Diversos

Cosern é condenada pela morte de terceirizado que não usava EPI

 O último dia da Semana Nacional de Conciliação, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, marcou o fim da longa espera para a família de um eletricista que morreu vítima de acidente de trabalho.

Pai de quatro filhos menores, o eletricista era contratado de uma empresa terceirizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), a Prestadora de Serviço Barbalho.

Ele sofreu um choque elétrico enquanto trabalhava no Sítio São Luis, no município de Santa Maria, juntamente com mais dois colegas, substituindo cabos nus de alumínio por cabos multiplexados, para o aumento de fase da rede elétrica existente.

A rede fora provisoriamente desligada para a realização dos serviços e a fiação desernegizada foi depositada no chão, enquanto os fios muliplexados eram conectados à rede.

Quando o eletricista enrolava a fiação substituída, a rede elétrica foi reenergizada e provocou o choque elétrico que matou o trabalhador.

De acordo com a ação, a empresa contratante não fornecia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas de proteção de alta tensão, entre outros. O eletricista usava apenas botas e fardamento.

A COSERN, por sua vez, não fiscalizava sua prestadora dos serviços quanto à segurança do ambiente de trabalho de seus empregados.

Baseado nisso, o juiz Dilner Nogueira, titular da 6ª Vara do Trabalho de Natal, condenou a Prestadora de Serviço Barbalho e, subsidiariamente, a COSERN, a indenizar a família do trabalhador falecido em R$ 40 mil reais.

Além disso, a terceirizada deverá pagar, a partir de janeiro, uma pensão mensal correspondente ao salário de eletricista montador, sendo respeitados os reajustes anuais, até que a filha menor do trabalhador complete 24 anos, em 7 de agosto de 2033.

A COSERN será a responsável subsidiária pelo cumprimento dessa obrigação.

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

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Judiciário

Ex-prefeito Salomão Gurgel e ex-secretário são condenados por improbidade em Janduís

 Sentença proferida pelo juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes condenou o ex-prefeito de Janduís, Salomão Gurgel Pinheiro, por ato de improbidade administrativa. A medida também alcança o ex-secretário de Educação municipal, Antônio Cácio dos Santos, que teria enriquecido ilicitamente ao acumular cargos e salários de modo ilegal.

O Ministério Público é o autor da ação. A conduta dos dois acusados, segundo o MP, teria provocado “dano ao erário e afronta ao princípio da moralidade”. Conta a promotoria que, no ano de 2009, instaurou inquérito civil para apurar denúncia de que Antônio Cácio dos Santos estaria acumulando, irregularmente, o cargo de professor com o de Secretário Municipal de Educação.

A conduta violaria o disposto no art. 37 da Constituição Federal. O Ministério Público, após comprovar a irregularidade, ainda constatou que o então prefeito aplicou indevidamente verbas do FUNDEF para pagamento indevido do salário do mencionado secretário.

Para o magistrado, não resta dúvidas quanto à ilegalidade da conduta. “O art. 37 e suas alíneas, bem como o inciso XVII, são de clareza meridiana ao estabelecer a impossibilidade de acumulação do cargo de professor com qualquer outro que não seja também de professor ou um cargo técnico e científico, não podendo o cargo de Secretário Municipal de Educação ser considerado como tal, afirmou o magistrado.

Desconhecimento da lei

Os acusados responderam afirmando não saber da ilegalidade de suas condutas. “A alegação de desconhecimento de tal impossibilidade não pode servir de escusa de boa-fé, uma vez que a ninguém é dado descumprir a lei alegando ignorância, conforme previsão geral do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil”, disse o magistrado.

“Enfim, os elementos de prova colhidos nos autos não deixam dúvidas de que o primeiro demandado nomeou o segundo para o cargo comissionado de Secretário Municipal de Educação de Janduís, tendo este continuado a receber pelo cargo efetivo de professor da rede municipal de ensino, também de Janduís, além de receber o subsídio referente ao cargo de Secretário Municipal, mesmo sendo ilegal tal acúmulo”, concluiu o magistrado para concluir que a situação resultou em enriquecimento indevido ao então secretário, com prejuízo ao erário municipal.

Fixação da pena

O ex-prefeito Salomão Gurgel Pinheiro foi condenado a ressarcir integralmente o erário na importância de R$ 48.975,33, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Também teve os direitos políticos suspensos por cinco anos, devendo ainda pagar multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano suportado pelo erário.

Antônio Cácio dos Santos, por sua vez, foi condenado a devolver aos cofres municipais também o valor de R$ 48.975,33. O ex-secretário deverá perder função pública, caso exerça alguma, e teve suspensos os direitos políticos por oito anos, entre outras punições.

TJRN

Opinião dos leitores

  1. Caro BG, hoje em dia todo mundo sente-se no direito de atormentar toda a população de suas cidades em nome de seus direitos. Veja que absurdo esse protesto de hoje. Pra exigir que sejam investigados os crimes de vandalismo, ou sei lá que natureza de crime, os alternativos interditam duas avenidas importantes da cidade e somados aos transtornos das obras da Copa em Lagoa Nova a cidade virou um pandemônio.

