Diversos

Juíza em Natal condena construtora, que terá que promover entrega de imóvel em atraso e ainda pagar dano moral

A juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível de Natal, condenou a Construtora Galvão Marinho Ltda. a entregar um imóvel ao seu comprador, no prazo de 30 dias, sob pena de suportar multa diária que foi fixada no valor de R$ 1.000,00.

Ela também condenou a Construtora ao pagamento do valor de R$ 20.820,00, a título de indenização por dano moral em favor do autor, mais juros legais e correção monetária, em virtude da demora em entregar a unidade habitacional.

Na ação judicial, o cliente afirmou que adquiriu um imóvel junto à Construtora Galvão Marinho Ltda. em 28 de janeiro de 2011, mediante contrato de compra e venda. O contrato estabeleceu o prazo de 180 dias para a entrega do imóvel, com a previsão de prorrogação por igual período.

Alegou que o contrato fixou, também, como contraprestação, o pagamento no ano de 2011 de R$ 40 mil, a ser pago em 28 de fevereiro; R$ 20 mil a ser quitado em 30 de março e; R$ 20 mil, com vencimento em 30 de abril, além de R$ 300 mil, a ser financiado pela Caixa Econômica Federal.

Entretanto, após o transcurso do prazo estabelecido no contrato para a entrega do imóvel, a Construtora não cumpriu com sua obrigação principal, ou seja, não realizou a entrega da unidade imobiliária adquirida.

Ele disse ainda que enviou notificação extrajudicial recebida pela Construtora em 13 de março de 2012, sem qualquer manifestação desta e que necessita com urgência do imóvel objeto do contrato, pois está na iminência de contrair núpcias.

Observação

A magistrada ressaltou que a Construtora não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas pelo autor, dado que a revelia induz confissão quanto à matéria de fato.

Para ajuíza, não restam dúvidas de que houve o inadimplemento contratual da Construtora, conduta considerado por ela como ilícita, apesar do cliente ter cumprido com suas obrigações. Isso, no seu entender, gerou sofrimento e angústia ao cliente por não ter recebido o imóvel adquirido especialmente para a construção de um lar, tendo em vista a eminência de contrair núpcias.

“Ou seja, a demandada deve arcar com a obrigação de indenizar o autor por não ter cumprido a obrigação firmada, dado que lhe causou graves danos”, decidiu.

Processo nº 0111033-43.2012.8.20.0001
TJRN

Opinião dos leitores

  1. BG, esse tipo de ação está cada vez mais comum. Depois de uma bateria de audiências, eu conversei com administração da BSPAR. Eles me disseram que, assim como todas as outras construtoras, eles não estão fazendo acordo com ninguém. Eles, simplesmente, estão esperando pelas condenações e só estão pagando mediante ordem judicial. Fruto do estouro da bolha imobiliária.

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Diversos

Transflor é condenada em quase 1 milhão após morte por atropelamento

 A empresa de transporte coletivo Via Sul (Transflor Ltda.) foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 850.074,14 por danos materiais e morais devidos à família de uma vítima de atropelamento ocorrida no dia 15 de julho de 2011, em Cidade Verde, Parnamirim. A sentença é da juíza Flávia Bezerra, em processo que tramita na 8ª Vara Cível de Natal.

Segundo consta nos autos do processo, o homem atravessava atrás do ônibus no momento do acidente quando foi acertado pelo veículo que circulava em ré e o atropelando em seguida.

Em sua contestação, a ré Transflor Ltda. atribuiu culpa exclusiva à vítima pelo acidente mediante alegação de que, apesar da existência faixa de pedestres a “pouquíssimos metros do local” e de “espaço destinado as calçadas optou por andar na pista de rolamento e ignorou os sinais emitidos pelo ônibus e posicionou-se atrás do veículo, onde o motorista não havia como tê-lo em seu campo de visão”, além de estar “completamente desatenta, pois portava um dispositivo de som tipo fone de ouvidos”.

A litis denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A, em sua contestação, também alegou “culpa exclusiva da vítima, que ingressou na via de rolamento sem observar o fluxo de trânsito, não dando tempo suficiente para o motorista de o coletivo evitar o acidente”.

