Judiciário

Operação Impacto: TJRN define penas para ex-vereador e assessores condenados pelo crime de peculato

Segundo denúncia do MPRN, Dickson Nasser articulou um esquema de desvio de dinheiro público no âmbito de seu gabinete na Câmara Municipal de Natal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN não atendeu aos recursos movidos pelos advogados do ex-vereador Dickson Nasser e de integrantes do gabinete do ex-parlamentar, condenados em 1ª instância, no ano de 2016, pela prática do crime de peculato. O órgão colegiado manteve a condenação pela prática de peculato, mas acolheu a apelação criminal no tocante a formação de quadrilha, entendendo que este crime prescreveu. Com isto, a pena do ex-vereador que era de 12 anos e cinco meses de reclusão foi revisada para 11 anos, dois meses e cinco dias de reclusão, em regime fechado.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio Grande Norte (MPRN), feita a partir de um desdobramento da operação Impacto, Dickson Nasser articulou um esquema de desvio de dinheiro público no âmbito de seu gabinete na Câmara Municipal de Natal através da nomeação de pessoas para o exercício de cargos comissionados, condicionada à entrega dos cartões bancários e respectivas senhas de seus funcionários, repassando-se os salários dos servidores ao então vereador através de depósitos na conta deste. O dano ao erário seria de R$ 109.665,49.

A apelação criminal buscou rever a sentença aplicada a José Mascena de Lima, Maria do Livramento dos Santos Fonseca, Maria de Lourdes dos Santos Fonseca, Antônio Paulino dos Santos, Regina Celi de Oliveira, Verônica dos Santos Fonseca Moura, Francimackson Adriano Silva dos Santos e Hermes Soares da Fonseca, além do ex-vereador Dickson Ricardo Nasser dos Santos. A defesa dos réus alegou a suposta prescrição dos crimes, o que foi acolhido quanto à prática do crime de formação de quadrilha.

“Com efeito, o acervo em destaque é por demais vasto pela sua caracterização, sobretudo se consideradas as falas dos culpados Antônio Paulino, José Mascena, Maria do Livramento dos Santos, Maria Lourdes dos Santos, Regina Celi e Verônica dos Santos”, destacou o desembargador relator, ao ressaltar que o acusado Dickson Nasser figura como principal articulador do esquema delituoso, cabendo-lhe, enquanto vereador, a função de “arregimentar” pessoal para “fins impuros”.

Penas

A decisão da Câmara Criminal, diante da prescrição quanto ao crime de formação de quadrilha, revisou a dosimetria e definiu para Regina Celi de Oliveira, Maria do Livramento dos Santos Fonseca, Maria Lourdes dos Santos Fonseca, Verônica dos Santos Fonseca Moura, Francismackson Adriano Silva dos Santos e Hermes Soares Fonseca o total de sete anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto; Antônio Paulino dos Santos em seis anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, e, para José Mascena de Lima aplicou a pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto.

Opinião dos leitores

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Judiciário

Advogados são condenados por estelionato e coação processual em Acari

A Justiça estadual condenou dois advogados por estelionato e coação no curso do processo judicial a uma pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 140 dias-multa. Eles são acusados pelo Ministério Público de obterem vantagem ilícita, entre os meses de março de 2015 e março de 2016, em prejuízo alheio, com a prática de fraude contra duas vítimas.

Victor Hugo Araújo e Giovânio dos Santos foram acusados de praticar o crime de estelionato por seis vezes em relação a cada vítima e mais o crime de coação no curso do processo judicial. A sentença condenatória é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, que julgou ação penal, oriunda da Comarca de Acari.

Ainda como penalidade, a Justiça determinou a suspensão cautelar do seu exercício profissional na condição de advogado, sobretudo pelo receio de sua utilização para a prática de outras infrações penais com o manuseio do mesmo modus operandi. Para tanto, determinou a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da condenação e para fins de apuração disciplinar, especialmente quanto aos delitos reconhecidos na ação judicial e à captação ilícita de clientes.

Sobre o crime de estelionato, o magistrado, ao analisar as provas do processo, entendeu que ficaram demonstradas, em relação a ambos os réus, a materialidade e a autoria do crime, tal qual narrado na denúncia oferecida pelo Ministério Público.

A materialidade foi demonstrada através dos depoimentos prestados em juízo, os quais confirmam que Victor Hugo apropriou-se de fração considerável das indenizações recebidas pelas vítimas, posto que, além de cobrar a título de honorários advocatícios quantia desproporcional, descontava do valor um montante que dizia ser relativo aos honorários de sucumbência.

O juiz explicou que, apesar de a defesa alegar que as partes eram conscientes da quantia cobrada a título de honorários advocatícios – ou seja, 50% de eventual condenação -, constatou que àquelas eram induzidas a erro, posto que lhes era oferecida a ideia de que o valor cobrado era justo e razoável, sendo certo que, em verdade, estava em total desproporcionalidade, inclusive, com os valores sugeridos pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Ele destacou, ainda, que mesmo sob a justificativa de que Victor Hugo cobrava vultuoso valor em razão do deslocamento e das despesas inerentes aos processos, ainda não se mostram proporcionais os honorários fixados, eis que as causas invariavelmente eram da mesma natureza, de baixa complexidade e com grande possibilidade de viabilização de acordos.

“Desse modo, aproveitando-se ardilosamente do fato de as vítimas desconhecerem todos essas nuances, cobrava delas valor expressivo, incompatível com a natureza e complexidade da causa, induzindo-as em erro, realço, não em relação ao valor cobrado, senão quanto à razoabilidade à proporcionalidade da quantia que iriam lhe pagar no caso de eventual condenação”, comentou.

Com relação ao crime de coação no curso do Processo, considerou que a materialidade e a autoria do delito encontram-se demonstradas a partir do depoimento de uma das vítimas. A esse respeito, assinalou que o próprio advogado Victor Hugo Araújo admitiu em juízo ter afirmado à vítima que iria processá-la por calúnia, em razão das denúncias realizadas em seu desfavor perante o Ministério Público.

