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STTU esclarece sobre cartão Eletrônico da Gratuidade para Idoso

Com relação aos questionamentos feitos na última semana sobre o processo de cadastramento dos maiores de 65 anos, a Secretaria de Mobilidade Urbana informa que:

* Está acompanhando a legislação disciplinadora do transporte urbano de Natal, e que a Lei Complementar número 149, de 18 de maio de 2015, e a Lei Promulgada número 0423/2015, de 16 de junho de 2015, devem ser interpretadas no sentido de possibilitar o acesso do idoso maior de 65 anos (sessenta e cinco anos), de qualquer forma, com o cartão de gratuidade ou apresentando qualquer documento que comprove a sua idade (como a carteira de identidade, por exemplo), de passar pela catraca e, portanto, utilizar-se do fluxo normal de passageiros. É o que estabelece a legislação federal, em conformidade com o Estatuto do Idoso, sendo imprescindível que tal fato seja esclarecido à população;

* Assim sendo: a) se o idoso apresentar o cartão de gratuidade, ele passará normalmente pela catraca do veículo, pelo fluxo normal de passageiros; b) Se idoso apresentar qualquer outro documento comprobatório da sua idade, diferente do cartão gratuidade, ele também passará normalmente pela catraca, pelo fluxo normal de passageiros, mas o cobrador ou motorista anotará o número do documento; c) Portanto, independentemente do cartão eletrônico, o maior de 65 anos continua tendo direito à gratuidade no transporte coletivo de Natal; d) Negar esse direito deixa os infratores sujeitos às sanções cabíveis; e) A STTU esclarece ainda que o cartão da gratuidade para o idoso não é obrigatório e que não há prazo determinado para que seja solicitado, podendo isto ser feito a qualquer tempo. Mas a meta da Secretaria é cadastrar todas as pessoas que têm interesse em adquirir o cartão eletrônico.

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