Uma consumidora de Natal será indenizada por danos morais no valor de R$ 3 mil, a ser paga de forma solidária pelas empresas Smiles e a TAP, pelos danos sofridos em virtude do cancelamento do voo com trecho Lisboa – Natal, fato que fez com que ela fosse reacomodada em voo com destino final Recife, fazendo-se necessária a aquisição de nova passagem aérea com destino Recife – Natal. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros. A sentença é da juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A consumidora ajuizou a ação judicial contra a Smiles Fidelidade S/A e a TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A afirmando que efetuou compra de passagem aérea com saída da cidade de Praga com destino à Natal sem escala ou conexão, marcada para 23 de setembro de 2017, às 18h25, na classe executiva.
Alegou que foi informada do cancelamento do voo, o qual seria substituído por um novo voo cinco horas após o planejado, às 23h40min, sem qualquer assistência. Relatou que o voo inicialmente adquirido tinha como destino final a cidade de Natal, todavia, o novo voo seguiu viagem para destino final em Recife, sem consulta prévia aos passageiros.
Em razão disso, ela disse que foi necessário comprar nova passagem com destino a Natal, o que somou um atraso de 11 horas, já que somente conseguiu chegar a Natal por volta das 9h do dia 24 de setembro de 2017.
Em razão disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 600 em relação ao valor da passagem aérea com destino Recife – Natal, bem como pelo valor cobrado pela taxa de bagagem e pagamento de indenização por danos morais.
Empresa aérea
A TAP alegou que o voo com itinerário Lisboa – Natal foi cancelado por determinação do controle de tráfego aéreo devido a grande quantidade de voos existentes na mesma data e horário. Afirmou que realocou a passageira em voo que decolou no mesmo dia.
A empresa salientou que ofertou a consumidora duas opções a fim de que pudesse escolher a que melhor lhe atenderia, sendo uma delas com destino a Recife, o qual decolaria no mesmo dia, e outro para Natal, o qual decolaria no dia seguinte, optando-se por decolar no mesmo dia.
A companhia aérea lembrou que segue as normas internacionais de segurança e que as aeronaves somente podem decolar após a permissão do controle de tráfego. Defendeu a inexistência de danos materiais, porque foi a própria autora que escolheu o voo com destino final a Recife, bem como somente comprovou o desembolso do valor de R$ 525.
A Smiles S/A alegou não ter legitimidade para estar em juízo nesse caso e que já havia identificado com antecedência o cancelamento realizado pela TAP. Por isso, disse que diligenciou junto a Companhia Aérea a obtenção de voo de reacomodação, momento no qual a TAP disponibilizou novo voo de Lisboa para Recife e, mesmo não tendo sido ofertado o trecho completo, foi ofertado voo pela Gol com trecho Recife-Natal.
Defendeu que a passagem aérea com trecho Recife-Natal foi comprada com mais de um mês de antecedência. Argumentou que a alteração de horários do voo decorreu de conduta imputável apenas à companhia aérea, de forma que o programa de milhagem não detém ingerência sobre a malha aérea das cias parceiras. Disse que não pode realocar os clientes no voo que bem entender, já que não tem autonomia de escolha dos voos, sendo estes determinados pela companhia aérea operadora do voo original.
Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada Arklenya Pereira rejeitou o pedido de danos materiais requerido pela autora, porque constatou que, mesmo sabendo que os danos materiais já haviam sido solicitados em outro processo, requereu a sua concessão. Em razão disso, reputou a autora como litigante de má-fé, e fixou multa de 5% sobre o valor da causa por ser proporcional e razoável.
Todavia, quanto ao cancelamento do voo, viu que é possível dizer que o serviço prestado pelas empresas foi defeituoso. Em que pesem as alegações delas de que não tem ingerência sobre a malha aérea e sobre a readequação da malha aérea promovida pelos controladores de voo, a juíza entendeu que elas não se enquadram dentro das hipóteses de excludentes de culpabilidade, sendo, em verdade, hipótese de caso fortuito interno que não as exime da responsabilidade.
“Na situação em análise, a parte autora sofreu danos morais indenizáveis, tendo em vista o cancelamento do voo, causando angústia e aflição no retorno à cidade natal”, concluiu.
(Processo nº 0804397-45.2018.8.20.5001)
TJRN
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