(Ação Penal nº 0100745-61.2016.8.20.0109)
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. BG
    O Detran RN tá cometendo o crime de assalto a mão desarmada.
    Hj fiquei surpreso, ao verificar no site da instituição os débitos 2019 pra meu carro, com 2 novas taxas criadas pelo órgão.
    7 reais para postagem do CRV; e
    25 reais para o Corpo de Bombeiros Militar do RN.
    Não vi qualquer comentário da imprensa sobre a criação dessas taxas.
    Foi feito na surdina ou vcs não querem noticiar?

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Judiciário

Carlos Eduardo e Fátima são condenados por despejo de santinhos

O Ministério Público Eleitoral obteve a condenação dos dois candidatos ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte que participaram do segundo turno das eleições. Carlos Eduardo (PDT) e Fátima Bezerra (PT) foram responsabilizados pelo TRE/RN por despejar santinhos nas proximidades dos locais de votação, no dia 28 de outubro. As decisões judiciais dizem respeito a três representações formuladas pelo MP Eleitoral contra esse tipo de irregularidade.

Duas das representações se referem a Carlos Eduardo Alves e indicam o despejo de santinhos na frente das escolas municipais Osmundo Farias e Desembargador Silvino Bezerra Neto, em Parnamirim; bem como na cidade de Santo Antônio, onde a ilegalidade se repetiu em frente às escolas estaduais Dr. Manoel Dantas, Hélio Barbosa e Filomena de Azevedo; além da Creche Professora Ana Rosa de Araújo e do Caic.

A terceira e última representação, contra a então candidata Fátima Bezerra, demonstrou que houve o despejo de “santinhos” na rua e na calçada em frente à Escola Municipal Gilson Firmino da Silva, localizada em Currais Novos. Os dois candidatos foram condenados ao pagamento de multas, porém ainda podem recorrer da decisão.

O “Voo da Madrugada”, como é chamada essa prática, desrespeita a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a Resolução nº 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Recomendação nº 09/2018 da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/RN). Essa recomendação reforçou a todas as legendas que a distribuição do material de campanha é de inteira responsabilidade dos candidatos, partidos ou coligações, e alertou para a necessidade de evitar o despejo desses impressos.

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Judiciário

Ex-vereador de Natal e três assessores são condenados por improbidade administrativa

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o ex-vereador de Natal, Edson Siqueira de Lima (conhecido como Sargento Siqueira), pela prática de improbidade administrativa, consistente na nomeação de servidores fantasmas, com apropriação dos recursos públicos; além da nomeação de assistentes parlamentares, com apropriação total ou parcial, pelo réu, da remuneração de tais servidores. Em razão das duas condenações, o ex-vereador teve seus direitos políticos suspensos por 20 anos.

Na mesma sentença foram condenados os assessores Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, José Adimilson de Araújo e Wilma Siqueira de Lima Santos de Araújo. Por outro lado, o magistrado julgou improcedente a ação judicial em relação à Ana Paula da Silva Peres e Katia Maria da Rocha, uma vez que entendeu que elas não concorreram para os esquemas ilícitos perpetrados pelos demais réus.

“O conjunto probatório, pois, é suficientemente hábil a demonstrar a prática das improbidades administrativas atribuídas aos réus, ora em apreciação, sendo inconsistente pois, asseverar que o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus probatório”, decidiu o juiz Bruno Montenegro, ao analisar as provas colhidas.

Os réus deverão ressarcir, solidariamente, os danos causados à Administração Pública, na quantia de R$ 79.203,00, com acréscimo de juros e correção monetária.

As acusações

O Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Edson Siqueira de Lima, Ana Paula da Silva Peres, Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, José Adimilson de Araújo, Katia Maria da Rocha e Wilma Siqueira de Lima Santos de Araújo, alegando que instaurou o Inquérito Civil nº 120/2007 para apurar a irregularidade no provimento de cargos no gabinete do vereador Sargento Siqueira.

Segundo o MP, a instrução do inquérito revelou que o vereador, associado aos demais acusados, “praticou diversas ilegalidades no âmbito da Câmara Municipal, em flagrante desvirtuamento e dilapidação do patrimônio público”.

Apropriação da remuneração de servidores

Uma das testemunhas do processo declarou que foi nomeado como um dos assessores parlamentares do Sargento Siqueira, cargo pelo qual receberia a remuneração de mil reais. Contudo, não chegava a receber sua remuneração, pois o parlamentar “não repassava as verbas para o pagamento do pessoal, ficando de posse das quantias”.

A testemunha apresentou seus atos de nomeação e exoneração que comprovam o exercício do cargo de assessor legislativo e garantiu que jamais recebeu nenhum valor como contraprestação, “bem como que sequer recebeu o cartão para movimentação de sua conta-corrente”. Por outro lado, a Câmara Municipal do Natal efetuou os respectivos depósitos na referida conta corrente, conforme documentos juntados ao inquérito. Como resultado do ilícito, Sargento Siqueira haveria desviado em seu favor a quantia de R$ 7.218,71.

Nomeação de assessores fantasmas

Segundo o MP, Sargento Siqueira, valendo-se de seu cargo de vereador e com o objetivo de prestar favores aos seus amigos e correligionários, nomeou assessores fantasmas para o seu gabinete, os quais, apesar de perceberem a remuneração correspectiva, não prestaram qualquer serviço à Administração. Duas das testemunhas afirmaram que receberam certa quantia do parlamentar sem nunca terem exercido quaisquer cargos junto à Câmara Municipal de Natal.

Apropriação de verbas de gabinete

O Ministério Público denunciou ainda que o Sargento Siqueira, em conluio com empresas supostamente contratadas, apropriou-se indevidamente das verbas de gabinete em benefício próprio ou de terceiro, violando os princípios regentes da Administração Pública. Neste caso, as verbas de gabinete foram movimentadas, mediante cheques emitidos para o pagamento de serviços prestados ao gabinete do ex-vereador; contudo, os créditos emitidos destinaram-se a outros favorecidos, revelando a inexistência dos serviços indicados.