Negligência

A juíza Flávia Bezerra, em sua sentença, apoiou-se nos argumentos da defesa da autora da ação, a esposa da vítima. Para a magistrada, a alegação de que o ônibus “transitava em velocidade baixa”, não afasta, a culpa da ré; o argumento de que existe faixa de pedestres a “pouquíssimos metros do local” se mostra irrelevante, desde que não existe qualquer proibição a que este, com a devida cautela, atravesse a rua em local diverso, ainda que próximo da faixa, nem desobriga o condutor de qualquer veículo a, antes de dar ré, certificar-se de que não há ninguém no caminho.

“Não agiu, pois, o motorista do veículo atropelador, com a diligência devida, tendo se mostrado desatento à presença da vítima no momento em que, sem possibilidade de ver se tinha o caminho livre, deu marcha ré no ônibus, o que caracteriza a sua culpa, ao menos na modalidade negligência, que não pode ser afastada simplesmente pela alegada baixa velocidade que desenvolvia o veículo, ou pela circunstância, não comprovada, de que ligou sinal sonoro e pisca do veículo como forma de alertar para a iminente realização da manobra”, sentencia a juíza.

No mérito da lide, a Justiça julgou procedente o pedido da autora da ação e condenou a empresa de transportes coletivos ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como das custas processuais. A esse valor deverá incidir ainda correção monetária pela tabela utilizada pela Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do sinistro (15/07/11).

(Processo nº 0125956-74.2012.8.20-0001)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Concordo também. O judiciário, a cada dia, apresenta-se tão controversos e polêmico, que não me causaria espécie se a douta juíza, por exemplo, passasse por um acidente de trânsito em uma BR com algum pedestre desavisado que desejasse cometer suicídio e “se jogasse” na frente do seu carro e a sua decisão no referido processo a prejudicasse; pois, “desde que não existe qualquer proibição a que este, com a devida cautela, atravesse a rua em local diverso, ainda que próximo da faixa, não ter proibição do pedestre atravessar fora da faixa” . Isso é absurdo este argumento. O pedestre tem que trafegar na faixa. Foi assim que aprendi.

  2. O cara atravessa fora da faixa, com fone nos ouvidos, e o motorista além de dar ré tem que ver se tem alguém atrás do ônibus. A coisa mais comum nessa aldeia é ver pessoas com fones nos ouvidos andando pelas ruas, como se a rua não fosse um lugar que exige atenção. Música se ouve dentro do coletivo, no carro ou em casa. Na rua é atenção sempre.

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Diversos

Justiça Federal do RN condena duas pessoas por retirada ilegal de areia na Grande Natal

A retirada ilegal de areia de uma área de lagoa foi a motivação da condenação de duas pessoas na Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Sentença do magistrado Walter Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara da Justiça Federal. O caso ocorreu em uma propriedade rural do município de Ceará-Mirim, região da Grande Natal.

Maria de Fátima Nogueira Leite, proprietária da loja onde era comercializada a areia, e Sheila Varella de Figueiredo, proprietária do terreno de onde a areia era retirada, foram condenadas, cada uma, a um ano e seis meses de detenção, penas que foram substituídas por restritivas de direito.

“Da análise das provas produzidas nos autos, constata-se que, de fato, houve extração de recurso mineral (areia), sem a devida autorização ou licença dos órgãos ambientais competentes”, destacou, na sentença, o magistrado. Ele ressaltou ainda que se caracteriza delito explorar matéria-prima pertencente à União e chamou atenção para o fato de que a vistoria feita pelo Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte atestou que houve exploração de areia às margens de uma lagoa.

No processo, o Juiz Federal Walter Nunes absolveu Francisco Erivaldo do Nascimento Santos, natural de Ceará-Mirim, que era o responsável por transportar a areia. O magistrado ressaltou que Francisco é analfabeto e apenas cumpriu ordens da proprietária do estabelecimento para o qual trabalhava. “Francisco Erivaldo é pessoa de pouca instrução, não fazendo a menor ideia de que seria necessário autorização ou licença de algum órgão para que se pudesse extrair e transportar areia”, escreveu o magistrado na sentença.

JFRN

Opinião dos leitores

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Diversos

Justiça Federal do RN condena ex-dirigentes da CERSEL por crime contra ordem tributária

O ex-presidente da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Seridó (CERSEL), José Mariano Neto, foi condenado pelo crime de ordem tributária. Sentença do Juiz Federal Hallison Rego Bezerra, da 9ª Vara Federal, Subseção de Caicó, julgou procedente a acusação feita pelo Ministério Público Federal. O ex-dirigente foi condenado pela prática de atividade de comércio sem o recolhimento de impostos.

