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Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN, depois de vários debates, devido a vários recursos judiciais movidos desde 2017 e em torno de jurisprudências da própria Corte e de tribunais brasileiros, chegaram a uma definição, nesta quarta-feira, 5, e declararam como constitucional Lei Promulgada nº 461/2017, ou “Lei da Patrulha Maria da Penha”.
O plenário já debatia a demanda, com mais ênfase, desde dezembro de 2019, mas o voto-vista (reexame) do desembargador Glauber Rêgo encerrou a votação e, por maioria, o colegiado não entendeu que havia afronta à Constituição Estadual com a efetivação do dispositivo.
“Não há criação de novo regime de servidores ou de quantitativo de servidores, receita ou elementos dessa natureza. O que ocorre é apenas uma ratificação do que já é previsto legalmente para a atuação dos guardas municipais, na prevenção e no combate à violência contra a Mulher”, enfatiza o desembargador Glauber Rêgo, em concordância com o voto do relator Cláudio Santos, que julgou, inicialmente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017.004861-7.
“O próprio STF já assentou, em questões semelhantes, que não há violação, já que não podemos confundir a lei com uma legislação que cria um novo órgão. Só há o aprimoramento da questão, sem gerência em orçamento ou algo do tipo”, destaca Santos, ao ressaltar que a Lei não gera aumento no efetivo, nem cria despesas extras, já que as capacitações dos guardas municipais – um total de 400 – são inerentes ao próprio exercício das funções da categoria.
“Está em consonância com o próprio Decreto 1973/1996, assinado pelo Brasil, que promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994”, ressalta Cláudio Santos, que também levou em conta os dados apresentados pela OAB/RN, que se uniu ao processo como Amicus Curiae – que é uma pessoa, entidade ou órgão com interesse em uma questão jurídica, caso dos autos. Segundo a Ordem, a violência contra a Mulher cresceu 241% no Rio Grande do Norte.
O autor da ADI, o prefeito anterior Carlos Eduardo Alves, alegava, por meio da Procuradoria do Município, que o artigo 46 da Constituição Estadual precisava ser considerado e que caberia à Polícia Militar tal atividade e interferência, bem como que existem dispositivos estaduais que já disciplinam a questão, dentre outros argumentos. Alegações não acolhidas pela maioria do Pleno no TJRN.
A ADI foi julgada mesmo diante do fato de que a atual gestão da prefeitura já vem capacitando guardas municipais, com uma nova capacitação prevista para 10 de fevereiro, para atuarem na Patrulha Maria da Penha. “O fato de uma lei está vigorando não impede o julgamento de sua constitucionalidade”, reforçaram os desembargadores Glauber Rêgo e Amaury Moura Sobrinho, decano da Corte.
“Essa é uma luta que estamos tendo desde 2015. Trata-se de uma lei importante diante da crescente violência. O voto, hoje, do desembargador Glauber Rêgo só reforçou nossas justificativas ao longo de todo esse tempo”, avaliou a vereadora Júlia Arruda, autora da lei nº 461.
Os intérpretes constitucionais (legislativo e judiciário) têm reiteradamente afirmado uma amplitude nas atribuições das guardas civis bem maior do que a mera vigilância patrimonial. A exemplo dessa decisão do TJRN, do estatuto das guardas municipais (lei 13022) – que deu interpretação autêntica ao parágrafo 8° do ART 144 da CRFB/88, tratando sobre a proteção à vida e prevenção no âmbito da segurança pública, entre outros temas – e a própria Lei Maria da Penha, que afirma a necessidade de qualificação constante das guardas civis para atender situações de violência doméstica. Infelizmente, Cigano, sua leitura é retrógrada, simplista e desatualizada.
Impressionante como sempre aparece um dinossauro jurídico para questionar as atribuições contemporânea das guardas civis. Seria bom esse pessoal voltar aos livros, à lei e à jurisprudência antes de falar esse tipo de besteira que disse o Cigano Lulu.
A CF não contempla a existência de polícia de segurança municipal – nem a ostensiva nem a judiciária. Não é da índole do ordenamento jurídico do Estado brasileiro a polícia municipal.
Como assim "constitucional" se toda guarda civil municipal não passa de um serviço de vigilância patrimonial sem qualquer lastro legal para exercer papel de polícia, a não ser atropelando descaradamente a Constituição?
Parabéns Vereadora Júlia Arruda pela luta em favor das mulheres. Vc nos representa!!!