Para o magistrado Bruno Montenegro, o ex-vereador Edson Siqueira de Lima, de fato, conduziu todo o ilícito com a intenção de consumar as condutas reprováveis constantes da Lei nº 8.429/92, isto porque, também, o réu promoveu a nomeação de servidores fantasmas, com apropriação dos recursos públicos. O juiz decidiu que ficou comprovado o fato ilícito, o elemento subjetivo que moveu a conduta do réu e o nexo que vincula o primeiro destes elementos ao enriquecimento ilícito evidenciado.

(Ação de Improbidade Administrativa nº 0802949-75.2013.8.20.0001)
TJR

 

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Política

Bolsonaro vai anunciar fim das saidinhas – (indultos concedidos nos feriados) – para condenados por homicídios e estupro

Foto: Abr

Presidente da República eleito na noite deste domingo, Jair Bolsonaro prepara um anúncio de impacto na Segurança Pública para dia 1º de Janeiro após tomar posse no cargo.

A principal delas será o fim de regalias para detentos condenados por homicídios e estupros, como as chamadas ‘saidinhas’, os indultos concedidos pela Justiça nos feriados.

Bolsonaro também vai trabalhar no Congresso Nacional para aprovar, ainda em 2019, a PEC da redução da maioridade penal para 16 anos – existe uma proposta em tramitação avançada no Senado.

Para não causar reboliço na sociedade e em setores diversos e nos outros Poderes, Bolsonaro pretende detalhar os temas durante a eventual transição de Governo.

Coluna Esplanada

Opinião dos leitores

  1. Por que também o condenado por corrupçao, que é dos mais horrendo, pois maltratam os pais, mães e filhos desempregados, nas filas dos hospitais aguardando cirurgia ou morrendo, na falta de creches e de uma educação descente, da violência desenfreada. O ideal era considerar a corrupçao um crime hediondo.

    1. A corrupção é um capítulo a parte nesse país. Deve sim ser taxado como crime hediondo e crime hediondo não ter limite de tempo para ficar preso. Bem como, a pena ser correspondente ao valor desviado, tipo: R$ 1 mil = 10 meses;
      Desviou R$ 10 mil = 10 meses x R$ 10 mil = 100 meses presos;
      Desviou R$ 100 mil = 10 meses x R$ 100 mil = 1000 meses presos e assim por diante…
      Sem direito a redução de pena, desde que cumprido 50% da pena em regime fechado.
      Quero ver não funcionar e vai sobrar muito recurso…

    2. Essa proposta é excepcional e certamente ele é o presidente certo para tornar essa idéia realidade!

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Diversos

Tribunal nega novo juri para condenados na morte do piloto de rally Andrier Melo

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram o recurso, movido pela defesa de José Carlos Simeão Alexandre, Ivo Queiroz Costa Filho e Sérgio Luiz Soares Ferreira, acusados de participação na morte do piloto de rally Andrier Melo Lopes de Araújo. A defesa dos condenados em primeira instância, em 24 de outubro de 2017, pedia a realização de novo júri para apreciação do caso. A decisão da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, é relacionada à Apelação Criminal n° 2017.021696-6. O julgamento ocorreu nessa terça-feira (11).

Eles foram condenados pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, pela prática do delito tipificado no artigo 121, do Código Penal (homicídio qualificado), em uma pena concreta de 13 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Dentre os argumentos, os advogados relataram que o novo júri deveria ser realizado, devido a decisão de primeiro grau ter sido, supostamente, contrária à prova dos autos e que deve ser definida a ocorrência de nulidade após a pronúncia, em função dos quesitos – formulados para o conselho de sentença – terem sido redigidos de forma “imprecisa”, “gerando respostas contraditórias”.

“Entretanto, tais argumentos restam preclusos. Segundo a ata do julgamento, não foi ventilada pela defesa qualquer nulidade quanto à quesitação ou utilização de eventual prova ilícita nos debates, ocorrendo a preclusão, nos termos do artigo 571, do Código de Processo Penal. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, destaca o órgão julgador no TJRN.

A decisão ainda ressaltou que, no caso do recurso, diferente do que sustenta a defesa, a decisão dos jurados acolheu a tese da acusação, alicerçada no conjunto probatório, ao menos indiciário e, em relação à materialidade, ela está devidamente comprovada pelo laudo de exame em local de morte violenta e pelo laudo de exame de corpo de delito. “No que diz respeito à autoria delitiva, há um conjunto de indícios que aponta para os apelantes como os responsáveis pela morte da vítima Andrier Melo Lopes de Araújo”, enfatiza a decisão no TJRN.

O caso

Andrier era empresário e piloto de Rally e foi assassinado em 2002, em uma loja de carros, na região do Barro Vermelho, em Natal. A condenação ocorreu em outubro de 2017. Segundo a Justiça, dois empresários dos estados do Ceará e Pernambuco, planejaram e financiaram a morte da vítima, na tentativa de evitar um pagamento de empréstimo superior a R$ 1 milhão. O ato foi executado por José Carlos, contratado pelos outros corréus Ivo Queiroz e Sérgio Ferreira.

TJRN

 

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Judiciário

Ex-prefeito e ex-secretário no RN são condenados por má aplicação de recursos do Fundef

Município de São Miguel fica 444 km de distância de Natal

O Núcleo de Julgamentos de Processos da Meta 4 do TJRN, que julga casos de improbidade administrativa e de corrupção, condenou o ex-prefeito de São Miguel, Dario Vieira de Almeida ao ressarcimento integral do dano apurado, no importe de R$ 2.532.204,28, mais juros e atualização monetária, bem como ao pagamento de multa civil em valor igual ao dano apurado, com idêntica atualização e juros pela prática de Ato de Improbidade Administrativa na aplicação irregular de recursos provenientes do então Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Fundamental e Valorização do Magistério).