José Mariano Neto cumprirá pena de 5 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão em regime semi-aberto. Ele ainda pagará 1.224 de dias multa, sendo cada dia o valor de 10% do salário mínimo vigente.

Segundo a denúncia, a cooperativa recebia leite de outras empresas e repassava a programa do Governo do Estado, praticando atividades de comércio, sem o recolhimento dos tributos devidos, utilizando-se, indevidamente, de isenção fiscal conferida aos cooperados. “A consumação do delito se deu a partir da supressão do recolhimento do tributo nas operações de entrada do leite na indústria de laticínios da CERSEL, uma vez que foram indevidamente considerados como atos cooperativos”, escreveu o Juiz Federal na sentença, chamando atenção que vários fornecedores de leite, com os quais comerciava a CERSEL, não eram seus associados.

Na sentença, o Juiz Federal Hallison Bezerra ressaltou que o ex-presidente da CERSEL efetuava saques de quantias vultosas e realizava pagamentos aos fornecedores, pessoalmente. Procedimento fiscal realizado por auditores da Receita Federal constatou que a sonegação atingiu a cifra de R$ 49.754.481,90.

“Do total de leite fornecido pela CERSEL ao Estado contratante, a maior parte era obtida dos laticínios não cooperados, fato que leva à constatação de desvirtuamento das atividades de cooperação, a afastar o benefício da não incidência do tributo. Tal como afirmado pela própria defesa, a CERSEL não foi aberta para praticar atos mercantis, o que só reforça a imputação de sonegação por parte dos responsáveis pela sua gerência”, destacou o magistrado Hallison Bezerra.

Ele observou ainda, a partir das provas anexadas ao processo, que o leite obtido era industrializado, mostrando a verdadeira conotação comercial da relação, já que a CERSEL recebia esse produto pronto por um preço e repassava ao Governo do Estado por outro, com acréscimo, aferindo-se, daí, patente lucro, o que justificaria o recolhimento dos tributos indicados pela Receita Federal.

No mesmo processo, o ex-secretário geral da cooperativa, Osmildo Fernandes, foi absolvido das acusações.

JFRN

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Judiciário

Homem que matou o pai a pauladas pega 19 anos de prisão em Mossoró

19 anos de prisão em regime fechado. Essa foi a pena atribuída à José Júnior Alves de Sousa, de 38 anos, acusado de assassinar o pai e agricultor Lauro Luiz de Souza, de 72 anos. O crime foi em 2011, na localidade de Melancias, zona rural de Mossoró/RN.

José Junior surpreendeu o pai por trás, com uma estaca. Deu inicialmente duas pancadas, tendo Lauro Luiz desmaiado. José Junior teria ido até o povocado, pedir ajuda e quando retornou ao local junto com um irmão, disse que ele e o pai havia sido assaltado por 3 homens encapuzados.

Lauro Luiz ainda estava vivo e falando, meio que atordoado. Daí José Junior pediu para o irmão ir atras de socorro na comunidade e ele ficou no local. Ao invés de cuidar dos ferimentos do pai, terminou por desferir outras três pancadas e jogar fora a estaca usada no crime.

Esta versão foi confirmada com documentos e depoimentos dos familiares e do próprio réu José Junior, bem como com os laudos de exame cadavérico feitos no Instituto Técnico-científico (ITEP) no corpo da vítima.

Com base nisto, o promotor Ítalo Moreira Martins pediu a condenção por homicídio triplamente qualificado. “Ele matou o pai porque este se recusou a comprar mais uma moto para ele (já havia comprado outras 2). E o fez pelas costas, sem chance de defesa da vítima, um senhor de 72 anos”, destaca.

O defensor público José Alberto da Silva Calazans defendeu a tese de homicidio privilegiado, que Código Penal Brasileiro prevê pena de até 12 anos de prisão. Sendo na tese do promotor, a pena variava de 12 a 30 anos de prisão.

Ao final dos debates, o Conselho de Sentença condenou o réu nos termos propostos pelo Ministéiro Público Estadual. Com o que foi decidido, o presidente do Tribunal do Júri Popular, juiz Renato Vasconcelos Magalhães, aplicou pena de 19 anos de prisão, o qual deve ser cumprido inicialmente em regime fechado.

