A rede de supermercados Carrefour terá que pagar R$ 20 milhões por dano moral coletivo, conforme condenação decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) devido ao não atendimento às normas de saúde e segurança no trabalho. Dentre as determinações, a empresa foi condenada a elaborar e implementar programa de prevenção de lesões por esforço repetitivo, pois foi provado pelo MPT/RN que não realiza tais medidas. Uma das exigências é a contratação de um embalador para cada operador de caixa, providência requerida na ação para evitar a sobrecarga de trabalho daqueles profissionais. A empresa ainda terá que pagar R$ 7 milhões por descumprir determinações da decisão liminar.
No processo, de nº 127700-29.2012.5.21-0001, as irregularidades foram demonstradas através de relatórios da Vigilância Sanitária de Natal (Covisa) e autos de infração da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN), além de depoimentos colhidos em juízo. Relatório da Covisa comprovou que o Carrefour permite até mesmo a entrada de promotores de vendas e trabalhadores terceirizados nas câmaras frigoríficas, sem sequer providenciar, ou exigir das empresas prestadoras de serviços terceirizados, o registro, nos exames médicos, de que os trabalhadores estão sujeitos a uma situação de risco no trabalho, decorrente da exposição ao frio. Além disso, foi constatado que nem todos os trabalhadores que ingressam nas câmaras frigoríficas têm à sua disposição os equipamentos de proteção individual adequados para tanto.
A procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação, ressalta que “a análise dos programas de saúde e segurança do trabalho da empresa revelou graves falhas na sua elaboração, como, por exemplo, a absurda regra de que os trabalhadores despedidos por justa causa não deveriam ser submetidos a exame médico demissional e a possibilidade de trabalhadores de diversos setores da empresa, inclusive promotores de vendas, ingressarem nas câmaras frigoríficas”.
Segundo a sentença, assinada pela juíza Jólia Lucena de Melo Rocha, da 1ª Vara do Trabalho de Natal, “impressiona a previsão discriminatória do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa referente à desnecessidade de realização de exame demissional em caso de dispensa por justa causa.”
Assim, o Carrefour foi condenado a reelaborar o PCMSO, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e a exigir, nos contratos de prestação de serviços terceirizados, que as empresas prestadoras de serviços observem as normas de saúde e segurança do trabalho. Também ficou estabelecido que o Carrefour deverá comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias. A partir desse prazo, a empresa pagará multa diária no valor de R$ 15 mil por dia de descumprimento. Caso a imposição da multa diária de R$ 15 mil, não seja suficiente para a empresa cumprir a sentença, poderá ser determinada a interdição dos estabelecimentos do Carrefour que não estejam cumprindo as medidas impostas, em Natal.
Veja as obrigações que foram objeto da condenação:
· Elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o conteúdo previsto na NR 07, do Ministério do Trabalho e Emprego, definindo de maneira clara, detalhada e objetiva as medidas implementadas para o controle médico ocupacional dos trabalhadores;
· Elaborar relatório anual do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), contendo, entre outros os dados estatísticos referentes à absenteísmo e suas principais causas na empresa, com divisão por setor; o número de Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT), emitidas no período em questão, especificando causas e setores de trabalho dos empregados acidentados; as providências tomadas em relação aos empregados que retornaram de benefícios por doença profissional e acidente de trabalho, bem como comparação com dados do ano anterior;
· Elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), com as exigências da NR 09, do Ministério do Trabalho e Emprego, definindo de amaneira clara, detalhada e objetiva as medidas implementadas para a prevenção dos riscos ambientais existentes em cada setor da empresa;
· Incluir no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) dados estatísticos e comparativos sobre os riscos ambientais por setor, bem como em relação a acidentes e doenças ocupacionais registradas na empresa;
· Registrar o motivo do afastamento dos trabalhadores em seus prontuários médicos, incluindo o Código Internacional de Doenças (CID), nos casos de afastamento por doenças de trabalho;
