estado”, afirma o desembargador João Rebouças.

O integrante do TJRN também aponta existir o risco de efeito multiplicador de demandas idênticas caso seja deferida a medida liminar, “haja vista a existência de inúmeros outros segmentos da economia interessados em situação análoga à da parte impetrante”, bem como a possibilidade de ocorrência de dano inverso caso a liminar seja concedida, “na medida em que a permissão de venda e consumo de bebidas alcoólicas gera, repita-se, potencial risco de aglomeração de pessoas, o que poderá trazer riscos à saúde da população e consequentemente, ao bom funcionamento do sistema de saúde que, frise-se, já se encontra em colapso”.

(Mandado de Segurança nº 0804242-05.2021.8.20.0000)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Não justifica! No meu entender que aprecio uma “gela” bastava determinar a quantidade de pessoas e ponto final! Aglomeração? E as Feiras Livres? Eleições?

  2. Mais uma decisão absurda. Não há dados técnicos a favor dessa “lei seca”, como consta na decisão. Qual estudo comprovaria tal absurdo? Não existe. O Poder Público não pode dizer o que as pessoas podem ou não consumir ou comprar, salvo previsão expressa NA LEI. Decreto não pode fazer isso. Tempos MUITO obscuros estamos vivendo.

    1. Pode abrir o bar mas ñ pode vender bebida, era pra abrir o stj, mas ñ permitir q eles julguem, daria no mesmo.

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Diversos

STF retoma nesta terça-feira julgamento que pode autorizar empreiteiras investigadas na Lava-Jato a participarem de licitações

Operação da Policia Federal Lava Jato para prender o advogado Nythalmar Dias Ferreira Filho, advogado de réus famosos da Lava-Jato Foto: Fabiano Rocha / Agência O Globo

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta terça-feira um julgamento que pode liberar empreiteiras investigadas na Lava-Jato a participar de licitações.

Serão analisados recursos das construtoras Andrade Gutierrez, Artec, UTC Engenharia e Queiroz Galvão contra decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que as impediram de fazer contratos com a administração pública em razão de fraudes licitatórias, a maioria relativa a superfaturamento nas obras da Usina de Angra 3.

Os advogados alegam que a sanção esvaziaria acordos de leniência firmados com órgãos públicos federais e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O julgamento começou em maio do ano passado, com os votos do relator, Gilmar Mendes, e de Edson Fachin. Ainda faltam votar os ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Em 2018 e 2019, Gilmar concedeu liminares para suspender a sanção do TCU até o julgamento final dos recursos das empreiteiras pelo STF. No ano passado, o ministro votou pela confirmação das liminares. Para ele, o TCU não pode impedir os acordos de leniência, porque isso configuraria comprometimento da segurança jurídica e violação da garantia de transparência e previsibilidade de atos do poder público.

Segundo o relator, é preciso conceder incentivos para a realização de acordos, para que as empresas contribuam com as investigações. Ele ressaltou que toda a administração pública deve agir de forma coordenada. Ainda no voto dado no ano passado, Gilmar ponderou que é importante o funcionamento das empresas, com a reparação dos danos causados e o pagamento das multas aplicadas.

O ministro também afirmou que, nas decisões, o TCU extrapolou suas atribuições e usou provas emprestadas de outros processos, sem assegurar às empresas o contraditório e a ampla defesa antes de impedi-las de contratar com o poder público.

Fachin divergiu parcialmente e concordou com o relator apenas em relação à Andrade Gutierrez. Ele afirmou que, nesse caso, o acordo de leniência firmado entre a empreiteira e o Ministério Público Federal é anterior à decisão do TCU e, portanto, deve ser legitimado.

O Globo

Opinião dos leitores

  1. Alguém ainda tem dúvidas que o STF, vai liberar as empresas corruptas para participar de licitações ?
    Nosso supremo é uma vergonha.