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Judiciário

Deputado Tomba Farias é mais uma vez condenado em ação do MPF

Uma ação de autoria do Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) resultou em uma nova condenação do deputado estadual Luiz Antônio Lourenço de Farias, o “Tomba”, por improbidade administrativa. Ele e mais sete pessoas e quatro empresas foram considerados responsáveis ou beneficiários de um esquema de fracionamento indevido de licitações e fraude em uma tomada de preços, quando o parlamentar era prefeito de Santa Cruz. Todos ainda poderão recorrer da sentença, que prevê multa e suspensão dos direitos políticos, após o transito em julgado.

Os demais condenados são os ex-integrantes da comissão permanente de licitação José Medeiros Henrique, Maria Odete Dantas Azevedo e Joanize Medeiros de Oliveira; os empresário Andrews Jackson Clemente da Nóbrega Gomes, Jeová Carneiro Alves, José Oliveira Ferreira e Ivan de Abreu Saraiva; bem como suas respectivas empresas: CNG – Construtora Nóbrega Gomes; Construtora Alves Ltda. – Constal; Juacema Construções Ltda.; e Estilo Construções Ltda.;

Ilegalidade – “Tomba” Farias, enquanto prefeito de Santa Cruz, celebrou em 2002 com o Ministério do Esporte e Turismo um contrato de repasse para implantação de infraestrutura esportiva em comunidades carentes do município. Um valor de R$ 540 mil foi recebido do órgão federal e a Prefeitura ficou responsável pela contrapartida de R$ 33.946,87.

Para a realização das obras, contudo, foi promovido um fracionamento ilegal da licitação em dois convites e uma tomada de preços. O correto seria a realização de licitação em modalidade única de tomada de preços ou em forma de concorrência. A ilegalidade impediu a contratação de um fornecedor mais adequado aos interesses públicos. O MPF alegou ainda que os acusados frustraram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo da tomada de preços.

A Lei de Licitações (8.666/93) proíbe gestores de adotarem a modalidade convite nas obras e serviços de engenharia que totalizem entre R$ 150 mil e R$ 1,5 milhão. Embora o contrato englobasse mais de R$ 570 mil em obras na mesma localidade, os envolvidos utilizaram o artifício do fracionamento de licitações para burlar a legislação. Para a ampliação da vila olímpica foi realizada a Tomada de Preços 07/02, de R$ 336.076,39; para a construção da quadra poliesportiva foi efetivado o Convite 32/02, de R$ 120.740,65; e, para a execução do muro de contorno do complexo esportivo, o Convite 38/02, de R$ 115.635,16.

De acordo com a ação do MPF, a fraude na tomada de preços ocorreu através de acerto por parte do ex-prefeito, dos membros da comissão de licitação e das empresas envolvidas, juntamente com seus representantes. Das cinco empresas participantes, quatro apresentaram cartas-proposta com textos idênticos, com alteração apenas na formatação e nos valores incluídos. Dos 170 subitens, as propostas da Constal e da Estilo traziam valores diferentes em somente 10.

Ao mesmo tempo, a Juacema Construções, a escolhida no Convite 38/02, utilizava nomes de laranjas como sócios, sendo gerenciada de fato por José Oliveira Ferreira. Relatório da Controladoria Geral da União aponta que, a despeito da irregularidade, entre 2002 e 2003 a Prefeitura de Santa Cruz firmou pelo menos cinco contratos com a Juacema, dos quais quatro mediante dispensa de licitação, envolvendo quantia superior a R$ 2,5 milhões.

“A utilização de modalidade licitatória de menor amplitude e formalismo (convite) do que a indicada para o valor global das obras (tomada de preços ou concorrência) configurou uma maneira de fugir de processo mais rigoroso, facilitando a contratação das empresas CNG e JUACEMA, em cada uma das licitações efetuada na modalidade convite”, aponta a sentença, de autoria do juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira.

O magistrado reforça que, “considerando os diversos contratos firmados entre as referidas empresas e o Município de Santa Cruz/RN durante a gestão do demandado LUIZ ANTÔNIO, é inconteste que todos eles (ex-prefeito e representantes das empresas CNG e JUACEMA) tinham pleno conhecimento das fraudes perpetradas.”

Penas – “Tomba” Farias, Andrew Jackson e José Oliveira Ferreira foram condenados à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, a contar do trânsito em julgado; pagamento de multa; e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos. Nos casos de Jeová Carneiro e Ivan de Abreu, a suspensão dos direitos políticos será por quatro anos, também a contar do trânsito em julgado

Os três ex-integrantes da CPL foram condenados ao pagamento de multa, à proibição de contratar com o poder público pelo mesmo prazo dos demais, porém a uma suspensão dos direitos políticos de quatro anos. Enquanto as empresas envolvidas terão de pagar multa e ficarão proibidas de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos.

O processo tramita na 4ª Vara da Justiça Federal sob o nº: 0003107-47.2010.4.05.8400

Condenações – Confira as matérias publicadas pelo MPF, somente este ano, a respeito de denúncias e condenações do deputado estadual Luiz “Tomba” Farias.