Ele também foi condenado na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, além da pena de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito anos.

Além do ex-prefeito, também foi condenado ao pagamento de multa civil em valor igual ao aplicado a menor com magistério fundamental – R$ 1.005.976,99, pelo IPCA e com juros de mora, o então secretário municipal de Educação, Tarcísio de Souza Rego, assim como com a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; além como suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito.

A sentença judicial impôs medida de indisponibilidade de bens aos acusados, com a finalidade de assegurar o ressarcimento do dano ao erário e o cumprimento da sanção pecuniária ora aplicada, determinando adoção de providências necessárias neste sentido, bem como comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos dos condenados.

O Ministério Público ingressou com ação judicial contra Dario Vieira de Almeida e Tarcísio de Souza Rego, acusando-os de praticar desvios e irregularidades na aplicação de recursos provenientes do então Fundef nos exercícios de 1999 e 2000.

Os acusados defenderam a inexistência de ato de improbidade, bem como ausência de comprovação de enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em prejuízo ao erário. Disseram que os recursos foram aplicados pela Secretaria municipal de Educação diretamente no ensino fundamental e que, quanto aos “erros formais” não haveria pronunciamento do TCE/RN em decisão conclusiva sobre apropriação indevida de recursos públicos.

Ao analisar a questão, quanto ao argumento de não ter sido cumprida a determinação legal quanto à utilização de no mínimo 60% da verba do fundo, com pagamento dos profissionais do magistério com efetivo exercício da função em salas de aulas, a sentença entende que deve ser acolhido. Isto porque compreende que, embora o ex-prefeito tenha negado o descumprimento do dever legal, há nos autos prova de que não foi aplicado o valor de R$ 187.707,33 para remuneração do magistério fundamental, não tendo sido atingido o percentual mínimo previsto em lei destinado a esse fim.

Segundo a decisão, a maneira de agir do acusado consiste no descumprimento voluntário (doloso) do comando legal imposto nos artigos 7º da Lei nº 9.424/96. As condutas encontram-se diretamente subsumidas ao que dispõe o artigo 11, caput c/c inc. I, da Lei n. 8.429/92, na medida em que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.

“Deste modo, a par dos elementos instrutórios coligidos nos autos, impõe-se reconhecer que restou suficientemente demonstrado que os demandados praticaram ato de improbidade nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 e, em consequência, devem-se lhes aplicar as sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal”, concluiu a sentença.

Processo nº 0000650-40.2005.8.20.0131
TJRN

 

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Judiciário

Ex-prefeito de Janduís Salomão Gurgel Pinheiro e empresa prestadora de serviços são condenados por dano ao erário

O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da Comarca de Campo Grande, condenou Salomão Gurgel Pinheiro, ex-prefeito do Janduís, e a Empresa Coleta Prestadora de Serviços Ltda., por atos de improbidade administrativa consistentes na subcontratação, de forma irregular, da empresa de coleta de lixo sem previsão no edital ou contrato de licitação, com dispensa indevida de licitação para contratação, o que teria gerado dano ao erário superior a R$ 200 mil.

Com isso, Salomão Gurgel Pinheiro foi condenado às seguintes penalidades: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, em favor do Município de Janduís, no valor de R$ 276.748,20, a ser pago de forma solidária com a empresa condenada, devidamente atualizados e com juros de mora.

Ele também recebeu a penalidade a perda da função pública, que porventura ocupe; a suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial, a ser revertida em favor do Município de Janduís e; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Já a Empresa Coleta Prestadora de Serviços Ltda. foi condenado às mesmas penalidades, excetuando-se a de perda da função pública, que porventura ocupe e a de suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos.

Bruno Lacerda impôs ainda a medida de indisponibilidade de bens aos dois condenados, com a finalidade de assegurar o ressarcimento do dano ao erário e o cumprimento da sanção pecuniária aplicada, devendo ser tomadas as providências necessárias neste sentido, em conformidade com o art. 7º, da Lei 8.429/92.

O Ministério Público moveu ação civil pública de improbidade administrativa contra Salomão Gurgel Pinheiro e a Empresa Coleta Prestadora de Serviços Ltda., pela suposta prática de atos de improbidade, tipificados na Lei 8.429/92. Alegou que os acusados praticaram atos de improbidades ao subcontratar com empresa sem previsão no edital ou contrato de licitação, com dispensa indevida de licitação para contratação, além de proceder a pagamento sem empenho prévio, provocando dano ao Erário no valor de R$ 276.748,20, apuradas por meio do processo investigatório de nº 002/2008.

Salomão Gurgel Pinheiro requereu a rejeição da ação alegando inexistência de ato de improbidade. E a Empresa Coleta Prestadora de Serviços Ltda., alegou inépcia da petição inicial, prescrição, e por fim, alegou inexistência de ato de improbidade, de provas contundentes de irregularidade na execução do contrato e de elemento subjetivo necessário para a configuração de ato improbo. Requereu também o não recebimento da ação.

O ex-prefeito defendeu a necessidade de sobrestamento do presente processo em razão da repercussão geral da temática, a qual encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.

O magistrado não acolheu a alegação do ex-prefeito da necessidade de sobrestamento do processo em razão da repercussão geral da temática, a qual encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Para o juiz, os fatos narrados pelo MP ocorreram em período no qual o acusado exercia o cargo de Prefeito do Município, devendo ser aplicado a ele as disposições contidas na Lei nº 8.429/92, não sendo a pendência do julgamento em sede de repercussão geral fundamento idôneo a justificar o sobrestamento.

Processo nº 0100155-22.2015.8.20.0141

TJRN

 

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Diversos

Ex-vereadores de Natal condenados na Operação Impacto poderão cumprir pena com tornozeleira eletrônica

É destaque no portal Agora RN. Condenados na Operação Impacto, os ex-vereadores de Natal Emilson Medeiros e Dickson Nasser, terão a opção de cumprir a pena no regime semiaberto com o uso de tornozeleira eletrônica. A informação foi confirmada pelo titular da 12ª Vara de Execuções Penais de Natal, juiz Henrique Baltazar.