· Manter registros de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA e PCMSO, que deve ser mantido por período mínimo de 20 (vinte) anos;
· Incluir no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) ações preventivas de acidentes e doenças ocupacionais, com o cronograma de execução das ações indicadas, fazendo-se a comprovação do cumprimento dessas ações no relatório anual do PCMSO;
· Realizar exames médicos admissional, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional em todos os trabalhadores, neste último caso, qualquer que seja o motivo da rescisão do contrato de trabalho, com pedido, pelo médico examinador, de exames complementares específicos, custeados pela empresa, quando houver necessidade, com a observância dos prazos estabelecidos na NR 07, do Ministério do Trabalho e Emprego;
· Realizar treinamento específico para os operadores de caixa, periodicamente, durante a jornada de trabalho, presencial e com a participação dos integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho, do Coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
· Manter, no mínimo, um ensacador a cada caixa em funcionamento, nos termos da Lei Municipal nº 209/2002, do Município de Natal, exceto nos Caixas de Pequenas Compras;
· Fornecer à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) todos os meios materiais necessários para a realização de sua missão, bem como apresentar-lhe todos os dados estatísticos que permita à CIPA discutir o Relatório Anual do PCMSO,em observância ao item 7.4.6.2 da NR 07, do Ministério do Trabalho e Emprego;
· Realizar treinamento anual com todos os trabalhadores, para aperfeiçoamento dos conhecimentos quanto aos riscos a que estão expostos e sobre o uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Coletiva (EPCs);
· Fornecer e substituir, periodicamente, todos os Equipamentos de Proteção Individual, em observância ao item 6.6.1 da NR 06, do Ministério do Trabalho e Emprego;
· Dotar as máquinas e os equipamentos da empresa de equipamentos de proteção coletiva, nos termos da Norma Regulamentadora nº 12, do Ministério do Trabalho e Emprego;
· Permitir que apenas os trabalhadores que estejam na relação de profissionais autorizados a entrar na câmara frigorífica exerçam qualquer tipo de serviço nesse ambiente, desde que estejam acompanhados de ordem de serviço específica e com os EPIs completos para o trabalho em ambiente artificialmente frio;
· Elaborar laudo técnico de condições ambientais com avaliação detalhada das condições ambientais de trabalho (agentes químicos, calor, frio, iluminação, ruído, ergonomia) e o grau de insalubridade a que estão expostos os empregados;
· Elaborar e implementar Programa de Prevenção LER / DORT, como parte integrante do PCMSO, definindo de maneira clara e objetiva as medidas implementadas para sua prevenção e também para a readaptação dos empregados que retornam de benefícios por doença profissional e acidente de trabalho;
· Elaborar Análise Ergonômica do Trabalho (AET), conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, com informações claras e objetivas, contendo dados relativos à organização do trabalho (horas extras, como se dão as pausas e substituições para ir ao banheiro, tomar água, etc. hierarquia, ordens de serviço) e medidas concretas para melhoria do processo de trabalho e do ambiente laboral;
· Incluir no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) a forma de divulgação dos referidos Programas aos seus empregados;
· Incluir os empregados temporários, de empresas contratadas e mão de obra terceirizada, aprendizes e estagiários nos Programas de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) da empresa;
· Informar às empresas contratadas dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados, conforme exige o item 7.1.3 da NR 07;
· Exigir que as empresas contratadas comprovem a realização de exames médicos, a adoção de medidas de proteção coletiva e o fornecimento de equipamentos de proteção individual, sob pena de rescisão do contrato de prestação de serviços.
MPT-RN
O interessante é que o desembargador Rafael Godeiro e Osvaldo Cruz cometeram um crime muito maior, e até o momento nada lhes aconteceu. Por que o "pau" só quebra nas costelas dos mais fracos? A lei que pune o "Chico"não deveria ser a mesma para punir o "Francisco"? Ê justiça NOJENTA!