    1. Vamos explicar pra ver se o ASNO (Calígula) entende: As empresas não corrompem ninguém…quem corrompe e é corrompido são os gestores…então, pq punir as empresas(e seus empregados, que são demitidos) e não apenas os gestores e administradores?
      Cadeia nos corruptos e deixem as empresas gerando empregos e renda…

    2. Pedro parece que vc é que é o asno na história. Existem dois tipos de corrupção ativa e passiva. As penas são iguais, só como informação viu. Se a empresa quebrou por má gestão, outra assume.

  2. Se já soltaram o chefe da quadrilha, o LULADRAO, isso aí seria questão de tempo. Depois irão pedir a devolução do dinheiro roubado com juros multa e correção monetária.

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Saúde

Anvisa fala em ‘ameaça sanitária’ e diz que pedirá para Bolsonaro vetar MP que dá 5 dias para agência autorizar vacinas da Covid emergencialmente

Foto: Reprodução/Globo News

O diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Antônio Barra Torres, disse, em entrevista à GloboNews nesta quarta-feira (10), que vai pedir ao presidente Jair Bolsonaro que vete trecho da medida provisória que prevê um prazo de cinco dias para aprovação de uso emergencial de vacinas contra a Covid-19. Barra Torres e o presidente têm uma reunião marcada ainda nesta quarta.

A medida (MPV nº 1.003/2020) foi aprovada pelo Senado no dia 4 e também já passou pela Câmara. Agora, só precisa de sanção presidencial para entrar em vigor.

O prazo previsto no texto não é para análise, mas, sim, para autorização do uso pela Anvisa se o imunizante já tiver sido aprovado por uma de outras 9 agências regulatórias (veja lista mais abaixo).

O diretor da agência brasileira disse que o texto é uma “ameaça à soberania nacional no que tange os aspectos sanitários”.

“O que protege o cidadão brasileiro é um escudo chamado Anvisa. Esse escudo está sendo removido das mãos dos servidores e gerando uma insegurança sanitária, na medida em que o texto, no seu artigo quinto, logo na sua primeira fase, contempla uma única possibilidade: que é de conceder autorização. É como que dizer ao juiz antes do julgamento: o réu já está condenado ou absolvido”, declarou Barra Torres.

“Não seria razoável pedir que o presidente sancionasse a medida provisória que anula o nosso trabalho”, afirmou.

O texto prevê autorização da Anvisa se a vacina em questão já tiver sido aprovada por uma das seguintes agências regulatórias:

Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos;

European Medicines Agency (EMA), da União Europeia;

Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA), do Japão;

National Medical Products Administration (NMPA), da China;

Health Canada (HC), do Canadá;

The Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency (MHRA), do Reino Unido;

Korea Disease Control And Prevention Agency (KDCA), da Coreia do Sul;

Ministério da Saúde da Rússia;

Administración Nacional De Medicamentos, Alimentos Y Tecnología Médica (ANMAT), da Argentina.

Como é hoje

As regras em vigor hoje são diferentes: a Anvisa tem até 10 dias para analisar os pedidos de uso emergencial de vacinas. Se as vacinas tiverem registro definitivo nos Estados Unidos, Europa, Japão ou China, a agência tem prazo de 3 dias (72 horas) para autorizar a importação. O registro definitivo, entretanto, é diferente do uso emergencial.

“Seja decisão de 3, 5, 2 dias, nós temos um limite de trabalho. Nossos servidores que analisam, que leem o dossiê de 20 mil páginas, eles estão hoje com dois protocolos de registros pesadíssimos na mão: AstraZeneca e Pfizer, dois dossiês imensos”, disse o diretor da Anvisa.

“Esses servidores já estão trabalhando no limite. Não tiro servidor da gaveta para somar esforços, os grupos são específicos”, completou.

“O que acontecerá é que, diante de um prazo insuficiente, prestaremos conta do que foi analisado até aquele momento e faremos constar em bula e em caixa: aprovado pela lei XYZ, produto sem análise da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Nós somos legalistas, estamos usando todos os recursos para tentar convencer as autoridades de que não é razoável agir dessa maneira”, disse o diretor.

