Judiciário

Ex-prefeito no RN e irmãos de vereador são condenados por improbidade

O Grupo de Apoio a Meta 4 condenou o ex-prefeito do Município de São José de Campestre, José Borges Segundo, e dois irmãos de um vereador da cidade pela prática de improbidade administrativa, consistente na malversação de dinheiro público e contratação irregular dos acusados mediante a dispensa de licitação para realizar o transporte de estudantes locais, fato que beneficiou indevidamente os familiares do vereador.

Com isso, os três acusados receberam como penalidade a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.

O caso

De acordo com a acusação do Ministério Público Estadual, os irmãos do vereador Fernando Francisco da Cruz, Paulo Francisco da Cruz e José Saulo da Cruz, receberam quantias da Prefeitura, em virtude de serviços prestados, especialmente no transporte de estudantes da zona rural para a sede do município. Assim, defendeu que ficou evidenciada a prática de favorecimento pessoal de agente público, que destinou verba pública a particulares parentes de edil.

Para o MP, houve o favorecimento em benefício de Paulo Francisco da Cruz e José Saulo da Cruz, com a indevida dispensa de licitação, por José Borges Segundo, então prefeito, a fim de contratá-los irregularmente para o transporte de estudantes.

Decisão

O Grupo de Apoio a Meta 4 verificou que os dois réus foram contratados continuamente, mês a mês, mediante a dispensa de licitação, cuja soma dos valores, em ambos os casos, ultrapassa o limite previsto no artigo 24, inciso II, em combinação com o artigo 23, inciso II, alínea “a”, da Lei n.º 8.666/93, de R$ 8 mil.

“Ora, é perfeitamente sabido que a regra é a realização de procedimento licitatório no âmbito da Administração Pública. A dispensa ou inexigibilidade de licitação é exceção cabal e deve estar subsumida ao permissivo legal”, comentou o juiz Cleanto Fortunato, complementando que, em razão desse entendimento, o agente público deve obedecer a critérios rígidos para a contratação de prestação de serviços, a fim de proteger o erário público.

“Analisando-se os autos, é de se notar que, em se tratando de várias contratações sucessivas mediante dispensa de licitação, todas relativas a serviço da mesma natureza, cuja necessidade era contínua e previsível, é ausente qualquer indicação de excepcionalidade da situação, não se justificando o fracionamento”, concluiu o magistrado Cleanto Fortunato.

(Processo nº 0000318-60.2012.8.20.0153)
TJRN

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Judiciário

Lagoa Nova-RN: ex-prefeito e empresário são condenados por improbidade

O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Vara Cível de Currais Novos, condenou o ex-prefeito do Município de Lagoa Nova, Erivan de Souza Costa, bem como o empresário Iranildo José de Medeiros, pela prática de improbidade administrativa, em razão da ilegalidade da contratação da empresa I J Medeiros – ASES Promoções, de propriedade de Iranildo, pelo Município para o fornecimento de serviços como a contratação de bandas musicais e palco, no evento São João do Povo 2005.

No julgamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, o magistrado constatou que a contratação por parte do Município de Lagoa Nova da empresa I J Medeiros – ASES Promoções, sem licitação, importou na prática de atos de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/92.

“Quanto à contratação para a realização do evento “SÃO JOÃO DO POVO 2005” , declaro que restou incontroverso que a empresa I J Medeiros – ASES Promoções foi contratada com declaração de inexigibilidade de licitação, conforme se verifica no ofício e plano de trabalho de fls. 13/16, convênio de fls. 85/93, contrato de prestação de serviços de fls. 107/108, assinados pelo promovido Erivan de Souza Costa, então Prefeito do Município de Lagoa Nova, nos termos do art. 25, III, da Lei 8.666/93 (fls. 112/113)”, aponta o julgador.

Ao analisar as provas dos autos, o juiz observou que em nenhum momento o então Prefeito Municipal, fundamentou a inexigibilidade de licitação na consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, em relação às bandas que iriam tocar no “SÃO JOÃO DO POVO 2005” , ressaltando que as bandas Impressão Digital, Gilvan do Acordeon e Chibata de Couro e Forrozão Pega na Boneca definitivamente não justificam a inexigibilidade de licitação.

“Declaro, com todo respeito às bandas Impressão Digital, Gilvan do Acordeon e Chibata de Couro e Forrozão Pega na Boneca, que não existe nenhuma comprovação da consagração das mesmas perante a crítica especializada ou mesmo perante à opinião publica, justificadoras da inexigibilidade de licitação. Enfatizo, por necessário, que em nenhum documento sequer foi alegada a consagração pela crítica ou mesmo pelo público, em relação às bandas contratadas, ficando as mesmas a mercê de contratos fraudulentos como o existente entre o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA e a empresa I J MEDEIROS – ASES PROMOÇÕES”, concluiu.

Penalidades

Os réus foram condenado à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, quantificação esta que o magistrado considerou razoável diante da extensão da ofensa aos princípios da Administração decorrente da prática do ato ímprobo, e também como “forma de inibir a prática que é muito comum nas cidades do interior, terminando por gerar um prejuízo exacerbado ao nordestino”.

Da mesma forma, o ex-prefeito deve pagar uma multa de cinco vezes o valor do último subsídio que recebeu dos cofres do Município de Lagoa Nova. Já o empresário deverá pagar uma multa de R$ 5.500,00, ou seja, metade do valor utilizado pelo povo para pagamento das bandas sem procedimento prévio de licitação.

(Processo nº 0102326-37.2013.8.20.0103)
TJRN

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