De Fato

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Diversos

Rafinha Bastos é condenado por piada sem graça com Wanessa Camargo

RAFINHA-BASTOS-460x306Foto: Iara Morselli/Estadão

Rafinha Bastos foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização ‘simbólica’ de R$ 50 mil por danos morais a Wanessa Camargo– segundo o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira.

O apresentador recorreu.

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Esporte

FOTO: Torcedor do América é condenado a mais de 29 anos por morte de alagoano

126150_ext_arquivoO primeiro julgamento de violência em estádios de futebol em Alagoas ocorreu na noite dessa terça-feira (25) no Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, na capital. Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, de 22 anos de idade, torcedor do América de Natal (RN) e um dos diretores da torcida organizada Máfia Vermelha, acusado de matar o alagoano regatiano Jonathan Daniel dos Santos após clássico com o Clube de Regatas Brasil (CRB) em frente ao Estádio Rei Pelé, em 2012, foi a júri popular. O Tribunal do Júri decidiu condenar o torcedor do América de Natal, Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, a 20 anos e 9 meses de prisão.

Sete jurados analisaram os discursos de defesa e promotoria, que tinha pedido 30 anos de prisão.

DEFESA

A defesa de Nascimento, que agora é pai de um recém nascido, alegou que um boato incitou as investigações da Polícia Civil ao erro. “Até agora não se provou de qual arma foi efetuado o disparo e a história de que teria sido um homem com uma tatuagem surgiu numa lanchonete, quando um policial escutou essa história. Eles querem um culpado, não importa quem seja. O que existem são acusações que não podem ser provadas”, disse o advogado Hugo Felipe Carvalho Trauzola. Também acrescentou que o cliente havia sido torturado para confessar um crime que não cometeu.

ACUSAÇÃO

Já o promotor de Justiça Flávio Gomes da Costa garantiu que há subsídios suficientes para provar a culpa de Al Unser. “Todas as denúncias, inclusive a de tortura, foram apuradas e investigadas por promotores do Ministério Público. Temos documen-tos da liberação do corpo e o próprio cadáver como provas”, disse o promotor.

“São bandidos, os torcedo-res da Máfia Vermelha! E eu estou falando o que a família queria falar. Essas torcidas organizadas são travestidas de bandidos, maloqueiros, assassinos e mentirosos cínicos e frios, que não respeitam nem os pais”, acusou Costa.

ABALO

A mãe de Al Unser, com o neto no colo, veio de Natal e preferiu não ser identificada, mas reiterou que não há provas concretas. “Sinto uma tristeza muito grande. Mais pelo abalo da família, mas quero que o caso seja esclarecido, que os devidos exames sejam feitos porque tem muitas falhas nesse processo”, disse.

Este foi o primeiro julgamento envolvendo violência nos estados de Alagoas, segundo o promotor Flávio Costa.

Tribuna Hoje

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Diversos

SEM CONCURSO: Rosalba é condenada por improbidade devido a contratação irregular de servidores

 A governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini Rosado, foi condenada em virtude da contratação de servidores sem concurso público, entre 1997 e 2004, quando foi prefeita de Mossoró. Segundo o Ministério Público, Rosalba,  na condição de governante, teria admitido pessoal para prestar serviço ao Município sem a deflagração do devido concurso público, em situações que não caracterizam necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando, com isso, a regra inserida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A decisão é do juiz da Vara da Fazenda Pública, Airton Pinheiro.

A condenação contempla as penas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade, sob a alegação de que praticou ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput, inciso V da Lei de Improbidade Administrativa (que é frustrar a licitude de concurso público).

Rosalba Ciarlini foi condenada nas sanções de pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos – todas previstas no inciso III, do art.12, da Lei nº. 8.429/92.

Para o Ministério Público, a conduta da ex-prefeita caracteriza ato de improbidade administrativa, justamente porque as contratações temporárias realizadas pela gestora não se enquadram na situação de temporariedade, muito menos de excepcionalidade. O MP alegou que os servidores contratados temporariamente promoviam atividades em diversos setores da Administração Municipal, cujas atribuições públicas possuem “natureza permanente, obrigatória e imprescindível diante das responsabilidades constitucionais dos Municípios”.

Sem concurso

Com isso, a ex-prefeita teria violado a regra constitucional do concurso público, conduta que se amolda ao tipo do artigo 11, inciso V da Lei nº. 8.429/92.