13/11/2013 – Ação do MPF resulta em condenação de deputado e empresário

http://www.prrn.mpf.mp.br/grupo-asscom/noticias-internet/acao-do-mpf-resulta-em-condenacao-de-deputado-e-empresario

17/10/2013 – Deputado estadual responderá a processo por fraude e apropriação indevida

http://www.prr5.mpf.mp.br/prr5/index.php?opcao=9.5&pagina=exibeNoticias_2013&notic=2013_057_10_17

22/07/2013 – Ação do MPF resulta em suspensão dos direitos políticos de deputado e de ex-prefeito

http://www.prrn.mpf.mp.br/grupo-asscom/noticias-internet/acao-do-mpf-resulta-em-suspensao-dos-direitos-politicos-de-deputado-e-de-ex-prefeito

14/05/2013 – Deputado é condenado por fraude em licitação

http://www.prrn.mpf.mp.br/grupo-asscom/noticias-internet/deputado-e-condenado-por-fraude-em-licitacao

MPF RN

Opinião dos leitores

  1. Recomendo contratar Claudia Regina, Especialista em "EMPURRAR COM A BARRIGA" as decisões desfavoráveis da Justiça.
    Até nisso Mossoró faz escola!
    Os Imortais te saúdam: Zumbis, Vampiros, Políticos…

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Judiciário

Empresário potiguar é condenado e terá que devolver quantia equivalente a mais de R$ 1 milhão

Um empresário foi condenado pela Justiça com pena sob o crime de Notas Fiscais Calçadas sob crime tributário. Segundo a sentença, Marcos Fredson terá que devolver a Justiça quantia equivalente a mais de 1 milhão além de ter sua pena de prisão reduzida a serviços comunitários pelo fato de ser réu primário. Confira processo clicando aqui

Opinião dos leitores

  1. 1º As notas Fiscais da Nossa Empresa são Eletrônicas, ou seja, impossível de ser calçada ou alterada;
    2º Nosso Regime tributaria é Lucro Presumido, Parte dos Nossos Impostos são retidos na Fonte, inclusive IRPJ e ISS;
    3º Toda nossa contabilidade foi auditada, corrigida através de livro caixa e registrado na JUCERN,
    4º Para redigir e embasar melhor a noticia, segue a composição correta dos valores Auditados:
    IRPJ: VALOR R$ 457.618,02 MULTA R$ 686.427,04 JUROS R$ 84.118,72 / TOTAL R$ 1.228.163,78.
    CSLL: VALOR R$ 205.313,89 / MULTA R$ 307.970,85 / JUROS R$ 37.600,051 /
    TOTAL R$ 550.885,25.
    PIS: VALOR R$ 45.510,22 / MULTA R$ 68.265,35 / JUROS R$ 8.581,64 / TOTAL R$ 122.357,21.
    CONFINS: VALOR R$ 214.005,96 / MULTA R$ 321.008,95 / JUROS R$ 40.501,03 /
    TOTAL R$ 575.515,97.
    RESTITUIÇÃO TOTAL R$ 2.476.922,00.
    5º Em resumo do AUTO DE INFRAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS, segue o numero do processo – 10469.724378/2012-09.
    6º finalizando, informo que, pertinente ao processo não houve condenação, contestamos os valores apurados e recorremos em juízo, felizmente não foi preciso esperar o deferimento do processo, fomos beneficiados pela lei 12.865 de 09/10/2013 alterada em 22/11/2013 –
    " Informo que a carta da Receita Federal recebida em 26/11/2013, refere-se a um chamado da Receita Federal para quitação ou parcelamento de dividas Inscritas ou não na divida ativa e com processo judicial ou administrativo com data de 31/12/2012, para os impostos de PIS e COFINS com CNAE especifico de INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS – 6619-02, que por hora consta Débitos na Divida ativa e também Receita Federal. Poderão ser pagos A VISTA com o desconto de 100% de todos os juros, multas, multas de oficio e encargos legais, ou seja, apenas o principal, a outra modalidade seria: 20% DE ENTRADA + DESCONTO MÉDIO DE 73,3% + DIVIDIDO EM 60 PARCELAS".
    7º CONCLUSÃO – fizemos a desistência do processo e optamos pelos benefícios da lei complementar que nos ofereceram as dispensas de JUROS, MULTAS e descontos no valor principal para pagamento dos impostos apurados.

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Diversos

TIM é condenada a pagar R$ 5 milhões a ex-funcionária por controlar ida ao banheiro

A empresa de telefonia TIM foi condenada pela Justiça do Trabalho no Paraná a pagar uma indenização de R$ 5 milhões a uma ex-funcionária, por danos morais. A companhia pode recorrer da decisão.

Segundo a autora da ação, ela tinha horários restritos para ir ao banheiro, sofria ameaças de troca de horário por parte de sua supervisora caso faltasse ao trabalho –mesmo que apresentasse atestado médico–, e tinha sua avaliação de desempenho divulgada publicamente.

De acordo com dados do processo, além de precisar pedir permissão aos supervisores para ir ao banheiro (e ter a autorização condicionada ao tamanho da fila de espera dos clientes), as portas dos sanitários eram transparentes e um funcionário do sexo masculino fazia a limpeza do local.

A indenização de R$ 5 milhões, dada pelo juiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet, da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), baseia-se também nos precedentes da empresa.

Segundo o juiz, a companhia já foi autuada outras vezes pela prática de assédio moral organizacional, sendo condenada a pagar valores de R$ 1.000 e R$ 10 mil, que, diz ele na sentença, parecem não ter sido suficientes.

OUTRO LADO

Segundo consta no processo, a TIM afirma que sempre agiu dentro dos limites legais.

Por meio de sua assessoria de imprensa, a empresa informou que “já foi notificada e está tomando as providências de recurso”.

