Judiciário

TJ nega recurso para condenados por clonagem de cartões em vários comércios do RN e outros estados

A Câmara Criminal do TJRN negou mais um recurso, movido pelos advogados de 14 acusados de integrar uma associação criminosa, que realizava compras com o uso de cartões clonados, em vários estabelecimentos comerciais no Rio Grande do Norte, bem como em cidades de outros estados, como uma tentativa do delito em Caruaru/PE. O órgão julgador destacou o princípio da “Territorialidade”, observado pela sentença de primeiro grau, já que mesmo o Estelionato (artigo 171 do Código Penal) sendo praticado em vários locais, se consuma no momento e lugar em que o estelionatário usa o proveito econômico em prejuízo da vítima.

Dentre vários itens, pedia a revisão das penas, pela suposta ofensa ao princípio da territorialidade ou da incidência da confissão espontânea ou em razão da participação de menor importância, mas os desembargadores concederam parcialmente o pedido voltado a apenas um dos envolvidos, no que se relaciona a um dos crimes denunciados pelo Ministério Público. Os demais acusados tiveram suas penas mantidas e já com a determinação de execução devido ao julgamento em segunda instância, ocorrido na Câmara Criminal.

A decisão também delineou que, pelo fato de alguns integrantes residirem em Natal, dentre eles um dos líderes do esquema não há como se acolher as alegações de incompetência do juízo processante nem de ofensa ao princípio da territorialidade.

Segundo o MP, o principal líder e operador de todo o esquema estelionatário realizava as articulações para clonagem de cartões; a identificação de pontos para inserir as máquinas de “chupa-cabra” e correspondente distribuição das máquinas para serem instaladas em estabelecimentos comerciais; venda de mercadorias de origem ilícitas para concretizar a vantagem ilícita em detrimento do patrimônio alheio, dentre outros.

O MP também considerou – o que foi acolhido em primeira instância e mantido no órgão julgador do TJRN – que, mesmo a ação dos investigados ter atingido vítimas de vários Estados da Federação, pareceu mais proveitoso à investigação, à compreensão de seu “modus operandi” e à coleta de provas que o Inquérito permaneça no local em que os investigados residiam e operavam seu esquema criminoso.

O julgamento na Câmara também manteve o entendimento de que não há “nulidade” da sentença com base no argumento de que a quebra do sigilo telefônico se deu com base denúncias anônimas. “Ora, além de as eventuais nulidades na fase do inquérito, por si só e sem a comprovação do efetivo prejuízo, não influenciarem na posterior e correspondente ação penal, ‘a denúncia anônima pode justificar a necessidade de quebra do sigilo das comunicações como forma de aprofundamento das investigações policiais, desde que acompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional’, o que, na espécie, ocorreu”, enfatiza a relatoria do recurso no órgão julgador.

Apelação Criminal n° 2016.011407-8

TJRN

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