Para o juiz Airton Pinheiro, as funções desempenhadas pelos profissionais contratados – essencialmente da área de saúde, como médicos, enfermeiros, odontólogos, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas etc, conforme demonstra a documentação anexada aos autos, eram de caráter permanente e fundamentais ao Município, de modo que não poderiam ser desenvolvidas de forma transitória.

“Nesse espeque, figura inquestionável o dolo da ré em violar o seu dever de realizar concurso público para admissão de pessoal, postura adotada durante os anos de sua gestão, optando claramente pela celebração de inúmeros contratos temporários para suprir atividades permanentes da administração pública”, concluiu.

Processo nº 0704558-03.2009.8.20.0106 (106.09.704558-0) – Ação Civil de Improbidade Administrativa
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Com a FICHA SUJA a Governadora ainda poderá ser candidata?
    Com a segunda ou terceira condenação por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, Rosalba ainda fica na cadeira de Governadora como se nada tivesse acontecido?
    Se fosse um pequeno servidor pego com acumulação de cargo de ASG ou Professor, já teria sido condenado a perder o cargo Público…

  2. ANALISTAS INTERNACIONAIS AVALIAM A PETRORÁS PARA BAIXO E POR TRÁS COMPRAM SUAS AÇÕES. CUIDADO GENTE, COM OS FALSOS PROFETAS, INIMIGOS DO POVO BRASILEIRO. POR FALAR EM INIMIGOS DO POVO, LEMBREM-SE DOS QUE SAEM DAQUI PARA FALAREM MAL DO NOSSO PAÍS LÁ FORA, COM O OBJETIVO DE BLOQUEAR INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS E PREJUDICAR NOSSOS IRMÃOS. DEM E PSDB SÃO AFINADOS COM ESTE TIPO DE DISCURSO, OU SEJA OS VELHOS ATORES DE SEMPRE.

    1. Verdade. Um gnomo me disse que papai noel garante que conhece pessoalmente um analista internacional que fez exatamente isso.

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Diversos

Ex-prefeito de Extremoz é condenado por improbidade administrativa

O ex-prefeito de Extremoz, Enilton Batista Trindade, Wellington Ferrário Costa e Est – Engenharia e Serviços Ltda., foram condenados, em 06 de fevereiro, pela 4ª Vara da Justiça Federal a devolver dois milhões e quatrocentos mil reais a Funasa, monetariamente atualizado pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, além de pagamento de multa civil no valor de cem mil reais. A condenação refere-se à contratação do Esgotamento Sanitário de Extremoz, cuja obra custaria três milhões de reais e somente foram realizadas 39,82% da obra, sendo pago, 80% antecipadamente.

A juíza Gisele Maria da Silva Araújo Leite esclarece o prejuízo à população na própria sentença, quando escreveu: “Com efeito, a execução de apenas 39,82% da obra nem de longe atingiu o fim do convênio e não trouxe qualquer benefício à população local; ao revés, há relatos de que, ao levantar o canteiro, a empresa sequer recompôs o calçamento removido para a colocação de canos, gerando expressivo transtorno aos moradores e transeuntes. Outrossim, pesa contra os demandados o fato de que a parcela dos recursos efetivamente aplicada foi perdida, de sorte que, se houve mau uso, a devolução deve ser in tontum”.

Além disso, o ex-gestor, conforme a sentença (processo 0010485-88.2009.4.05.8400) terá suspenso os direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.

Multa e juros

“Para a multa civil, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do presente decisum. Para o ressarcimento integral e solidário do dano, serão aplicados esses mesmos parâmetros, a contar da data de celebração do Convênio nº 2.285/05-Funasa, a teor do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ”, escreveu a juíza Gisele Maria da Silva Araújo Leite na peça condenatória que pode ser lida na íntegra no seguinte endereço eletrônico: http://www.jfrn.jus.br/bancodesentencas/sentenca.xhtml?id=1754587&data=07/02/2014%2013%3A00%3A00&proc=0010485-88.2009.4.05.8400&temp=6D84C6313330C3E31932DE6DB34CF5D&palavrasChave=1%24%24ENILTON%20BATISTA%20TRINDADE%24%24

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Judiciário

SBT é condenado a pagar R$ 300 mil por danos morais aos ex-donos da Escola Base

1mh358g4ng_81sdz2tcwr_fileO SBT foi condenado a pagar R$ 300 mil aos ex-donos da Escola Base, instituição de ensino que foi envolvida em um escândalo em 1994. A Justiça entendeu que a emissora veiculou, sem provas, reportagens que os acusavam de abuso sexual contra crianças.