Ainda na terça, Barra Torres já havia criticado a medida provisória.

“Não está escrito ‘analisará’, não está escrito que vai estudar o tema, não está escrito que vai verificar se há risco, se não há. Está escrito ‘concederá autorização’. Só nos é dada uma opção; é o sim, só tem essa opção”, disse.

No mesmo dia, a Anvisa dispensou o registro e a autorização emergencial para vacinas do consórcio Covax Facility.

A agência avaliou que a análise dos imunizantes pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que coordena a Covax, dispensa a necessidade de uma nova análise, até porque a própria Anvisa participa do consórcio.

O Brasil tem, hoje, duas vacinas aprovadas para uso emergencial contra a Covid-19: a de Oxford e a CoronaVac.

G1

 

Opinião dos leitores

  1. Essa MP tramitou pelo Senado e na Câmara e o diretor ficou calado e não disse nada. Na hora da sanção vem alertar sobre o perigo? Estranho, muito estranho, mas mesmo assim acho que ele está certo.

  2. A Anvisa tem que procurar os 11 presidentes do Brasil. Eles é quem mandam no País, com Zero votos dos eleitores.

  3. Eu queria que esse congresso Nacional, tivesse a mesma pressa para investigar, julgar e condenar a perda de mandatos de políticos envolvidos em crimes e corrupção.

    1. O falador de besteira oficial do Blog do BG… Calígula, meu amigo, você acaba de mostrar que nem sabe o que faz o Congresso Nacional… kkkkkkkk

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Saúde

Câmara aprova MP com prazo de cinco dias para Anvisa autorizar vacina registrada fora do país

Foto: Miguel Noronha/Futura Press/Estadão Conteúdo

A Câmara dos Deputados aprovou nesta sexta-feira (18) o texto-base da medida provisória que trata da compra e distribuição de vacinas contra a Covid-19 no Brasil.

A proposta fixa prazo de até cinco dias para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorizar o uso emergencial do imunizante aprovado em pelo menos uma de oito autoridades estrangeiras listadas (veja mais abaixo).

Para concluir a votação, os parlamentares ainda precisam analisar destaques, que são sugestões para alterar o texto. Depois, a matéria ainda terá que ser discutida no Senado.

Inicialmente, a MP foi editada pelo Executivo para garantir a participação do Brasil na Covax Facility, programa coordenado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para impulsionar o desenvolvimento e garantir a compra de vacinas contra o novo coronavírus.

O relator, Geninho Zuliani (DEM-SP), incluiu trechos mais abrangentes em relação à vacinação.

O texto aprovado pelos deputados não traz a exigência de que os vacinados assinem um termo de responsabilidade. O relator chegou a cogitar incluir isso a pedido do governo, mas acabou voltando atrás.

Proposta

O projeto diz que o governo, por intermédio do Ministério da Saúde, deve comprar e distribuir as vacinas registradas pela Anvisa, com preferência para as que sejam produzidas no Brasil, por empresa brasileira sediada no estrangeiro ou por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

O texto aprovado reforça que cabe ao Ministério da Saúde coordenar o programa de imunização e, caso haja omissão ou irregularidades nesse processo, os estados ficam autorizados a adotarem medidas necessárias para imunizar suas respectivas populações, “cabendo à União a responsabilidade por todas as despesas incorridas para essa finalidade”.

A MP também permite que o governo celebre contratos para comprar insumos e vacinas, antes mesmo do registro sanitário ou da autorização temporária para uso emergencial dos produtos.

Além destas, a compra de bens e serviços de logística, tecnologia da informação, comunicação e treinamentos destinados à vacinação também não precisarão seguir as normas impostas a licitações e contratos da administração pública.

Uso emergencial

A MP estabelece prazo de cinco dias para que a Anvisa conceda autorização temporária de uso emergencial para importação, distribuição e uso de qualquer vacina contra o coronavírus, contados a partir da formalização do pedido.

