O juiz Luiz Alberto Dantas, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu medida liminar pleiteada pelo Instituto de Desenvolvimento da Educação (IDE) e suspendeu os efeitos da Lei Promulgada Municipal nº 257/2008, e da primeira parte do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 161/2016, impedindo, assim, que o Município do Natal realize despesas, com recursos próprios, destinadas a beneficiar estudantes de ensino superior, aplicando-os de forma legítima na educação infantil e no ensino fundamental, nos termos da Constituição Federal.
O caso
O Instituto de Desenvolvimento da Educação (IDE) ajuizou Ação Civil Pública contra o Município do Natal buscando a proibição de investimentos com receitas públicas municipais em prol da educação de nível superior ou qualquer outro nível de ensino fora de sua atribuição constitucional primária, até que seja demonstrado “o pleno atendimento das necessidades do ensino infantil e fundamental”.
Na ação, o IDE suscita a declaração de inconstitucionalidade da Lei Promulgada Municipal nº 257, de 10/06/2008, que instituiu o Programa de Incentivo à Educação Universitária (Proeduc), com o objetivo de conceder bolsas de estudos para estudantes universitários de cursos de graduação, graduação tecnológica e cursos sequenciais de formação específica.
A lei estabeleceu a bolsa correspondente “a metade do valor da semestralidade ou anuidade”, definindo que a Instituição de Ensino Superior que aderir ao programa poderá compensar o valor das bolsas de estudos concedidas com o ISS, decorrente da prestação de serviço de ensino superior de graduação e pós-graduação por ela efetuados, limitado a 5% da receita anual.
O Instituto também questiona a Lei Complementar Municipal nº 161, de 29/12/2016, que suspendeu por dois anos, a partir de 1º de janeiro de 2017, novas adesões de alunos ao Proeduc, mas manteve os benefícios anteriormente concedidos.
O IDE argumenta que o Município de Natal vem sofrendo prejuízos acima de R$ 10 milhões em sua receita anual com o programa, não justificando a manutenção desse investimento em ensino superior, quando a rede básica do ensino municipal estava e ainda se encontra em situação precária, para a qual há necessidade de redirecionamento desses recursos financeiros.
Decisão
Ao analisar o pedido de concessão da liminar, o juiz Luiz Alberto Dantas destacou que a Constituição da República é taxativa ao preceituar no artigo 30, inciso VI, que é da competência dos Municípios “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental”, enquanto o artigo 211, da Carta Política reafirma que esses entes federados “atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”.
O magistrado apontou ainda que os Municípios devem aplicar anualmente nunca menos do que 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o artigo 12 da Carta da República.
“É inadmissível deixar de considerar o tópico da renúncia de receita fiscal do Município do Natal acima de dez milhões de reais por ano (R$ 15.151.000,00 em 2016; 15.827.000,00 em 2017; 10.324.000,00 em 2018 e R$ 10.058.000,00 previstos para 2019), com o programa PROEDUC, de incentivo a estudantes do ensino de nível superior, conforme documento emitido pela Secretaria Municipal de Tributação”, enfatizou o julgador.
O juiz Luiz Alberto Dantas anotou ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional diz incumbir aos Municípios “oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino”.
A decisão também levou em consideração o conteúdo do relatório final do estudo sobre os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), concretizado em setembro de 2017 pela Comissão de Educação da Câmara Municipal de Natal, onde foram evidenciados vários aspectos negativos sobre as instalações físicas dos CMEIs, como a ausência, em diversas unidades, de bibliotecas, salas de leitura, laboratório de informática, refeitórios, ou quadras de esportes.
(Ação Civil Pública nº 0102800-47.2018.8.20.5001 – PJe)
TJRN
O Município não consegue dar conta das despesas do ensino básico e fundamental, imagine manter o ensino superior, obrigação da União. Só aqui se produz esse tipo de aberração, nunca trabalham para fiscalizar despesas e diminuir gastos, sempre aprovam mais e mais despesas e afundam as contas públicas.
Mas sabem de quem é a culpa??? Da folha de pagamento… Quanta hipocrisia!