Folha

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Judiciário

Acusado de matar empresário em frente a Promater é condenado a 23 anos

 O juiz José Armando Ponte Dias Junior, da 7ª Vara Criminal de Natal, condenou Christian Quintiliano da Fonseca, acusado de cometer o crime de latrocínio que culminou com a morte de Claudiomar Pereira de Souza, empresário de 60 anos, em junho deste ano, de frente a Promater, a uma pena de 23 anos de reclusão e 160 dias-multa em razão de ser o réu menor de vinte e um anos à data dos fatos.

O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional adequado, inicialmente em regime fechado. Foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que persistem inalterados os motivos que deram motivo à decretação da sua prisão preventiva, motivos esses que ganham significativo reforço com a condenação.

Narra a denúncia do Ministério Público que o acusado, em 21 de junho de 2013, em frente ao Hospital Promater, em Natal, agindo em coautoria com um adolescente, subtraiu da vítima Claudiomar Pereira de Souza um veículo Mitsubish L200, tendo a vítima, por ocasião da subtração, e mesmo sem esboçar qualquer tipo de reação, sido alvejada por um tiro de arma de fogo disparado pelo adolescente, vindo a óbito.

A defesa do acusado pleiteou pela nulidade da audiência de instrução em que foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, por haver sido realizada sem a presença do réu, requerendo, no mérito, a absolvição do réu por falta de provas suficientes à condenação. Requereu ainda a instauração de incidente de insanidade mental em favor do réu.

Análise judicial do caso

Inicialmente, o juiz não vislumbrou a menor necessidade de instauração de incidente de insanidade mental em benefício do acusado, uma vez que o mesmo, quando ouvido em Juízo, nada fez ou disse que pudesse ao menos suscitar a hipótese de que seria, ao tempo do crime, acometido de doença mental que pudesse lhe ofuscar o entendimento acerca do caráter lícito ou ilícito de suas atitudes.

José Armando enfatizou que a materialidade ficou devidamente provada nos depoimentos testemunhais, pelo próprio Auto de Prisão em Flagrante Delito, e ainda pelo Auto de Exibição e Apreensão do veículo da vítima e da arma de fogo utilizada no crime, Auto esse anexado aos autos, bem como pelo Laudo de Vistoria do Veículo e seguintes e pelo Termo de Entrega, onde consta que foi devolvido à família o veículo recuperado por ocasião da prisão em flagrante do réu.

Com relação à autoria, considerou que os depoimentos testemunhais colhidos na instrução processual, não diferentes entre si, não deixam dúvidas de que o acusado foi um dos autores do roubo ao veículo da vítima, roubo esse, aliás, praticado no momento em que a vítima estava com seu carro estacionado em via pública, de frente ao Hospital Promater, em Natal, por volta das 13h30.

TJRN

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Judiciário

Justiça condena usuário brasileiro do Twitter por mensagem ofensiva

11008.20717-TwitterUm usuário do Twitter foi condenado pela 4ª Vara Cível de Brasília a pagar uma multa de $ 15 mil por danos morais a uma mulher, devido a comentários agressivos acerca da imagem e vida sexual da garota na rede social. O indivíduo foi banido do site, também por ordem da justiça.

Segundo a Agência Estado, o processo, que começou há 2 anos, se deu por causa de ofensas cometidas pelo usuário a uma mulher. Segundo ela, foram feitos vários comentários agressivos, como chamá-la de “gorda”, causando-lhe vexames e constrangimentos. A autora pleiteava uma compensação de R$ 80 mil.

Já o acusado alegou que os fatos se deram por culpa da vítima, que ofendeu a ele e sua mulher, mas foi rechaçado pelo juiz, que afirmou que não foi detectada conduta ofensiva por parte da vítima.

A Justiça determinou, além da indenização, o fim dos comentários e a retirada das mensagens já postadas, sob pena de multa diária.

Canal Tech

Opinião dos leitores

  1. O cara chamou a vítima de gorda e foi condenado em R$ 15.000,00????? Sério que isso é ofensa tão grave assim?

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Polícia

Oferta de propina em blitz de trânsito em Natal gera condenação por corrupção ativa

O juiz Ivanaldo Bezerra Ferreira dos Santos, da 8ª Vara Criminal de Natal, condenou um motorista a uma pena provisória de dois anos de reclusão e 25 dias-multa, por corrupção ativa, ao oferecer R$ 40 de propina para ser liberado por um policial militar após ser apanhado em uma blitz na Zona Norte de Natal sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Conforme a denúncia, no dia 29 de julho de 2012, por volta das 23h, na Barreira Policial da CPRE, próximo ao Posto da Ponte de Igapó, em Natal, o denunciado foi preso em flagrante após oferecer vantagem indevida, consistente em R$ 40 a um tenente da policial militar, objetivando a não aplicação das sanções administrativas decorrentes da condução de veículo automotor sem Carteira Nacional de Habilitação.

Para o magistrado, mostra-se evidente que o acusado da maneira como agiu, seja verbal ou gestual, ofereceu vantagem em dinheiro para funcionário público e agiu de forma dolosa, praticando o delito de corrupção ativa, previsto no artigo 333, caput, do Código Penal

“Nesse contexto, verifica-se que a prova documental e testemunhal deixam cristalina a autoria e materialidade, de forma que dúvida não há quanto a prática do crime de corrupção ativa praticado pelo acusado”, concluiu Ivanaldo Bezerra.

