Judiciário

Cancelamento de voo de Lisboa para Natal gera indenização para consumidora

Uma consumidora de Natal será indenizada por danos morais no valor de R$ 3 mil, a ser paga de forma solidária pelas empresas Smiles e a TAP, pelos danos sofridos em virtude do cancelamento do voo com trecho Lisboa – Natal, fato que fez com que ela fosse reacomodada em voo com destino final Recife, fazendo-se necessária a aquisição de nova passagem aérea com destino Recife – Natal. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros. A sentença é da juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A consumidora ajuizou a ação judicial contra a Smiles Fidelidade S/A e a TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A afirmando que efetuou compra de passagem aérea com saída da cidade de Praga com destino à Natal sem escala ou conexão, marcada para 23 de setembro de 2017, às 18h25, na classe executiva.

Alegou que foi informada do cancelamento do voo, o qual seria substituído por um novo voo cinco horas após o planejado, às 23h40min, sem qualquer assistência. Relatou que o voo inicialmente adquirido tinha como destino final a cidade de Natal, todavia, o novo voo seguiu viagem para destino final em Recife, sem consulta prévia aos passageiros.

Em razão disso, ela disse que foi necessário comprar nova passagem com destino a Natal, o que somou um atraso de 11 horas, já que somente conseguiu chegar a Natal por volta das 9h do dia 24 de setembro de 2017.

Em razão disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 600 em relação ao valor da passagem aérea com destino Recife – Natal, bem como pelo valor cobrado pela taxa de bagagem e pagamento de indenização por danos morais.

Empresa aérea

A TAP alegou que o voo com itinerário Lisboa – Natal foi cancelado por determinação do controle de tráfego aéreo devido a grande quantidade de voos existentes na mesma data e horário. Afirmou que realocou a passageira em voo que decolou no mesmo dia.

A empresa salientou que ofertou a consumidora duas opções a fim de que pudesse escolher a que melhor lhe atenderia, sendo uma delas com destino a Recife, o qual decolaria no mesmo dia, e outro para Natal, o qual decolaria no dia seguinte, optando-se por decolar no mesmo dia.

A companhia aérea lembrou que segue as normas internacionais de segurança e que as aeronaves somente podem decolar após a permissão do controle de tráfego. Defendeu a inexistência de danos materiais, porque foi a própria autora que escolheu o voo com destino final a Recife, bem como somente comprovou o desembolso do valor de R$ 525.

A Smiles S/A alegou não ter legitimidade para estar em juízo nesse caso e que já havia identificado com antecedência o cancelamento realizado pela TAP. Por isso, disse que diligenciou junto a Companhia Aérea a obtenção de voo de reacomodação, momento no qual a TAP disponibilizou novo voo de Lisboa para Recife e, mesmo não tendo sido ofertado o trecho completo, foi ofertado voo pela Gol com trecho Recife-Natal.

Defendeu que a passagem aérea com trecho Recife-Natal foi comprada com mais de um mês de antecedência. Argumentou que a alteração de horários do voo decorreu de conduta imputável apenas à companhia aérea, de forma que o programa de milhagem não detém ingerência sobre a malha aérea das cias parceiras. Disse que não pode realocar os clientes no voo que bem entender, já que não tem autonomia de escolha dos voos, sendo estes determinados pela companhia aérea operadora do voo original.

Decisão

Ao analisar o caso, a magistrada Arklenya Pereira rejeitou o pedido de danos materiais requerido pela autora, porque constatou que, mesmo sabendo que os danos materiais já haviam sido solicitados em outro processo, requereu a sua concessão. Em razão disso, reputou a autora como litigante de má-fé, e fixou multa de 5% sobre o valor da causa por ser proporcional e razoável.

Todavia, quanto ao cancelamento do voo, viu que é possível dizer que o serviço prestado pelas empresas foi defeituoso. Em que pesem as alegações delas de que não tem ingerência sobre a malha aérea e sobre a readequação da malha aérea promovida pelos controladores de voo, a juíza entendeu que elas não se enquadram dentro das hipóteses de excludentes de culpabilidade, sendo, em verdade, hipótese de caso fortuito interno que não as exime da responsabilidade.

“Na situação em análise, a parte autora sofreu danos morais indenizáveis, tendo em vista o cancelamento do voo, causando angústia e aflição no retorno à cidade natal”, concluiu.

