A juíza Niedja Fernandes, da 3ª Vara de Ceará Mirim, condenou um homem acusado pelo Ministério Público estadual pela prática do crime de roubo praticado contra um senhor de idade no início de 2016, em Muriú. A pena aplicada foi de dez anos, cinco meses e oito dias de reclusão e 262 dias-multa, com o cumprimento inicial em regime fechado.
A denúncia do Ministério Público narra que no dia 20 de fevereiro de 2016, por volta das 21h30, na Avenida Jacumã, em Muriú, Ceará-Mirim, o acusado, na companhia de outras duas pessoas ainda não identificadas, portando armas de fogo, entraram no imóvel de um senhor de 67 anos.
Segundo o MP, nesta empreitada, os criminosos subtraíram a quantia de R$ 400,00, uma corrente de ouro com pingente, um celular de marca Samsung Galaxy, um tablet também de marca Samsung, uma TV LED 50’’ LG, um som de marca Sony, três caixas de cerveja, um talão de cheques, um veículo Corolla e um FIAT Palio (pertencente ao namorado da filha da vítima), uma furadeira, uma maquita, uma talhadeira, além de documentos diversos.
Ainda segundo a peça acusatória, os autores do roubo estavam bastante agressivos, fazendo inúmeras ameaças, tendo o acusado abordado a filha da vítima, que estava de toalha de banho se encaminhando para o banheiro, chegando a agredi-la fisicamente com um tapa no rosto e ainda tentado agarrá-la.
Além do mais, o réu e seus companheiros, após restringirem a liberdade das vítimas, deixando-as trancafiadas em casa, a fim de obter sucesso na empreitada criminosa, saíram do local conduzindo o veículo Toyota Corolla e o FIAT Palio subtraídos na ocasião.
Seguindo a narrativa ministerial, no dia 27 de fevereiro de 2016, por volta das 19h30, uma guarnição da PM, atendendo a chamado do CIOSP, dirigiu-se ao bairro Planalto, em Natal, e localizaram o veículo Toyota Corolla subtraído, o qual estava estacionado e com placa diversa da original.
Ao realizarem buscas nas proximidades, os policiais encontraram o acusado, que se encontrava escondido em uma caixa d’água em cima do telhado de uma casa, tendo se limitado a dizer que havia comprado o carro pelo valor de R$ 17 mil junto a uma pessoa desconhecida.
Comprovação
Para a magistrada que julgou o processo, a materialidade ficou comprovada não só a partir dos depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela diligência, tanto em fase policial quanto em Juízo, os quais foram totalmente harmônicos entre si, como também pelos boletins de ocorrência, os quais registraram comunicação de apreensão de veículo roubado, por um policial militar e comunicação de roubo pela vítima.
Além do mais, considerou que o auto de exibição e apreensão do veículo roubado da vítima igualmente corrobora com a comprovação da materialidade criminosa.
Quanto à autoria, entendeu que foi igualmente atestada, através dos depoimentos prestados pelos policiais militares que flagrantearam o acusado com o veículo roubado, e, também, através do depoimento da filha do idoso, que afirmou ter certeza acerca da identidade do acusado como responsável pelo crime de roubo praticado na residência de seu pai, na praia de Muriú.
Com base no entendimento da jurisprudência do país, a juíza explicou que, ainda que não existam provas mais concretas que consigam demonstrar cabalmente a culpabilidade do réu, salientou que a palavra da vítima nos crimes patrimoniais merece credibilidade, tendo em vista que a maioria destes crimes são praticados na obscuridade, sem a presença de testemunhas, principalmente quando a declaração da vítima é uníssona com o restante das provas anexadas aos autos.
Processo nº 0102639-08.2016.8.20.0001
TJRN
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