Fixação da pena

O magistrado levou em consideração que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 3 dias, esse tempo deverá ser abatido da pena fixada, devendo o acusado, então, cumprir a pena de um ano, 11 meses e 27 dias de reclusão e 25 dias-multa.

O juiz determinou que a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma como determinar o juízo das Execuções Penais.

(Processo nº 0128036-11.2012.8.20.0001)

TJRN

Opinião dos leitores

  1. Pelo menos no caso do Mensalão, os envolvidos foram condenados de forma exemplar. Tanto que Genoino, Zé Dirceu e Delúbio já tiveram a prisão decretada.

    Os próximos alvos são o PSDB e o DEM paulista, que fazem parte do escândalo do cartel de licitações de metrôs e trens de São Paulo. O esquema, denunciado pela Siemens, aconteceu durante os governos de Mário Covas, Geraldo Alckmin e José Serra e atingiu a cifra de cerca de R$ 2 bilhões.

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Judiciário

Improbidade: ex-prefeito no RN deixa de prestar contas e é condenado

O ex-prefeito de Patu, Possidônio Queiroga da Silva Neto, foi condenado em ação movida pela própria Prefeitura que comandou no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2008. A sentença coube ao juiz José Herval Sampaio Júnior, que integra a comissão formada pelo TJ para julgar processos de improbidade administrativa no Rio Grande do Norte.

Segundo o processo, o ex-prefeito não apresentou prestação de contas relativas aos 5º e 6º bimestres do exercício de 2008 perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como não remeteu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) referente ao exercício de 2009 à Corte de Contas. A situação teria resultado em prejuízos à municipalidade.

Após receber a defesa do réu, o magistrado determinou envio de ofício ao TCE pedindo informações sobre as contas dos mencionados bimestres de 2008. Documentação encaminhada pela Corte de Contas foi decisiva para a condenação do acusado. “Verifico que o mandato do Requerido teve término em dezembro de 2008, não tendo o mesmo realizado prestação de contas dos 5º e 6º Bimestres do RRE, que conforme art. 52, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre”, constatou o magistrado.

Apreensão de documentos

O mandato do ex-prefeito terminou em dezembro de 2008. A nova administração municipal, porém, não encontrou documento público referente à gestão anterior nos arquivos da Prefeitura, fato que embasou Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Documentos contra o demandado, sendo a liminar deferida e os documentos apreendidos.

“Nesse sentido, verifico que houve infração a Lei de Responsabilidade Fiscal ou a Lei nº 8.429/92 pelo Requerido, pois a responsabilidade da geração e emissão do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que inicialmente coube ao Requerido, ao final do prazo previsto no art. 52, da LRF cabia ao Requerente, todavia, o Requerido não deixou arquivado na Prefeitura documentos que possibilitasse a entrega das contas bimestrais junto ao Tribunal de Contas do Estado”, relatou Herval Sampaio, antes de condenar o ex-prefeito, entre outras coisas, a suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil.

TJRN

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Judiciário

Ex-prefeito de Canguaretama é condenado a 10 anos de detenção; empresário também sofre condenação

O ex-prefeito do Município de Canguaretama, Jurandir Freire Marinho, foi condenado a 10 anos e dois meses de detenção mais o pagamento de multa superior a R$ 20 mil. A pena é resultado de condenação em denúncia do Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN), pela simulação de procedimentos licitatórios para aquisição de alimentos da merenda escolar, nos anos de 2003, 2004 e 2005. Além do ex-prefeito, o empresário João Alberto Fernandes Teixeira da Silva também foi condenado. Os dois poderão recorrer da sentença em liberdade.

De acordo com a denúncia do MPF/RN, o Município de Canguaretama recebeu do Ministério da Educação a quantia de R$ 392.707 para aquisição de gêneros alimentícios. O então prefeito teria realizado diversos procedimentos licitatórios, em curtíssimo espaço de tempo, na modalidade convite, fracionando as aquisições para evitar a licitação na modalidade tomada de preços. Em todos os procedimentos saiu vencedora a empresa Fernandes e Teixeira LTDA., pertencente a João Alberto Teixeira da Silva.

“Para que os crimes não fossem descobertos, quando das prestações de contas, foram confeccionados, posteriormente às contratações, documentos públicos e privados para simular a ocorrência dos Convites. Os documentos foram assinados pelo prefeito, pelo proprietário da empresa, juntamente com os servidores da Comissão Permanente de Licitações e pela Assessoria Jurídica em datas retroativas”, destaca a denúncia.

Na sentença condenatória, o juiz Federal Francisco Eduardo Guimarães Farias observa que os membros da Comissão Permanente de Licitação incumbidos da realização dos convites não tinham conhecimento mínimo sobre procedimentos licitatórios. “(…) A servidora de nome T.B.L.S, suposta presidente da comissão no ano de 2003, consta de documentos referentes aos nove convites em comento, sendo que tal servidora não sabia sequer a lei que regia os certames licitatórios”, destaca.

Por outro lado, a empresa Fernandes e Teixeira LTDA. fraudou os contratos, elevando os preços dos itens contratados, causando prejuízo ao erário da ordem de R$ 43.561,55. Em sua defesa, o ex-prefeito Jurandir Marinho chegou a alegar que não entendia de procedimentos licitatórios e que delegava aos membros da Comissão de Licitação.