Segundo a reportagem, os condenados deverão permanecer em suas residências das 20h às 05h até o cumprimento da sentença. Ainda segundo a reportagem, a outra opção disponível para o cumprimento da pena dos ex-vereadores será dormir na unidade prisional. Caso optem por isso, serão encaminhados ao Complexo Penal Dr. João Chaves, localizado na Zona Norte.

Emilson Medeiros e Dickson Nasser foram condenados a quatro anos, três meses e dez dias de prisão (com 66 dias-multa no regime semiaberto) em decisão do juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle, divulgada na última quarta-feira (26). A Operação Impacto investigou a compra de votos na Câmara Municipal de Natal.

Opinião dos leitores

  1. "Caso OPTEM por isso"??????
    Desde quando CONDENADO têm direito de OPTAR como irá cumprir a pena??
    Pena se cumpre da forma determinada na sentença e PONTO FINAL!

  2. ESTAS TORNOZELEIRAS SÃO UM GRANDE INCENTIVO A BANDIDAGEM, FAZEM TUDO O QUE QUEREM, ROUBAM, MATAM, ESTRUPAM, FRAUDAM……. E DEPOIS BOTA UMA TORNOZELEIRA E AI ESTAR TUDO CERTO, NÃO DUVIDO QUE EM POUCO TEMPO VÃO DIMINUIR O TAMANHO DELAS PARA NÃO INCOMODAR OS BANDIDOS QUE USAM É SO ELES RECLAMAREM

  3. Nao questiono o uso da tornozeleira, pois o tratamento deve ser isonomico, mas e exatamente a ausencia de ISONOMIA no PODER JUDICIARIO que nao existe, pois existem INUMEROS DETENTOS NO SEMI-ABERTO pernoitando tdos os dias nas unidades prisionais porque nao tem TORNOZELEIRA SUFICIENTE, ai me explique os JURISTAS, A OAB, OS DIREITOS HUMANOS, IMPRENSA E OUTRAS DEFENSORES GRATUITOS . Kd a isonomia seu henrique baltazar, sera pq sao criminosos do colarinho branco ja vao ter direito a tornozeleira, qual o criterio? Amizades, dinheiro, advogados medalhoes? Nao existe uma fila criteriosa para receber a tornozeleira?BG UTILIZE SEU BLOG E FACA UMA MATERIA SOBRE ISSO, PRECISAMOS TER TRASNPARENCIA, ou somente Sergio Moro consegue aplicar a isonomia?

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Judiciário

Morte policial civil: Acusados de latrocínio em padaria de Petrópolis são condenados

 O juiz Guilherme Newton do Monte Pinto, da 6ª Vara Criminal de Natal, condenou quatro acusados de praticarem um latrocínio (roubo com evento morte) na Padaria La Via Pane, em Natal, em abril deste ano, que culminou na morte de um policial que reagiu à ação criminosa, após ser atingido por dois tiros de arma de fogo.

Os quatro réus foram condenados a penas que variam de 23 a 26 anos de reclusão, que deverão ser inicialmente cumpridas em regime fechado, e mais 20 dias-multa (art. 72 do Código Penal). Os crimes praticados foram Latrocínio (art. 157, §3º, parte final, CP); Roubo (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II, CP) e Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990).

Na sentença penal condenatória foi negada a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite de quatro anos previsto no art. 44 do Código Penal e o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Também foi negado o direito dos réus de recorrerem em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva dos condenados.

Acusação

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 27 de abril de 2014, por volta das 20h, os denunciados, juntamente com um adolescente, se uniram para roubar a Padaria La Via Pane, no bairro de Petrópolis, em Natal. O MP disse também que, segundo ficou apurado na investigação policial, o acusado Gláucio Herculano Fonseca e o menor K.P.D. ingressaram na padaria e, cada um fazendo uso de arma de fogo, anunciaram o assalto.

Enquanto isso, Alessandro de Freitas Procópio, que dirigia um veículo GM/Celta, foi para a frente do Hospital Universitário Onofre Lopes aguardar o desenrolar da ação delituosa. Já Thiago Jerônimo Pinheiro e Marcelo Pegado Correia dirigiram as motocicletas que levaram os dois primeiros até a padaria, possibilitando a rápida fuga do local do crime.

Por fim, narrou que G.H.F. se dirigiu ao caixa da padaria, usando um capacete de motociclista para esconder o rosto, enquanto o menor K.P.D., sem cobrir o rosto, abordava os clientes para subtrair seus pertences e que dentre os clientes da padaria estava o policial Ilfran Tavares de Araújo, que juntamente com sua irmã ocupava uma das primeiras mesas do estabelecimento.

Segundo a acusação, ao ser abordada a irmã da vítima teve apontada contra sua cabeça a arma de fogo empunhada pelo adolescente, o que motivou reação por parte do policial Ilfran de Araújo, que entrou em luta corporal com o menor. Este, para garantir o êxodo do delito, atirou contra o policial, atingindo-o duas vezes. Ilfran não resistiu aos ferimentos e faleceu.

Julgamento do caso

Quando julgou os quatro acusados, o magistrado considerou o fato de todos eles serem menores de 21 anos à época dos fatos, assim como ocorrência da confissão, obtida no interrogatório da fase policial, quando as vítimas e as testemunhas confirmaram o que foi declarado pelos acusados perante a autoridade policial.

Assim, para o juiz, pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas ficaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelos acusados, das condutas delituosas narradas na denúncia.

Na sentença, o magistrado Guilherme Pinto aponta que os acusados, além de praticarem os delitos de Roubo em concurso de pessoas (inclusive o menor), o que qualifica a sua conduta, praticaram, em concurso formal, o delito de Corrupção de Menores previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, visto que a pessoa que lhes acompanhou e com eles praticou os delitos tinha menos de 18 anos de idade.

