A juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível de Natal, condenou a Construtora Galvão Marinho Ltda. a entregar um imóvel ao seu comprador, no prazo de 30 dias, sob pena de suportar multa diária que foi fixada no valor de R$ 1.000,00.
Ela também condenou a Construtora ao pagamento do valor de R$ 20.820,00, a título de indenização por dano moral em favor do autor, mais juros legais e correção monetária, em virtude da demora em entregar a unidade habitacional.
Na ação judicial, o cliente afirmou que adquiriu um imóvel junto à Construtora Galvão Marinho Ltda. em 28 de janeiro de 2011, mediante contrato de compra e venda. O contrato estabeleceu o prazo de 180 dias para a entrega do imóvel, com a previsão de prorrogação por igual período.
Alegou que o contrato fixou, também, como contraprestação, o pagamento no ano de 2011 de R$ 40 mil, a ser pago em 28 de fevereiro; R$ 20 mil a ser quitado em 30 de março e; R$ 20 mil, com vencimento em 30 de abril, além de R$ 300 mil, a ser financiado pela Caixa Econômica Federal.
Entretanto, após o transcurso do prazo estabelecido no contrato para a entrega do imóvel, a Construtora não cumpriu com sua obrigação principal, ou seja, não realizou a entrega da unidade imobiliária adquirida.
Ele disse ainda que enviou notificação extrajudicial recebida pela Construtora em 13 de março de 2012, sem qualquer manifestação desta e que necessita com urgência do imóvel objeto do contrato, pois está na iminência de contrair núpcias.
Observação
A magistrada ressaltou que a Construtora não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas pelo autor, dado que a revelia induz confissão quanto à matéria de fato.
Para ajuíza, não restam dúvidas de que houve o inadimplemento contratual da Construtora, conduta considerado por ela como ilícita, apesar do cliente ter cumprido com suas obrigações. Isso, no seu entender, gerou sofrimento e angústia ao cliente por não ter recebido o imóvel adquirido especialmente para a construção de um lar, tendo em vista a eminência de contrair núpcias.
“Ou seja, a demandada deve arcar com a obrigação de indenizar o autor por não ter cumprido a obrigação firmada, dado que lhe causou graves danos”, decidiu.
Processo nº 0111033-43.2012.8.20.0001
TJRN
BG, esse tipo de ação está cada vez mais comum. Depois de uma bateria de audiências, eu conversei com administração da BSPAR. Eles me disseram que, assim como todas as outras construtoras, eles não estão fazendo acordo com ninguém. Eles, simplesmente, estão esperando pelas condenações e só estão pagando mediante ordem judicial. Fruto do estouro da bolha imobiliária.