Um serviço prestado de forma esperada. É isso que todo consumidor espera ao contratar com qualquer empresa. O problema é quando este serviço apresenta alguma falha no momento da sua efetiva prestação. Aborrecimento, tristeza, angústia, perda de tempo e prejuízos. Esses foram os sentimentos experimentados por uma consumidora que adquiriu uma passagem aérea para acompanhar o marido em uma cirurgia na cidade de São Paulo, mas que não pôde embarcar devido ao cancelamento injustificado da passagem aérea.
O fato aconteceu em meados de 2013 e obrigou a consumidora a buscar o Poder Judiciário potiguar para pedir uma indenização por danos materiais e morais em razão da falha/defeito na prestação do serviço por parte da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
O juiz Antônio Borja de Almeida Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Apodi, julgou a ação judicial favorável à consumidora que foi lesada e condenou a empresa condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, além do pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 52,92. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária.
Entenda o caso
A consumidora moveu a ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa, alegando que comprou uma passagem na empresa Azul, no dia 8 de julho de 2013, no valor de R$ 317,52, divido em seis parcelas, por meio do cartão de crédito de sua filha, referente ao trajeto Fortaleza/São Paulo.
No dia programado, não foi possível o embarque, sob a alegação de que o comprovante de compra não tinha o código de autorização. A consumidora afirmou ter ficado extremamente abalada, pois a viagem tinha o objetivo de acompanhar o seu marido durante uma cirurgia marcada para o dia 9 de julho de 2013, que foi prejudicada e reagendada por conta do cancelamento da passagem.
Relatou também que foi necessário comprar outra passagem na mesma empresa pela quantia de R$ 705,46, em sete parcelas, por meio do cartão de crédito da irmã da autora. Quanto ao valor da passagem anterior, somente foram reembolsadas cinco parcelas de R$ 52,91, restando uma parcela sem devolução à autora. Então, requereu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais.
A empresa defendeu sua ilegitimidade para responder pelo ocorrido. Alegou também que a consumidora efetuou a emissão reserva aérea através do website, mas não adimpliu no prazo de 24 horas, o que gerou o cancelamento automático. Assegurou que o estorno dos valores na fatura é de responsabilidade da administradora do cartão de crédito. A Azul Linhas Aéreas salientou também que não ocorreram falhas na prestação de seus serviços.
Lesão à honra do consumidor
O magistrado Antônio Borja rejeitou a alegação da empresa de que não seria parte legítima para responder à ação judicial porque, nos aspectos apresentados na petição inicial, há plena demonstração da legitimidade passiva da empresa Azul.
Ele julgou o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação dos princípios da responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
“No caso dos autos, está evidente a frustração da viagem da requerente, no dia marcado, para acompanhar o seu esposo em um procedimento cirúrgico em São Paulo, o que ocasionou retardamento e o consequente reagendamento da cirurgia. Diante disso, percebe-se que essa problemática, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, lesionando a honra do consumidor”, concluiu.
Para Antônio Borja, de fato, ocorreu uma conduta ilícita por parte da empresa, pois verificou que a autora adquiriu uma passagem aérea com o trajeto de Fortaleza (CE) para Guarulhos (SP), reservando a passagem para o dia 8 de julho de 2013, tendo a finalidade de acompanhar o seu esposo em procedimento cirúrgico, fato este ratificado em seu depoimento e por meio da oitiva de uma declarante.
Ele observou que ficou constatada a compra da passagem e também que houve o cancelamento da passagem aérea da consumidora, já que, de acordo com a fatura anexada aos autos, aconteceu o estorno de cinco parcelas no cartão de crédito da filha da autora. Entendeu também que reforça essa alegação do cancelamento da passagem o fato da autora ter que adquirir outra passagem ao valor de R$ 705,46.
(Processo nº 0100266-93.2015.8.20.0112)
TJRN
A cidade antes do último concurso estava há 7 anos sem juiz de forma cotidiana. Agora com a presença do titular ( fixo), tende a melhorar a prestação jurisdicional que se espera.
Três anos para que uma Comarca como Apodi decida um caso deveria ser motivo de vergonha.
Como se explica que uma cidade de interior com tão poucos habitantes leve três anos para decidir um caso tão simples?