O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou pedido liminar feito pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em desfavor da Fundação Cultural Capitania das Artes (Funcarte). O ECAD requereu que, em cumprimento ao artigo 105, da Lei nº 9.610/1998, “seja expedido mandado judicial ordenando a suspensão ou interrupção de qualquer execução musical, perpetrada pela FUNCART no evento Carnaval em Natal 2019, podendo-se utilizar de força policial para consumação da ordem judicial concedida, conforme se confere o art. 497, do CPC”.
O magistrado considerou que não ficou configurado o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela de urgência. Isto porque “a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de semanas, meses – ou até anos – atrás e, semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora”.
Bruno Montenegro aponta que em virtude do longo tempo transcorrido entre o ajuizamento da demanda, em dezembro de 2015, e o presente momento não há a configuração do perigo da demanda necessário para embasar o deferimento do pedido.
“A parte autora teve a faculdade de requerer a tutela referida em momento anterior, quando, supostamente, a inadimplência da parte demandada se lhe afigurava mais prejudicial; porém, manteve-se inerte por mais de três anos para redesenhar o pedido ora em apreciação”, destaca a decisão.
Para o juiz, a inércia do ECAD patentemente rechaça o alegado perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa, “mormente, na presente data, quando se avizinha o início dos eventos festivos, cuja suspensão/interrupção a parte demandante pretende suspender”.
(Processo nº 0852603-95.2015.8.20.5001)
TJRN
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