Para o procurador da República Kleber Martins de Araújo, “não é dado a quem assume o mandato de prefeito municipal, gestor máximo e ordenador de despesas da comuna, a possibilidade de simplesmente não se inteirar das suas obrigações e deveres. Nisso se inclui o dever de procurar conhecer pelo menos o mínimo, o básico, o comezinho de licitações, bem como verificar se cada um dos certames que promove se encontra conforme os ditames da Lei nº 8.666/93 e os princípios da legalidade e da moralidade; fazer isso não é uma faculdade do prefeito, mas uma de suas mais básicas obrigações”.

Jurandir Freire Marinho e João Alberto Fernandes Teixeira da Silva poderão recorrer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

MPF-RN

Opinião dos leitores

  1. Impressionante como esse pessoal dos partidos de esquerda gostam de corrupção. Esse prefeito é aquele que tinha na margem da BR-101 em seu município uma escola com o nome do assassino Fidel Castro ou outro assassino Che Guevara, alguem desses daí. Eu passava por ali e ficava impressionado como alguem pode ainda em pleno século 21 admirar esses bandidos e ditadores. Só mesmo no Brasil retrógrado e corrupto que alguem admira politicos de esquerda. Não existem um unico país no mundo que a esquerda foi pra frente, deu certo, o país é admirado e próspero, NENHUM. Ah, mas aqui no Brasil é chique ser de esquerda, é bacana, os artistas (pra mim imbecis) como Chico Buarque, Caetano e a corja que os acompanham, admiram Cuba, Venezuela e cia, mas não querem viver lá.
    Bom, mais um corrupto de esquerda pego com a boca na botija. Vamos ver agora quem vai dizer que esse juiz que os condenou é contra a esquerda, o PT, o PDT ou outra sigla corrupta dessas. Joaquim Barbosa não está mais só.

  2. Conhecendo a indole do empresário,tenho certeza que ele foi vítima desse tal Jurandir.
    Confio na total inocência do Sr. João Alberto.

  3. Pode recorrer em liberdade
    Depois q ele morrer e passar 20 anos ai da o transitado em julgado
    Isso se tiver 4 votos a favor na ultima instancia ele entra com embargos infringentes…
    É um ca_ _ré esse Brasil!!!

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Judiciário

Mossoró: Justiça condena Rosalba Ciarlini por improbidade

A governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini, foi condenada por uso indevido de verba pública em sua gestão como prefeita de Mossoró no ano de 2000. A sentença é do juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Mossoró, Airton Pinheiro, que deferiu a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através da 19ª Promotoria da Comarca de Mossoró – com atribuição em defesa do patrimônio público.

Na ação, o Ministério Público Estadual apontou que Rosalba Ciarlini, enquanto ocupava o cargo de chefe do Executivo do Município, utilizou dinheiro público para aquisição de passagens aéreas, no valor de R$ 4.265,75, para a servidora Rita Fernandes Menezes, sem finalidade pública.

Segundo o relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE), apresentado pelo MPRN,  não foi apresentado qualquer documento que comprovasse que a compra do bilhete aéreo em nome da servidora teve como finalidade a capacitação técnica, como foi justificado pela parte denunciada.

O magistrado entendeu que o desvio de finalidade de verba pública, praticado por Rosalba Ciarlini, caracteriza ofensa aos termos do art. 10, II além do 11, caput e inciso I da Lei de Improbidade Administrativa, sendo cabível o pagamento de multa equivalente.

O juiz determinou pagamento de multa no valor de R$ 1.094,35 (referente ao valor do bilhete emitido em favor da servidora, corrigido pelo INPC desde a data do pagamento da passagem) acrescida de juros de mora de 1% ao mês (desde a data de notificação prévia neste processo). O valor deve cumular, ainda, com multa civil no valor de duas vezes o montante do dano a ser ressarcido nos termos definidos pela sentença.

MPRN

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Judiciário

Ex-funcionária do IPERN condenada por improbidade administrativa

O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou uma servidora ocupante de cargo comissionado no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) por improbidade administrativa ao não comparecer ao local de trabalho, tanto naquele órgão, como também quando foi cedida à Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC), no ano de 2008.

Ela foi condenada às sanções de devolução ao Erário estadual do valor ilicitamente acrescido de R$ 65 mil, mais atualizações, bem como ao pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil (valor inserido no limite do triplo do acréscimo patrimonial auferido pelo agente) mais atualização.

O magistrado esclareceu que o valor do ressarcimento será atualizado com juros e correção monetária. De acordo com os autos, a servidora, após ter sido nomeada para o cargo em comissão de Coordenadora de Investimentos do IPERN em 29 de novembro de 2008 e mesmo após ter sido  supostamente cedida à FUNDAC em 05 de janeiro de 2009, não comparecia aos respectivos locais de trabalho para cumprir expediente e mesmo assim percebia a totalidade de sua remuneração, sendo, na realidade, uma funcionária “fantasma”.

Segundo o MP, as Presidentes do IPERN e da FUNDAC, concorreram para o enriquecimento indevido da servidora, à medida em que foram coniventes e ainda tentaram encobrir a situação irregular na qual a mesma se encontrava, inclusive forjando uma cessão fictícia da mesma entre as duas autarquias no intuito de dificultar o descortino da situação pelo Ministério Público.

