Judiciário

Câmara Criminal absolve ex-prefeito de Currais Novos de condenação relativa a contratação de bandas

O ex-prefeito do município de Currais Novos, José Marcionilo de Barros Lins Neto(Zé Lins), foi absolvido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em sessão ocorrida na manhã de hoje (2). O ex-prefeito recorreu ao TJRN contra sentença proferida pelo juiz da Vara Criminal de Currais Novos que condenou José Lins e o publicitário Márcio Costa, respectivamente, a penas de cinco anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa no valor de 3% do valor do contrato ilícito celebrado; e pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto e multa de 2% do valor do contrato ilícito celebrado. A desembargadora Zeneide Bezerra, relatora da Apelação Criminal absolveu os apelantes pela ausência comprovação de dolo específico e de efetivo prejuízo ou dano ao erário.

Segundo a denúncia, em junho de 2005, a empresa Márcio Costa Eventos e Publicidade, de propriedade do apelante Márcio Costa, foi contratada pelo então prefeito de Currais Novos, mediante inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais, para prestar serviços de publicidade, divulgação e contratação de bandas do evento “Forronovos”, onde recebeu um total de R$ 87.300.

Na defesa, os apelantes alegaram que há ausência de justa causa, para a denúncia, à falta de comprovação para o dano ao erário, ressaltando que a inexigibilidade de licitação ocorreu em razão da inviabilidade de competição e notória especialização da empresa contratada. A defesa argumentou ainda pela inexistência de dolo por parte dos apelantes, negando ter havido uma tentativa de burlar a legislação.

Encaminhada ao 2º Grau, a apelação criminal à decisão sentenciada pelo juiz Ricardo Antônio Fagundes, no Processo nº 0000526-05.2009.8.20.0103, levantou novas instruções para a defesa dos acusados de crime de falsidade ideológica, além de argumentar contra a dosimetria da pena.

A desembargadora Zeneide Bezerra, relatora do processo, baseou sua decisão nos autos do inquérito nº 2.482/Minas Gerais, onde o prefeito municipal de Nova Lima (MG), após parecer prévio da assessoria jurídica, havia contratado, por inexigibilidade de licitação, bandas para evento festivo naquela cidade, e chegou-se à conclusão de que não haveria justa causa para o recebimento da denúncia e que, ao contrário do posicionamento adotado na sentença, a configuração do delito exige a comprovação do dolo e do efetivo prejuízo.

Ao final, os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN, em dissonância com o parecer ministerial, absolveram os apelantes, nos termos do voto da relatora.

(Apelação Criminal nº 2013.014787-2)
TJRN

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