Por interino
A justiça do RN decide que não basta o mero atraso na prestação de contas da gestão de Prefeito Municipal para o ato ser considerado improbidade administrativa, sendo necessário, em todo caso, saber se houve dolo ou má-fé por parte do gestor. A decisão ainda asseverou que não é qualquer ilegalidade que poderá ser considerada improbidade, segundo a melhor interpretação da Lei n. 8.429/1992, bem como que atos ilegais não podem ser considerados automaticamente ímprobos, sendo preciso que se analise a presença de elemento subjetivo por parte do agente, ou seja, se ele teve a intenção de deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo.
Esta decisão foi proferida pelo TJ/RN dentro do Núcleo de Julgamento dos Processos da Meta 4 do CNJ, que visa priorizar o julgamentos dos processos relativos à corrupção e improbidade administrativa no Brasil.
O processo tramitou na Vara de São José do Campestre/RN e teve como réu ex-prefeito da Município de Serra de São Bento/RN. Processo: 0000387-92.2012.8.20.0153 – TJRN
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