Uma consumidora ganhou uma ação judicial que obriga uma concessionária de motocicletas de Natal a indenizar, por danos morais, com o valor de R$ 5 mil, pelos defeitos apresentados pelo veículo novo adquirido em 2012 e que não tiveram solução satisfatória. A sentença é do juiz Pedro Rodrigues Caldas Neto, da 18ª Vara Cível da de Natal.
Ele também determinou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenou a concessionária a restituir a consumidora os valores pagos quando da aquisição do bem, ao passo de que esta fica obrigada a restituir o veículo a empresa.
A cliente ingressou com ação judicial com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais contra Bravax Motos, alegando que adquiriu, em 29 de dezembro de 2012, junto a concessionária ré, para uso próprio, um veículo do tipo motocicleta zero-quilômetro pelo preço de R$ 3.890,00.
Entretanto, ao levar o veículo para revisão periódica foi informada que a Moto GP (Vieira Borges Comercio de Veículos Ltda. ME), que vendeu o veículo, encerrou suas atividades na praça de Natal, sendo lhe recomendado a feitura de revisão em Parnamirim.
Dirigindo-se ao local indicado, foi informada pelos atendentes que no recinto não se fazia revisão do veículo adquirido, de forma que, sem nenhuma garantia por parte da loja e do fabricante, o produto vem desencadeando uma série de problemas mecânicos.
Entre os defeitos destacam-se vazamento de óleo nas juntas, vazamento de gasolina, com rompimento de mangueira e estouro do amortecedor traseiro, revelando a ocorrência de vícios ocultos e aparentes, sem que se encontre a assistência técnica necessária ao conserto.
A empresa defendeu a improcedência da pretensão autoral, pois que em nenhum momento, segundo a sua narrativa, ela agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Ressaltou, para tanto, a complexidade da tarefa de montagem de um veículo automotor e que eventuais defeitos necessariamente não evidenciam negligência na confecção do produto ou má prestação de serviço.
Ressaltou que o ciclomotor do autor não causou nenhum dano a ele e que sempre ofertou aos seus clientes as peças de reposição para qualquer eventualidade e que apenas importa e distribui os ciclomotores da marca Bravax, dando o treinamento necessário aos interessados, restando para as empresas concessionários somente a venda dos ciclomotores, onde várias delas, não todas, agregam a prestação de serviços de assistência técnica e assemelhados.
Problemas sucessivos
Ao analisar os autos, o magistrado viu que, de fato, o veículo foi adquirido em 29 de dezembro de 2012, consoante indicou a nota fiscal de venda anexada ao processo, cujos informes de problemas mecânicos sucessivos e da ausência de oficina especializada para conserto não restaram refutados no processo. No seu entendimento, quando um consumidor adquire um veículo zero-quilômetro, é natural a projeção de que, ao menos, no prazo de garantia do mesmo, ele não venha a apresentar problemas mecânicos.
Para ele, se apresenta defeitos, é evidente que o produto não atendeu adequadamente as expectativas daquele que o adquiriu e, se além dos defeitos apontados, que não foram tempestivamente contestados, o fornecedor ainda deixa o adquirente desatendido, o que se tem quando fecha a oficina especializada em reparos e revisões na praça de aquisição do bem, não é desarrazoado conceber que o mesmo, a seu ver, desde o instante inicial de sua utilização, apresentou defeito de funcionamento e que aquele jamais foi reparado.
Processo n. 0804172-30.2015.8.20.5001
TJRN
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