Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, por maioria de votos, reconheceram a ausência de dolo, para absolver Antônio Soares de Araújo, ex-prefeito de Jardim de Piranhas, por supostas infrações julgadas na Ação Penal de nº 0500003-42.2011.8.20.0142 (primeira instância), que o condenou pelo crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações). O julgamento se relaciona a recurso, sob a relatoria do desembargador Gilson Barbosa, que teve um voto de reexame do desembargador Saraiva Sobrinho, o qual se posicionou pela absolvição, sendo acompanhado pelo desembargador Glauber Rêgo.
Narrou a denúncia do Ministério Público, que o ex-prefeito, no ano de 2009, na condição de prefeito de Jardim de Piranhas, teria celebrado diversos contratos de permissão de uso de quiosques instalados na Praça Plínio Saldanha, sem, supostamente, observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.
Inicialmente, a defesa pedia a anulação da sentença em razão da violação ao princípio da identidade física do juiz, afirmando que o magistrado sentenciante não foi o mesmo que presidiu a instrução processual, o que violaria a garantia constitucional ao devido processo legal.
Contudo, tal ponto não foi acolhido pelos desembargadores, em sua maioria, os quais concordaram que, diante da análise processual, evidencia-se que o magistrado inicial, neste aspecto, foi diligente em suas ações, manifestando “plena probidade e sendo evidente a obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório”, visto que durante toda a marcha processual o réu foi patrocinado por defensor constituído, sendo-lhe oportunizado momento processual para apresentar defesas técnicas e requerimentos.
No item alegado pelo MP, o órgão julgador, contudo, ressaltou que, além de não se vislumbrar elementos necessários do delito, a suposta dispensa indevida de licitação, não se pode presumir o dano ao erário, por não bastar à suposição a mera conduta.
“Ora, apurada a atipicidade, não há como impor reprimenda criminal na espécie, restando, quando muito, a possibilidade de apuração de hipotética improbidade administrativa”, apontou o voto divergente do desembargador Saraiva Sobrinho.
O julgamento considerou ainda que o fato de não se constatar benefício financeiro direto pelo então gestor ou prejuízo aos cofres públicos, na ótica penal, não significa desmerecimento às orientações dispostas na Lei 8.666/93, a qual deve ser observada sim, pelos gestores públicos no cotidiano administrativo.
(Apelação Criminal n° 2018.000131-3)
TJRN
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