A autorização temporária, no entanto, só poderá ser feita com relação a vacinas já aprovadas por pelo menos uma das seguintes autoridades sanitárias:

Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos;

European Medicines Agency (EMA), da União Europeia;

Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA), do Japão;

National Medical Products Administration (NMPA), da China;

Health Canada (HC), do Canadá;

The Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency (MHRA), do Reino Unido;

Korea Disease Control And Prevention Agency (KDCA), da Coreia do Sul.

Ministério da Saúde, da Rússia.

Uma lei aprovada em maio pelo Congresso– já estabelece um prazo de 72 horas para que agência brasileira autorize, de forma excepcional e temporária, a importação e a distribuição de medicamentos e insumos para o combate à Covid-19 registrados na autoridade de um desses países – Estados Unidos, Japão, China ou na agência da União Europeia.

A legislação em vigor, porém, é válida enquanto durar o estado de calamidade pública, isto é, até 31 de dezembro de 2020. Além disso, a atual legislação não fala explicitamente em “vacinas” e cita o registro por autoridades estrangeiras – o que, segundo a Anvisa, não vale para autorizações para uso emergencial.

Transparência

O texto da MP aprovada exige ainda que o Ministério da Saúde publique em seu site informações sobre:

quantitativo de vacinas adquiridas;

o laboratório de origem;

os custos despendidos;

os grupos elegíveis;

a região onde ocorreu ou ocorrerá a imunização;

informação e percentual sobre o atingimento da meta de vacinação;

dados sobre aquisição, estoque e distribuição dos insumos necessários à aplicação das vacinas.

Coordenação

O projeto determina que a imunização contra a Covid-19 será coordenada pelo Ministério da Saúde, ouvindo o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).

Pela proposta, o plano nacional de operacionalização da vacinação contra a Covid-19 deve garantir:

a logística de aquisição de insumos, o sistema de informações;

a definição das estratégias de monitoramento e a avaliação da campanha;

a distribuição prioritária às unidades da federação seguindo critérios epidemiológicos;

o acesso aos grupos de risco definidos em ato do Ministério da Saúde, aos profissionais de saúde, de segurança pública e de educação;

a imunização segura, eficaz e gratuita da população que puder ser vacinada.

Covax Facility

O Covax Facility é uma aliança global, coordenada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em que os mais de 150 países participantes financiam o desenvolvimento de vacinas contra o novo coronavírus. Os integrantes da coalizão poderão, depois, adquirir os imunizantes.

A adesão do Brasil ao programa é uma das frentes de atuação do país para a obtenção de vacinas contra a doença. O governo brasileiro também negocia a produção de três laboratórios: AstraZeneca (vacina de Oxford), Instituto Butantan e Pfizer.

Pelo texto, o governo fica autorizado a aderir ao consórcio para “adquirir vacinas seguras e eficazes contra a Covid-19”, mas não é obrigado a comprar nenhuma. A aquisição dependerá de análise técnica e financeira para cada caso, conforme a medida provisória.

G1

 

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Judiciário

Justiça Federal no RN nega pedido de Associação para autorizar cultivo vegetal da Cannabis

Foto: Reprodução

O Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, titular da 4ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, negou pedido feito pela Associação Reconstruir Cannabis Medicinal, que pretendia ter legalizado o cultivo de Maconha nas suas instalações e o preparo do extrato da planta para tratamento dos associados. Na sentença do processo número 0809462-59.2018.4.05.8400, o magistrado afirmou se sensibilizar com as histórias dos associados da entidade e o esforço das pessoas envolvidas, sem esquecer o trabalho técnico e administrativo dos colaboradores.

Matéria completa AQUI no Justiça Potiguar.

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Judiciário

Ministro do STJ citou risco de destruição de provas para autorizar buscas contra Witzel

Witzel e a primeira-dama Helena. Foto: VEJA/VEJA

Na decisão em que autorizou a Operação Placebo, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou ter visto risco de destruição de provas e, por isso, justificou as buscas e apreensões cumpridas nesta terça-feira (26).