Nos autos

Quando julgou o processo, o juiz entendeu que, em relação à Coordenadora de Investimentos do IPERN, houve ato de improbidade  administrativa, à medida em que ficou claro nos autos que, pelo menos em relação a parte do período em que exerceu o cargo de Coordenadora de Investimentos do IPERN, recebeu a remuneração relativa ao cargo, sem que tivesse exercido nenhuma atividade laboral em contrapartida.

Ele frisou que a nomeação da Coordenadora se deu para um cargo que não tinha a menor relação com a sua formação acadêmica (fonoaudióloga), não havendo no IPERN sequer um setor de investimentos onde esta pudesse, ainda  que assim quisesse, exercer as funções alusivas à coordenadoria de investimentos que ocupava.

Quanto às Presidentes do IPERN e da FUNDAC, entendeu que o MP não conseguiu provar que elas concorreram efetivamente para o enriquecimento indevido da Coordenadora, bem como tendo em vista a regra de distribuição do ônus da prova contida no art.333, inciso I, do Código de Processo Civil, entendeu que a ação deve ser julgada improcedente em relação a elas.

TJRN

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Diversos

TJRN: Servidor público é condenado por improbidade após reter dinheiro de idoso

A juíza Flávia Sousa Dantas Pinto, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, considerou que um servidor público praticou ato de improbidade administrativa e o condenou a perda da função pública após ele, na condição de servidor público lotado na Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania e cedido ao Ministério Público Estadual, ter se apropriado indevidamente de valores pertencente a idoso que recebia atendimento nas Promotorias de Justiça de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência e Idosos.

O réu foi condenado ainda a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no valor de R$ 2.400,00, acrescidos de juros e atualização monetária. Também deverá pagar multa civil no valor de R$ 2.400,00; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

O MP noticiou que o réu, em dezembro de 2004, solicitou e recebeu dos familiares de um idoso a quantia de R$ 7.200,00, o que fez alegando que, na referida Promotoria de Justiça, existia um cofre específico para guarda de dinheiro pertencente a idosos e que isso serviria para o controle e administração dos gastos efetuados pela família.

Porém, salientou que, em que pese ter sido resgatada uma parte de tal valor por parte dos familiares do idoso, o servidor público se apropriou de um saldo remanescente, gerando, com sua conduta, enriquecimento ilícito próprio.

Vantagem

Para a juíza, apesar dos fatos relacionados a uma ação penal a qual também responde o réu não constituírem objeto da ação civil pública que corre na 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, eles se prestam para comprovar que ele agia usurpando a sua função pública e o fez mais de uma vez, tudo com o objetivo claro de obter vantagem econômica ilícita.

De acordo com a magistrada, a conduta do réu adveio unicamente da sua iniciativa ardilosa e clandestina, que atuou com o intuito deliberado de auferir vantagem econômica indevida, valendo-se de sua função pública, principalmente por não se tratar a retenção e administração de valores de idosos de prática institucional do Ministério Público que convalidasse sua conduta.

“Interessante ressaltar que tal tipo de comportamento somente fora adotado pelo Réu no período de férias da Promotora a qual estava subordinado, assim como que em momento algum o Demandado teve o cuidado de emitir recibos que o resguardassem de acusações sobre a malversação das quantias sob sua custódia”, observou.

TJRN

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Diversos

Ação do MPF resulta em condenação de deputado Tomba Farias e empresário

O deputado estadual Luiz Antônio Lourenço “Tomba” Farias, o empresário José Oliveira Ferreira e a empresa Juacema Construções Ltda. foram condenados por improbidade administrativa a partir de uma Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN). O parlamentar, então prefeito de Santa Cruz, participou em 2003 de irregularidades que incluíram dispensa indevida de licitação, contratação de empresa de fachada e uso de um trator da prefeitura na obra que deveria ser realizada por essa empresa.

A sentença de autoria da juíza Federal Gisele Maria Leite determina que os três devem dividir o pagamento do dano causado aos cofres públicos (R$ 263.994,43 a serem corrigidos monetariamente), bem como uma multa equivalente a um terço desse valor. Eles estão proibidos de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos. Tomba Farias e José Oliveira tiveram ainda, como parte da pena, a perda da função pública que eventualmente exerçam e a suspensão dos direitos políticos por seis anos, a contar do trânsito em julgado da ação. O deputado já apelou da decisão.

A Ação Civil Pública do MPF aponta que, em novembro de 2002, foi assinado contrato de repasse com a União, através da Caixa Econômica Federal, para a construção de um canal no bairro “3 a 1”. Em fevereiro de 2003, Tomba Farias contratou a Juacema Construções através de dispensa de licitação, sob argumento de que o Município se encontrava em situação de calamidade pública devido à seca, e repassou R$ 263.994,43 à empresa.

A Justiça Federal acompanhou o entendimento do MPF e confirmou não existir motivo para a dispensa, vez que não havia relação entre o quadro de calamidade na zona rural do município com a construção de um canal na zona urbana da cidade. Além disso, a sentença enfatiza a contratação de uma empresa de “fachada” e a execução da obra pela própria Prefeitura.

O então prefeito argumentou que a construção absorveria mão de obra da faixa agrícola atingida pela seca. No entanto, a Controladoria Geral da União (CGU) constatou que o número de pessoas residentes nessa área e contratadas para obras públicas pela Prefeitura de Santa Cruz, entre 2001 e 2004, mostrou-se insignificante, girando em torno de 0,2% da população residente fora da faixa urbana. Para o canal no bairro “3 a 1” foram contratadas apenas sete pessoas da zona rural do município.