(Processo nº 0804397-45.2018.8.20.5001)
TJRN

 

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Diversos

Cancelamento injustificado de voo gera indenização para consumidora no RN

Um serviço prestado de forma esperada. É isso que todo consumidor espera ao contratar com qualquer empresa. O problema é quando este serviço apresenta alguma falha no momento da sua efetiva prestação. Aborrecimento, tristeza, angústia, perda de tempo e prejuízos. Esses foram os sentimentos experimentados por uma consumidora que adquiriu uma passagem aérea para acompanhar o marido em uma cirurgia na cidade de São Paulo, mas que não pôde embarcar devido ao cancelamento injustificado da passagem aérea.

O fato aconteceu em meados de 2013 e obrigou a consumidora a buscar o Poder Judiciário potiguar para pedir uma indenização por danos materiais e morais em razão da falha/defeito na prestação do serviço por parte da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.

O juiz Antônio Borja de Almeida Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Apodi, julgou a ação judicial favorável à consumidora que foi lesada e condenou a empresa condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, além do pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 52,92. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária.

Entenda o caso

A consumidora moveu a ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa, alegando que comprou uma passagem na empresa Azul, no dia 8 de julho de 2013, no valor de R$ 317,52, divido em seis parcelas, por meio do cartão de crédito de sua filha, referente ao trajeto Fortaleza/São Paulo.

No dia programado, não foi possível o embarque, sob a alegação de que o comprovante de compra não tinha o código de autorização. A consumidora afirmou ter ficado extremamente abalada, pois a viagem tinha o objetivo de acompanhar o seu marido durante uma cirurgia marcada para o dia 9 de julho de 2013, que foi prejudicada e reagendada por conta do cancelamento da passagem.

Relatou também que foi necessário comprar outra passagem na mesma empresa pela quantia de R$ 705,46, em sete parcelas, por meio do cartão de crédito da irmã da autora. Quanto ao valor da passagem anterior, somente foram reembolsadas cinco parcelas de R$ 52,91, restando uma parcela sem devolução à autora. Então, requereu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais.

A empresa defendeu sua ilegitimidade para responder pelo ocorrido. Alegou também que a consumidora efetuou a emissão reserva aérea através do website, mas não adimpliu no prazo de 24 horas, o que gerou o cancelamento automático. Assegurou que o estorno dos valores na fatura é de responsabilidade da administradora do cartão de crédito. A Azul Linhas Aéreas salientou também que não ocorreram falhas na prestação de seus serviços.

Lesão à honra do consumidor

O magistrado Antônio Borja rejeitou a alegação da empresa de que não seria parte legítima para responder à ação judicial porque, nos aspectos apresentados na petição inicial, há plena demonstração da legitimidade passiva da empresa Azul.

Ele julgou o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação dos princípios da responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.

“No caso dos autos, está evidente a frustração da viagem da requerente, no dia marcado, para acompanhar o seu esposo em um procedimento cirúrgico em São Paulo, o que ocasionou retardamento e o consequente reagendamento da cirurgia. Diante disso, percebe-se que essa problemática, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, lesionando a honra do consumidor”, concluiu.

Para Antônio Borja, de fato, ocorreu uma conduta ilícita por parte da empresa, pois verificou que a autora adquiriu uma passagem aérea com o trajeto de Fortaleza (CE) para Guarulhos (SP), reservando a passagem para o dia 8 de julho de 2013, tendo a finalidade de acompanhar o seu esposo em procedimento cirúrgico, fato este ratificado em seu depoimento e por meio da oitiva de uma declarante.

Ele observou que ficou constatada a compra da passagem e também que houve o cancelamento da passagem aérea da consumidora, já que, de acordo com a fatura anexada aos autos, aconteceu o estorno de cinco parcelas no cartão de crédito da filha da autora. Entendeu também que reforça essa alegação do cancelamento da passagem o fato da autora ter que adquirir outra passagem ao valor de R$ 705,46.

(Processo nº 0100266-93.2015.8.20.0112)
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. A cidade antes do último concurso estava há 7 anos sem juiz de forma cotidiana. Agora com a presença do titular ( fixo), tende a melhorar a prestação jurisdicional que se espera.

  2. Três anos para que uma Comarca como Apodi decida um caso deveria ser motivo de vergonha.
    Como se explica que uma cidade de interior com tão poucos habitantes leve três anos para decidir um caso tão simples?

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