(Processo nº 0116998-31.2014.8.20.0001)

Com informações do TJRN

Opinião dos leitores

  1. Eu quero saber quanto é que a família do policial vai receber como indenização do estado?!? Por que esse negócio de família de policial receber trocado anos depois da morte é um absurdo!!!

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Diversos

MPF recorre para aumentar pena de condenados por desvios na Fundação Vingt Rosado

O Ministério Público Federal (MPF) em Mossoró recorreu da sentença que condenou dez envolvidos em um esquema de desvio de recursos públicos a partir da Fundação Vingt Rosado, em Mossoró, mas que absolveu o ex-deputado federal Laíre Rosado Filho. O MPF requer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) a condenação do ex-parlamentar e o aumento das penas aplicadas aos demais.

A apelação, assinada pelo procurador da República Aécio Mares Tarouco, reforça que o então deputado federal destinou R$ 880 mil, através de emendas parlamentares, à Fundação Vingt Rosado, então dirigida por seu genro, Francisco de Andrade Silva Filho. O objetivo da verba remetida através de convênios assinados entre 1999 e 2001 seria a aquisição de medicamentos e alimentos para distribuição à população carente de Mossoró e região.

Os recursos foram desviados através de um esquema que incluía a simulação de procedimentos licitatórios, dos quais participavam empresas previamente escolhidas (geralmente de fachada ou até inativas), forjando a documentação que posteriormente seria encaminhada ao Ministério da Saúde para a prestação de contas.

Laíre Rosado – No entender do MPF, o ex-parlamentar foi “sem dúvida, o maior responsável pela consecução da trama criminosa, de modo que, à semelhança do que ocorreu com os demais denunciados, a sua condenação se faz urgente e necessária”. Além do autor das emendas, outros três núcleos integrariam o esquema: o da entidade receptora dos recursos; as empresas que supostamente executariam o objeto dos convênios; e integrantes de comissão de licitação que simulavam os certames.

“A escolha da Fundação Vingt Rosado obedeceu a critério unicamente pessoal do então deputado federal Laíre Rosado Filho, que, já no intento de proceder ao desvio (…), valendo-se da função política ocupada, destinou os recursos à Fundação pertencente à sua família”, destaca o MPF.

Sentença – De acordo com a sentença de primeira instância, “a materialidade do delito de peculato, sob a modalidade desvio, está cristalinamente comprovada”. Para a Justiça, ficou demonstrado que os recursos recebidos pela fundação não foram aplicados para a finalidade a que se destinavam.

No entendimento do magistrado, porém, “o fato de o denunciado LAÍRE ROSADO DA SILVA ter destinado quantias vultuosas para a Fundação Vingt Rosado, pertencente a sua família, pode até ter sido imoral. Mas, sem provas de que tenha auferido qualquer lucro do evento criminoso, ou de que tenha concorrido para a sua ocorrência, descabida sua condenação”.

Envolvimento – Francisco de Andrade Filho era presidente da fundação quando das irregularidades e é apontado como um dos maiores beneficiários do esquema. Valney Moreira da Costa foi tesoureiro e assinou diversos cheques, sozinho e em conjunto com Francisco Andrade Filho, beneficiando em alguns casos este último.

Alex Moacir, Gilmar Lopes, Vânia Maria de Azevedo, Manuel Alves do Nascimento Filho e Maria Salete Silva atuaram como membros da comissão de licitação e montaram certames fraudulentos, permitindo o desvio de recursos. Vera Lúcia Nogueira atestou ter recebido medicamentos que nunca foram entregues, figurando ainda como secretária nas atas de recebimento e abertura dos envelopes de documentos e propostas apresentadas nos certames licitatórios forjados.

Joacílio Ribeiro era proprietário da empresa Comarques e auxiliou o esquema cedendo dois funcionários seus para que descontassem os cheques dos convênios, repassando os valores sacados a Francisco de Andrade Filho. Enquanto Maria Erotildes de Melo forneceu notas ficais falsas para serem utilizadas na prestação de contas da fundação.

Penas – Quanto ao aumento das penas dos dez réus condenados, o pedido do MPF é para que a Justiça acrescente, pelo menos, seis meses à pena-base de cada um dos crimes imputados: peculato e formação de quadrilha. A solicitação se baseia no fato de o juiz de primeira instância não ter levado em consideração, em sua sentença, a “circunstância negativa do comportamento da vítima”.

De acordo com o artigo 59 do Código Penal, quando as vítimas não contribuíram, de alguma forma, para a prática do delito, a circunstância judicial deve ser considerada desfavorável aos condenados, justificando a fixação de uma pena-base mais elevada.

“Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o magistrado prolator da sentença aplicou aos réus condenados pena-base que, no entender do Ministério Público Federal, peca por ter sido fixada em patamar insuficiente para a reprovação e prevenção do crime”, descreve o texto da apelação do MPF.

O processo tramita sob o número 0000943-77.2008.4.05.8401

Confira as penas aos quais os réus foram condenados

Francisco de Andrade Silva Filho

Peculato: 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão + 180 dias-multa

Quadrilha: 2 anos de reclusão

Total: 10 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão + 180 dias-multa

Valney Moreira da Costa

Peculato: 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão + 145 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 8 meses de reclusão

Total: 8 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão + 145 dias-multa

Joacílio Ribeiro Marques

Peculato: 5 anos e 10 meses de reclusão + 140 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 6 meses de reclusão

Total: 7 anos e 4 meses de reclusão + 140 dias-multa

Alex Moacir de Souza Pinheiro

Peculato: 6 anos de reclusão + 144 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 6 meses de reclusão

Total: 7 anos e 6 meses de reclusão + 144 dias-multa

Gilmar Lopes Bezerra

Peculato: 6 anos de reclusão + 144 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 6 meses de reclusão

Total: 7 anos e 6 meses de reclusão + 144 dias-multa

Vânia Maria de Azevedo

Peculato: 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão + 116 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 3 meses de reclusão