A decisão foi publicada nesta quarta-feira (19), no site do Superior Tribunal de Justiça.

Na época, duas mães acusaram os ex-donos da escola de suposto abuso de seus filhos, crianças de quatro anos de idade.

A Justiça entendeu que as manchetes sensacionalistas da época incitaram a revolta da população, que passou a saquear e depredar o colégio, além de ameaçar os acusados de morte.

Os ex-proprietários processaram o SBT por danos morais, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações e acabar com a escola. Inicialmente, foi pedido R$ 300 mil para cada um dos donos.

O relator admitiu a revisão da sentença por entender que o valor era desproporcional à ofensa e a indenização ficou em R$ 100 mil para cada um.

R7

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Judiciário

Ex-prefeito de Paraná-RN tem direitos políticos suspensos por ato de improbidade

Sentença do juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, que integra a Comissão de Ações de Improbidade Administrativa – Meta 18 do CNJ, resultou em condenação para o ex-prefeito do município de Paraná, no interior do Rio Grande do Norte. Pedro Joaquim de Andrade, que comandou o executivo local no período de 2001 e 2004, teve direitos políticos suspensos e deverá pagar multa de R$ 30 mil.

O processo, de autoria do Ministério Público, tramitou na Comarca de Luís Gomes, no Alto Oeste potiguar. Consta da inicial que o réu, durante seu mandato de prefeito, deixou de prestar contas do exercício financeiro de 2002 junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Após analisar o pedido inicial e a defesa do acusado, o magistrado optou pelo julgamento antecipado da lide. “Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos”, justificou.

Falta de prestação de contas

O MP juntou ao autos autos cópia de processo que tramitou no Tribunal de Contas do Estado. Acórdão do TCE julgou irregulares as contas da prefeitura, ante a omissão do gestor. “Os documentos trazidos aos autos confirmam, de maneira clara, que o demandado deixou de cumprir, diante do atraso injustificado, seu dever como gestor público de prestar contas junto ao Tribunal de Contas do Estado”, disse Bruno Lacerda, para quem as teses levantadas pela defesa não apontaram qualquer razão que justificasse o atraso.

Decidiu o juiz, com base art. 11 da Lei 8.429/92, julgar procedente a ação para condenar Pedro Joaquim de Andrade. Além de suspensão dos direitos políticos por cinco anos e pagamento de multa civil, o ex-prefeito estará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

Processo N.º 0000292-40.2007.8.20.0120

TJRN

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Finanças

Ex-prefeito potiguar é condenado a devolver R$ 34 mil aos cofres públicos

Ação ordinária de cobrança julgada na comarca de São Miguel, pelo juiz Felipe Luiz Machado Barros, resultou na condenação do ex-prefeito do município de Coronel João Pessoa, Francisco Lopes Cardoso. O dispositivo da sentença fala em ressarcimento de valores aos cofres públicos em montante superior a R$ 34 mil.

O Ministério Público é o autor da ação contra o ex-gestor. Segundo a Promotoria, no período de janeiro a junho de 1996, a Lei de Licitações foi burlada de modos diversos. Na época, foram realizados serviços sem contrato e compra de material sem destinação específica ou empenho prévio.

No período, ainda há registos da ausência de guias de tombamento de equipamentos e materiais, emissão de cheques desprovidos de fundos, bem como constituição de débitos relativos a juros e multas. Os atos, que indicam, segundo o juiz, má-gestão, resultaram em danos aos cofres da prefeitura.

Em sua defesa o réu apelou para a chamada prescrição quinquenal, valendo-se da Lei de Improbidade Administrativa. A alegação foi afastada pelo magistrado, uma vez que, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 37, ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.

“O Ministério Público conseguiu provar sua alegação, na medida em que trouxe documentos não elididos pela parte demandada, ex-Prefeito de Coronel João Pessoa, que demonstram irregularidades diversas que causaram danos ao Erário da ordem de R$ 34.115,10, em montante nominal”, relatou o magistrado, para depois condenar o ex-prefeito a ressarcir ao Erário Público Municipal no valor do dano, acrescido de juros de mora e correção monetária.

