O Núcleo de Julgamentos de Processos Da Meta 4 – CNJ condenou Maria das Graças Marques Silva, ex-prefeita de Monte alegre, pela prática de crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-lei nº 201/67, a uma pena de um ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto. A gestora pública descumpriu uma decisão judicial que determinou que ela pagasse, no prazo de 10 dias, os vencimentos de uma servidora que foram suspensos por ordem da então prefeita.
O grupo de magistrados julga processos referentes à improbidade administrativa e corrupção.
A pena privativa de liberdade dela foi substituída por pena restritiva de direitos. Neste caso, foi determinada que a substituição deve ser feita por uma restritiva de direitos ou multa, conforme estabelece o § 2º, do art. 44 do CP. Dentre as penas restritivas de direitos elencadas no art. 43 do Código Penal, o Núcleo observou que a que melhor se adequa ao caso é a prestação de serviços à comunidade e definiu que o local de cumprimento da prestação de serviços será definido pelo juízo de execução.
O Núcleo também condenou a ré à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado, conforme Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 201/67. Porém, concedeu à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu em liberdade durante todo o trâmite processual, inexistindo, a seu ver, hipóteses que autorizem a decretação da sua custódia preventiva.
Também foi decretada a suspensão dos direitos políticos de Maria das Graças Marques Silva, cuja suspensão vigorará após o trânsito em julgado da sentença e enquanto durarem seus efeitos.
Na ação, o Ministério Público denunciou que uma servidora pública de Monte alegre ajuizou uma ação judicial contra o Município, à época representado pela prefeita Maria das Graças Marques Silva, alegando a ilegalidade da suspensão de seus vencimentos pela portaria nº 007/2008 – GP, sem que houvesse prévia instauração de processo administrativo disciplinar.
Segundo o MP, o juiz deferiu a medida liminar postulada, determinando ao Município de Monte Alegre o pagamento da autora, no prazo de 10 dias, dos vencimentos que foram suspensos. Entretanto, a ex-prefeita, apesar de notificada regularmente dos autos do processo, não atendeu à determinação judicial, deixando assim, de cumprir a ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade judiciária.
Comprovação
Para os magistrados que integram o Núcleo de Julgamento de Processos Da Meta 4 – CNJ, a autoria da prática do delito atribuída a acusada é resoluta e ficou seguramente comprovada pelo depoimento de testemunha constante nos autos e pela total ausência, nos autos, de justificativa das alegações feitas por sua defesa.
Para o Núcleo, as alegações apresentadas nos autos, sem acompanhamento de qualquer lastro probatório, não são suficientes para embasar a absolvição da acusada, senão apenas traduzem o descaso e o desrespeito com que ela trata as decisões judiciais, visto que sequer compareceu à audiência designada pelo este juízo e para a qual foi intimada.
“Assim, ante a robustez das provas produzidas, concluo, sem esforço, ser a responsabilização da acusada medida inafastável, posto que caracterizado o delito a ela imputado. É dizer: a ré agiu com consciência e vontade deliberada de descumprir a ordem judicial, podendo ser apontadas várias formas de cumprimento ou, pelo menos, de justificação de seu descumprimento, requerendo prazo para adequação àquilo que fora determinado”, destaca a sentença.
Processo 0100024-72.2014.8.20.0144
TJRN
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