Total: 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão + 116 dias-multa

Vera Lúcia Nogueira Almeida

Peculato: 6 anos de reclusão + 144 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 6 meses de reclusão

Total: 7 anos e 6 meses de reclusão + 144 dias-multa

Manuel Alves do Nascimento Filho

Peculato: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

Quadrilha: Não se aplica

Total: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

Maria Salete Silva

Peculato: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

Quadrilha: Não se aplica

Total: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

Maria Erotildes de Melo

Peculato: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

Quadrilha: Não se aplica

Total: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

MPF-RN

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Diversos

Justiça indiana confirma pena de morte para 4 condenados por estupro coletivo

A Corte Superior de Nova Delhi, na Índia, confirmou hoje (14) a pena de morte para quatro homens condenados pelo estupro coletivo de uma estudante de 23 anos, em um ônibus, em dezembro de 2012.  A vítima do estupro morreu, em consequência dos ferimentos, dias depois em um hospital em Cingapura.

Os quatro condenados haviam recebido essa mesma pena por uma corte inferior, em setembro do ano passado, mas recorreram à instância mais alta, que teve o mesmo entendimento. Segundo a defesa dos condenados, a decisão será levada à Suprema Corte, a última instância. Enquanto não há decisão definitiva, os quatro homens permanecem detidos na Prisão de Segurança Máxima de Tihar, próximo a Nova Delhi.

De acordo com a Corte Superior, o crime, que motivou protestos no país contra crimes sexuais contra mulheres, se encaixa na “mais rara das raras” situações em que se permite a pena de morte na Índia.  O quinto suspeito de ter participado do ocorrido, o motorista do ônibus onde o estupro foi cometido, morreu na prisão em março de 2013, em um aparente caso de suicídio. O sexto envolvido, que era menor de idade quando cometeu o crime, foi condenado a três anos em um reformatório, a pena máxima permitida a menores pelas leis do país.

Agência Brasil

Opinião dos leitores

  1. E aí ? Com a palavra os senhores (senadores e deputados federais) e por que não o nosso JUDICIÁRIO. No dia em que um vagabundo desse fizer mal a um filho de voces, Será que continuarão a pensar da mesma forma ? Ah essa lei que só favorece bandido.

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Finanças

Ex-vereadores de Currais Novos condenados ao ressarcimento de recursos de diárias irregulares

Acatando denúncia formulada por vereadores da Câmara Municipal de Currais Novos, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas determinou a realização de inspeção pela equipe técnica, detectando irregularidades referente à percepção indevida de verba de representação pelo presidente do Legislativo Municipal (R$ 12.600,00)e a concessão irregular de diárias  aos edis(R$ 58.600,00).

O processo foi relatado pelo conselheiro Carlos Thompson, que votou pela irregularidade, com restituição por parte dos vereadores dos valores recebidos de forma incorreta. Além do sr. Ivonaldo Trajano de Medeiros (presidente), terão que ressarcir recursos ao município os vereadores á época dos fatos (2003) Ivan Medeiros, R$ 9.200,00; Francisco Gabriel  Soares, R$ 10 mil; Targino Dantas, R$ 3.200,00; Adalberto Antônio do Nascimento, R$ 7.200,00; Francisco Brandão, R$ 6 mil e José Anselmo Souza, R$ 7.200,00.

O conselheiro Carlos Thompson relatou ainda processo da Prefeitura de Paraú, apuração de responsabilidade, exercício de 2012, a cargo do sr. Francisco de Assis Jácome Nunes e Antônio Carlos Peixoto Nunes. Em virtude do atraso na remessa dos relatórios resumidos de execução orçamentária, relatórios de gestão fiscal e relatórios anuais, sugeriu a imposição de multas no montante de R$ 56.784,00,. Sendo R$ 30.520,00 ao sr, Francisco Jácome e R$ 26.264,00 ao sr. Antônio Carlos Peixoto.

A conselheira Adélia Sales relatou processo da Prefeitura de Jundiá, balancetes e documentos do Fundef, exercício de 2003, sob a responsabilidade do sr. Manoel Luiz do Nascimento. O voto foi pela irregularidade, com restituição de R$ 582.369,89, decorrente da omissão no dever constitucional de prestar contas

O conselheiro Gilberto Jales também relatou processo referente a balancete do Fundef, exercício 2003, da prefeitura de Extremoz, a cargo do sr. Enilton Trindade. O voto foi pela restituição de R$ 591 mil, ante a ausência de documentação comprobatória de despesas. Outro processo apreciado foi de balancete referente a agosto de 2000, de Poço Branco,  a cargo do sr. Francisco Fernandes do Nascimento. O voto foi pela condenação, com ressarcimento de 134 mil, decorrente de empenho licitatório solicitado e não encaminhado ao TCE.

TCE-RN

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Judiciário

Acusados de matar e queimar o professor da UERN pegam 26 anos de prisão

Dois dos três acusados de matar a tiros e depois queimar o corpo do professor Carlos Magno Viana Fonseca, da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, no dia 20 de novembro de 2011, foram condenados neste dia 30 de janeiro de 2014 a 26 anos de prisão. A sentença foi assinada pelo juiz Felipe Barros, da Comarca de São Miguel.

Francisco Rafael Leite Mendes, de 24 anos, está foragido da prisão desde dezembro de 2012. Quando capturado, deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado. O outro condenado é Elias Rodrigues Nunes, de 21 anos. O terceiro envolvido na morte do professor é menor de 18 anos. Está em liberdade.

O caso revoltou a população do Alto Oeste. O professor Carlos Magno, que estava cursando doutorado, foi vítima de uma emboscada. Os três assassinos queriam assaltá-lo e terminaram matando-o, depois o jogando no porta malas e ateando fogo no veículo.

O caso parecia difícil de ser elucidado. “De fato, foi”, diz o delegado Inácio Rodrigues de Lima Neto, da Delegacia Regional de Pau dos Ferros, que conseguiu identificar os acusados e prendê-los no Rio Grande do Norte e no Estado de São Paulo.