A operação da Polícia Federal (PF) foi deflagrada na manhã desta terça e apura suspeitas de desvios na Saúde do RJ para ações na pandemia de coronavírus. São 12 mandados de busca e apreensão – um deles no Palácio Laranjeiras, residência oficial do governador Wilson Witzel (PSC), e outro na casa dele no Grajaú.

Ao autorizar o cumprimento dos mandados, o ministro do STJ também autorizou quebras de sigilo para que os investigadores possam ter acesso ao conteúdo dos equipamentos eletrônicos apreendidos, como celulares e computadores.

Na decisão, o ministro citou que há “alguns investigados com conhecimento jurídico”. O governador do Rio foi juiz.

“O periculum in mora caracteriza-se pelo fato de que eventuais documentos comprobatórios das práticas ilícitas podem ser destruídos pelos investigados, sendo típico que os indícios destes delitos normalmente sejam eliminados pelos seus autores. Ademais, estamos tratando de supostos ilícitos cometidos por alguns investigados com conhecimento jurídico, cuja obtenção de prova torna-se bastante difícil. Assim, a medida cautelar se mostra imprescindível em razão da necessidade de assegurar a preservação de elementos comprobatórios de materialidade e autoria delitivas”, afirmou o ministro do STJ.

Ao pedir ao STJ para fazer as buscas e apreensões, o Ministério Público Federal (MPF) citou a existência de prova robusta de fraudes em ações para o combate ao coronavírus e a participação ativa do governador Wilson Witzel no esquema.

Em sua decisão, Gonçalves afirmou que a Procuradoria Geral da República (PGR) recebeu no dia 14 de maio informações de supostas menções ao governador Wilson Witzel na investigação que levou à Operação Favorito.

A operação foi uma etapa da Lava Jato e prendeu naquele 14 de maio o empresário Mário Peixoto e mais 14 pessoas.

“O novo compartilhamento de provas proveniente da Justiça Federal do Rio demonstra vínculo bastante estreito e suspeito entre a primeira-dama do estado do Rio e as empresas de interesse de M. P. em especial contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios entre seu escritório de advocacia e a empresa DPAD SERVIÇOS bem como comprovantes de transferência de recursos entre as duas empresas”, afirmou o MPF ao STJ.

Na decisão, o ministro determinou as seguintes providências:

busca e apreensão em endereços residenciais e profissionais de sete pessoas – entre eles, o governador Wilson Witzel e a primeira-dama, Helena Witzel. O ministro do STJ permitiu inclusive buscas no Palácio Guanabara, sede do governo estadual, e nas secretarias de Saúde e Fazenda. Foram autorizadas ações ainda no escritório de advocacia da primeira-dama, em duas empresas e no Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde (IABAS);

autorizou os depoimentos de investigados, entre eles, o governador e a primeira-dama;

apreensão de documentos físicos e eletrônicos que indiquem associação entre os investigados; documentos indicativos de corrupção e ocultação de bens; mídias de armazenamento de arquivos – inclusive celulares;

ordenou que a apreensão de valores em espécie (dinheiro em real ou dólar) seja limitada a R$ 10 mil; que se houver obras de arte, a PF deve providenciar a custódia;

detalhou ainda que os policiais deveriam verificar a existência de cômodos secretos ou salas reservadas nos endereços alvos da ação;

permitiu que o delegado no comando da operação tenha acesso ao “conteúdo dos aparelhos eletrônicos apreendidos, sobretudo dos dados armazenados na ‘nuvem’, através de quaisquer serviços utilizados, notadamente com relação aos aparelhos de telefonia celular, franqueando que esse acesso ocorra inclusive no local de buscas”; e permitiu ainda busca pessoal, ou seja, revista, se houver suspeita de que os envolvidos estejam ocultando provas.

G1

 

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