A CGU constatou ainda que a máquina motoniveladora da Prefeitura de Santa Cruz foi utilizada na obra e que a Juacema Construções Ltda. tem como supostos sócios dois “laranjas”, sendo a empresa gerenciada de fato por José Oliveira Ferreira, que mantinha “elevado grau de amizade” com Tomba Farias. O próprio empresário reconheceu, em audiências na Justiça, a utilização dos documentos de empregados de seu pai para abrir a empresa.

A magistrada ressalta, em sua decisão, que a instrução processual demonstra que o canal foi construído diretamente pela Prefeitura, sem a participação de qualquer empresa. Na época, inclusive, a Juacema Construções não possuía registro de obras, empregados ou compra de materiais de construção. Além da presença do trator da Prefeitura, os operários dirigiam-se diretamente ao secretário de Obras ou ao prefeito para dirimir dúvidas a respeito dos trabalhos.

A sentença também reforça que Tomba Farias estava ciente das irregularidades. “Considerando os vários contratos firmados entre a JUACEMA CONSTRUÇÕES LTDA. e o Município de Santa Cruz durante a gestão de LUIZ ANTÔNIO, o conhecimento de longa data entre ambos e a circunstância da máquina motoniveladora da Prefeitura ter sido utilizada na construção do canal do Bairro 3X1, tenho por inconteste que o ex-prefeito tinha pleno conhecimento da irregularidade na constituição da empresa e da sua inaptidão para a execução de obras públicas, insistindo em contratá-la para diversas obras.”

MPF-RN

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Diversos

Caern é condenada por irregularidade no fornecimento em Mossoró

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada por causar danos morais e materiais a uma consumidora mossoroense, conforme sentença proferida pelo juiz Edino Jales de Almeida, titular da 1ª Vara Cível da Comarca. Segundo a autora, apesar de muitas reclamações no âmbito administrativo, o fornecimento nunca se deu de modo regular, motivo pelo qual o Judiciário foi acionado.

Antes da decisão final, medida liminar obrigou a empresa a providenciar água para a residência da consumidora, bem como a instalar hidrômetro, sob pena de multa diária. A empresa defendeu-se, alegando “problemas técnicos imprevisíveis”. Disse também que o imóvel em questão estava situado em região considerada “extremidade de rede”, o que tornaria complicado o fornecimento.

Direito do consumidor

Para o magistrando, em se tratando de relação de consumo, seria muito exigir do próprio consumidor prova da ausência do serviço. “É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre o cumprimento da obrigação contratual em prestar o serviço, e por isso, inverter-se-á o ônus de provar, em desfavor da ré, que possui melhor condições de provar a realidade dos fatos”, explicou.

Edino Jales ressaltou que a Caern admitiu o problema, relacionando a irregularidade do fornecimento a questões técnicas. “Ora a demandada não demonstrou a culpa exclusiva do consumidor nem de terceiros, também não pode impor a restrição de fornecimento à autora porque sua unidade está da ‘extremidade’ da rede, o que apenas revela a deficiência do serviço prestado”, constatou o juiz.

O magistrando sentenciou no sentido de que a Caern forneça regularmente água à unidade consumidora, localizada no bairro Aeroporto, em Mossoró, e pague indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. Custas processuais e honorários advocatícios também serão de responsabilidade da empresa condenada.

TJRN

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Judiciário

Juiz revoga liminar e condena cliente no RN que acionou banco

Sentença proferida pelo juiz José Herval Sampaio Júnior, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, condenou autor em ação de reparação de danos ajuizada contra uma instituição bancária. O cliente alegou prejuízo com inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito. O magistrado revogou liminar anteriormente deferida para decidir pela condenação.

Consta do processo que a parte autora promoveu ação buscando reparar danos por suposta inclusão indevida de seu nome no rol dos maus pagadores. O fato teria ocorrido após encerramento de conta corrente junto ao banco. Inicialmente, o autor buscou a retirada de seu nome dos cadastros do Serasa, pedido acatado pelo Judiciário.

O banco, por sua vez, apresentou resposta em tempo hábil, informando que a questionada inclusão ocorreu licitamente, pois estava relacionada a saldo negativo deixado pelo autor quando do fechamento da conta. Analisando documentação disponível, o magistrado constatou que a dívida importava na época R$ 49,91. “Assim, verifico que a inclusão do nome do Demandante nos cadastros dos maus pagadores se deu em razão do saldo devedor existente em sua conta corrente, não havendo de se falar em ilegalidade da existência do mesmo”, constatou.

A sentença considerou que o autor não diligenciou no sentido de verificar a existência de saldo devedor a ser quitado, mesmo que cientificado dessa possibilidade. “Desta forma, percebe-se que neste caso o Banco Demandado agiu em livre exercício de seu direito de credor de cobrar saldo devedor remanescente proveniente da conta corrente do ora Demandante”, completou o magistrado, antes de revogar a liminar e condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

TJRN

Opinião dos leitores

  1. Engraçado… nenhum banco encerra conta bancária com saldo negativo, mas neste caso a conta foi encerrada mesmo com a parte devendo R$ 49,91. Banco mal intencionado, juiz sem noção.

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