Diante do conteúdo rico em informações, o Ministério Público Estadual pediu condenação máxima para os dois maiores envolvidos no crime, ou seja, de 20 a 30 anos de prisão por roubo seguido de morte: latrocínio. Os advogados de defesa contestaram.

O advogado de Rafael Leite, que está foragido, defendeu a tese de que o seu cliente deveria ser absolvido, pois ele não teria demonstrar a pré-disposição de matar a vítima. Já Elias alegou que apenas emprestou a moto sem saber que seria usada num crime. Pediu absolvição.

O juiz Felipe Barros, com base nas provas, decidiu pela condenação dos dois a 26 anos de prisão em regime inicialmente fechado. Os dois poderão recorrer da sentença, mas tiveram os mandados de prisão preventiva renovados pelo magistrado.

Com informações do Blog Magno César

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Diversos

Barbosa autoriza transferência de mais dois condenados no processo do mensalão

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, autorizou hoje (20) a transferência de mais dois réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. De acordo com Lei de Execução Penal, os ex-deputados Pedro Correa e Pedro Henry podem cumprir as penas em presídios localizados em regiões onde os parentes residem.

Os ex-parlamentares foram condenados a sete anos e dois meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Atualmente eles estão presos na Penitenciária da Papuda, no Distrito Federal. Henry será transferido para o estado de Mato Grosso. Correa ficará preso em Pernambuco.

Na quarta-feira (18), o presidente do Supremo havia autorizado a transferência de dois condenados no processo: Romeu Queiroz, ex-deputado federal, condenado a seis anos e seis meses de prisão; e José Roberto Salgado, ex-dirigente do Banco Rural, que recebeu pena de a oito anos e dois meses. Eles foram cumprir pena em presídio da capital mineira.

No dia 2 de dezembro, Barbosa também autorizou a transferência de Simone Vasconcelos e Kátia Rabello, condenadas no processo do mensalão, para Belo Horizonte. As condenadas apresentaram-se à Polícia Federal, na capital mineira, no dia 15 de novembro, mas tinham sido transferidas para Brasília com mais nove condenados que tiveram a prisão decretada por Barbosa. Elas foram levadas para Belo Horizonte no dia 9 deste mês.

Agência Brasil

Opinião dos leitores

  1. Eu quero ver os vereadores de Natal, irem pra cadeia pela operação impacto, q de impactante so teve o nome.

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Diversos

RN: Acusados de morte do jornalista Edinaldo Filgueira são condenados; confira penas

ÍndiceFoto: Jornal De Fato

Sete dos oito acusados de executar o jornalista Edinaldo Filgueira, a época com 36 anos, no dia 15 de junho de 2011 no município de Serra do Mel, foram condenados pelo Tribunal do Júri Popular em julgamento que começou na manhã desta quinta-feira, 5, e terminou na madrugada desta sexta-feira, 6, em Mossoró, a penas de prisão que variaram de 19 a 23 anos de prisão cada.

O julgamento foi tenso. Começou por volta das 9h da manhã de quinta-feira, com protesto nas imediações do Fórum. Faixas foram colocadas pedindo justiça. Um grande número de parentes, amigos e militantes do PT, que a vítima presidia na Serra do Mel, se fizeram presentes.

O primeiro momento, o presidente dos Tribunal do Júri Popular, juiz Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, realizou o sorteio dos sete jurados do Conselho de Sentença. Em seguida decidiu por dispensar as testemunhas de depor em plenário.

A ré Cicera Soares da Silva, de 58 anos, teve o processo desmembrado. Será julgada em outra ocasião. Dos réus, apenas Ranielly Brito Azevedo, o Galeguinho, de 31 anos, não compareceu ao julgamento. Está foragido. Os demais que estão todos presos, prestaram depoimento.

O promotor de Justiça Armando Lúcio Ribeiro, durante os interrogatório, só fez pergunta aos três réus que confessaram, no caso Francisco Fábio, Paulo Ricardo e Abinadab Ismael. Aos demais, promotor se manteve em silêncio. Estratégia de acusação. O seu assistente fez algumas perguntas, mas apenas complementares.

Os advogados de defesa José Galdino Da Costa, Félix Gomes Neto, José Oliveira Júnior, Abraão Dutra Dantas e o defensor público Calazans, fizeram perguntas aos réus, procurando expor o lado social de cada um e mostrando que não teve formação de quadrilha.

Na denúncia em plenário, o promotor Armando Lúcio Ribeiro e o assistente conseguiram convencer o Conselho de Sentença que realmente aconteceu uma união entre todos os acusados para tirar a vida do jornalista Edinaldo Filgueira de forma traiçoeira na Serra do Mel em função de sua atividade politica e jornalística.

Os advogados de defesa contraditaram o promotor e o assistente. Pediram a absolvição dos réus Daniel, Rafânio e Ranielly, mostrando que eles não teriam qualquer participação no crime. Admitiram sentença condenatória aos réus que confessaram e pediram redução da pena em função disto.

Ao final dos debates, já por volta de meia noite, o Conselho de Sentença, que é soberano, decidiu pela condenação de todos os réus. O juiz Vagnos Kelly fez a leitura da sentença já durante a madrugada desta sexta-feira, 6.

Veja a pena a cada um dos acusados:

Francisco Fábio Ferreira, o Galego, de 32 anos – 19 anos de prisão

Paulo Ricardo da Costa, o Paulinho de 26 anos – 19 anos de prisão

Rafanio Brito de Azevedo, de 32 anos – 23 anos de prisão

Abinadab Ismael Nunes Pereira da Silva, o Foguinho de 32 anos – 23 anos de prisão

Ranielly Brito de Azevedo, 31 anos – 23 anos de prisão

Daniel dos Santos Azevedo, de 43 anos – 20 anos de prisão

Marcélio dos Santos Moura, de 32 anos – 23 anos de prisão

Do Jornal De Fato

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