Processo 0000322-13.2005.8.20.0131

TJRN

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Diversos

Ex-secretário de Educação é condenado por contratar verbalmente serviço de transporte

Ex-secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, Hudson Brandão de Araújo foi condenado por improbidade administrativa em processo que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. A decisão do juiz Airton Pinheiro, que incluiu pagamento de multa de R$  10 mil, foi motivada pela contratação de serviço de transporte estudantil com dispensa das formalidades legais.

De autoria da 4ª Promotoria da Comarca mossoroense, a ação foi proposta contra vários agentes públicos em atuação no ano de 2005. Todos foram inocentados, a exceção do ex-secretário. Para  Airton Pinheiro, provas demonstraram que a autoridade, de forma sistemática e reiterada, acertava informalmente as contratações.

“É importante que se frise que os contratos eram feitos de maneira absolutamente verbal (“de boca”, como dito no populacho), sem que houvesse qualquer instrumento ou mesmo formalização escrita da avença que permitisse documentar tal prática”, completou.

A Procuradoria-Geral do Estado, através de despachos, por diversas vezes teria apontado a ilegalidade do modo verbal como Hudson Brandão celebrava tais contratos, inclusive sugerindo apuração de responsabilidades. A situação, segundo o magistrado, atesta que o secretário “tinha pleno conhecimento da conduta ilegal”.

O juiz afastou a possibilidade de Hudson Brandão alegar que não poderia agir de modo diverso, uma vez que outros secretários, em gestões anteriores e posteriores à sua, respeitaram os procedimentos administrativos legais. Além de pagar multa civil, o ex-secretário arcará com as custas processuais.

PROCESSO N.º 0602604-45.2008.8.20.0106

TJRN

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Judiciário

Envolvido em grande apreensão de drogas na Grande Natal é julgado e condenado

 A sessão desta terça-feira (28), da Câmara Criminal do TJRN, julgou mais um recurso relacionado a um dos casos mais marcantes do Estado, no que se refere à apreensão de drogas, devido ao grande volume de entorpecentes apreendidos pela polícia. A defesa moveu um Habeas Corpus com Liminar (2013.021565-6) em favor de um dos sete envolvidos. Pedido negado pelos desembargadores.

O fato ocorreu em agosto de 2011, em São José de Mipibu, com a apreensão de 1.133 tabletes de maconha, de tamanhos variados, totalizando 803 quilos, 20 tabletes de cocaína, totalizando 16,89 kg, além de balança eletrônica e de precisão, armas de fogo, munições, celulares e extratos bancários. Foi uma das maiores apreensões realizadas no Estado.

Julgamentos anteriores na Câmara também enfatizaram que os autos revelam se tratar de processo complexo, no qual figuram sete réus denunciados pela prática, em tese, de tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006), com atuação organizada em âmbito interestadual.

O réu defendido nesta terça foi condenado a uma pena de sete anos de reclusão e 1200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 35, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico).

“Não vislumbro, à primeira vista, nenhuma ilegalidade na custódia cautelar do paciente, razão pela qual indefiro o pleito liminar”, define o juiz convocado Andreo Aleksandro Nobre.

TJRN

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Judiciário

Ex-prefeito é condenado a ressarcir R$ 2,8 milhões em Caiçara do Norte

O ex-prefeito de Caiçara do Norte, Sr. Amarildo Elias de Morais, foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 2.863.940,18 (dois milhões, oitocentos e sessenta e três mil, novecentos e quarenta reais e dezoito centavos), decorrente de irregularidades detectadas em inspeção realizada no município referente aos exercícios de 2005 e 2006. O processo foi relatado pelo conselheiro Gilberto Jales na sessão da Primeira Câmara de Contas de quinta-feira, 23/01.

O relatório de inspeção apontou irregularidades como  pagamentos de cheques sem o devido processo de despesa, além de pagamentos de tarifas sobre devolução de cheques, pagamentos de juros sobre o saldo devedor, ausência de documentos comprobatórios de despesas e da relação de beneficiários da despesa praticada e pagamento irregular de diárias. O Conselheiro votou ainda pela aplicação de multas e envio das principais peças dos autos ao Ministério Público estadual para as providências cabíveis.

Na mesa sessão, o conselheiro Carlos Thompson relatou processo da prefeitura de São Francisco do Oeste, balancete do Fundef referente a 2003, sob a responsabilidade da então prefeita Ivone de Freitas Viana. O voto foi pela não aprovação da matéria, impondo ao ordenador das despesas o dever de ressarcimento ingral da quantia de R$ 40.091,48, referente a ausência de documentação comprobatória de despesas, aquisição de material sem destinação e pagamento indevido de multas, juros e correção monetária.

Foi acatado, ainda, o voto pela imposição da obrigação de o Município transferir R$ 13.567,48 (utilizado em despesas alheias a educação) para a conta do Fundef. Por fim, foi aprovado o envio de cópias do processo para averiguação de ilícitos penais por parte do Ministério Público Estadual e Federal. Vale ressaltar que em todos estes processos, os gestores envolvidos ainda podem recorrer da decisão.

TCE-RN

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Diversos

MPT quer condenação de supermercado da rede Walmart no RN a pagamento R$ 17 milhões por dano moral coletivo

O supermercado Maxxi Atacado, pertencente ao grupo Walmart (WMS Supermercados do Brasil), terá que adequar a jornada de trabalho dos seus empregados às exigências normativas, com a devida concessão dos períodos de intervalo e descanso, sob pena de pagar multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento. Trata-se de decisão liminar proferida pela juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, da 5ª Vara do Trabalho de Natal, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN).

A ação foi motivada por denúncia apresentada ao MPT/RN, dando conta do descumprimento continuado de normas fundamentais de proteção à jornada de trabalho dos empregados. Em duas ações fiscais, realizadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em períodos distintos, foram constatadas as irregularidades e a sua reiteração, resultando na aplicação de nove autos de infração, no total.

Mesmo diante da comprovação das condutas ilícitas apontadas pela fiscalização, a empresa rejeitou a proposta de assinatura de Termo de Ajuste de Conduta. “A prática adotada pela empresa há de ser vista, assim, como atentado às normas protetivas e tutelares da vida, saúde e segurança do trabalhador, especialmente as de essência constitucional”, destaca o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto, que assinou a ação e é responsável pelo inquérito civil que apurou as condutas.

Dentre as irregularidades encontradas, a análise dos controles de ponto da empresa revelou que os empregados exerciam jornada extenuante, em alguns casos chegando a trabalhar até a madrugada, o que resultou na autuação fiscal. Para o procurador regional, “a empresa, valendo-se de sua posição econômica de destaque (integrante de um dos maiores grupos supermercadista do mundo, o WALMART), comumente ignora a legislação trabalhista em todos os estabelecimentos do país, sendo recorrente condenações judiciais na Justiça do Trabalho brasileira”, conforme registra a petição inicial.

Na decisão liminar, a juíza trabalhista Isaura Maria Simonetti destaca que está “evidenciado o perigo da demora, já que os empregados estão laborando em excesso de jornada, sem observância dos intervalos mínimos de descanso, em afronta às normas de proteção da saúde do trabalhador”, conclui ela.

Como pedido definitivo, o MPT também requer que a empresa seja condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 17 milhões, quantia essa baseada na gravidade, na natureza, na abrangência e na repercussão das condutas ilícitas denunciadas, assim como na grandeza econômico-financeira da empresa e do grupo que integra.

Número do Processo no TRT/RN:

ACP nº 144600-41.2013.21.0005

Opinião dos leitores

  1. Muito obrigada pela publicação!
    Estamos às ordens, sempre!

    Atenciosamente,
    Assessoria de Comunicação
    84 88989912

    1. Essa história de dano moral coletivo já é bastante discutível. Eu particularmente acho isso um abuso, um absurdo. Aliás, mais um do Ministério Público. A empresa não quer fazer os famigerados tacs e eles entram pedindo valor estratosferico de indenização por dano moral coletivo. Ora, se a empresa está descumprindo alguma norma legal, quem deve se beneficiar disso são os trabalhadores q estão sendo prejudicados. Que lhe sejam concedidas indenizações de um salário, dois, dez, sei lá quantos, obviamente, o q o juiz julgar q deva. Mas, aplicar o tal dano moral coletivo é absurdo. Eu sou uma cidadã e não me sinto atingida por esse erro desta empresa privada. A empresa errou? Que seja punida, mas que o fruto do seu erro, ou a sua punicao, se reverta em favor dos trabalhadores de forma racional e digna. Agora, pedir uma valor de uma megasena acumulada de danos morais coletivos, é uma absurdo.

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