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Consumidora será indenizada após motocicleta nova em Natal apresentar defeitos de fabricação

Uma consumidora ganhou uma ação judicial que obriga uma concessionária de motocicletas de Natal a indenizar, por danos morais, com o valor de R$ 5 mil, pelos defeitos apresentados pelo veículo novo adquirido em 2012 e que não tiveram solução satisfatória. A sentença é do juiz Pedro Rodrigues Caldas Neto, da 18ª Vara Cível da de Natal.

Ele também determinou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenou a concessionária a restituir a consumidora os valores pagos quando da aquisição do bem, ao passo de que esta fica obrigada a restituir o veículo a empresa.

A cliente ingressou com ação judicial com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais contra Bravax Motos, alegando que adquiriu, em 29 de dezembro de 2012, junto a concessionária ré, para uso próprio, um veículo do tipo motocicleta zero-quilômetro pelo preço de R$ 3.890,00.

Entretanto, ao levar o veículo para revisão periódica foi informada que a Moto GP (Vieira Borges Comercio de Veículos Ltda. ME), que vendeu o veículo, encerrou suas atividades na praça de Natal, sendo lhe recomendado a feitura de revisão em Parnamirim.

Dirigindo-se ao local indicado, foi informada pelos atendentes que no recinto não se fazia revisão do veículo adquirido, de forma que, sem nenhuma garantia por parte da loja e do fabricante, o produto vem desencadeando uma série de problemas mecânicos.

Entre os defeitos destacam-se vazamento de óleo nas juntas, vazamento de gasolina, com rompimento de mangueira e estouro do amortecedor traseiro, revelando a ocorrência de vícios ocultos e aparentes, sem que se encontre a assistência técnica necessária ao conserto.

A empresa defendeu a improcedência da pretensão autoral, pois que em nenhum momento, segundo a sua narrativa, ela agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Ressaltou, para tanto, a complexidade da tarefa de montagem de um veículo automotor e que eventuais defeitos necessariamente não evidenciam negligência na confecção do produto ou má prestação de serviço.

Ressaltou que o ciclomotor do autor não causou nenhum dano a ele e que sempre ofertou aos seus clientes as peças de reposição para qualquer eventualidade e que apenas importa e distribui os ciclomotores da marca Bravax, dando o treinamento necessário aos interessados, restando para as empresas concessionários somente a venda dos ciclomotores, onde várias delas, não todas, agregam a prestação de serviços de assistência técnica e assemelhados.

Problemas sucessivos

Ao analisar os autos, o magistrado viu que, de fato, o veículo foi adquirido em 29 de dezembro de 2012, consoante indicou a nota fiscal de venda anexada ao processo, cujos informes de problemas mecânicos sucessivos e da ausência de oficina especializada para conserto não restaram refutados no processo. No seu entendimento, quando um consumidor adquire um veículo zero-quilômetro, é natural a projeção de que, ao menos, no prazo de garantia do mesmo, ele não venha a apresentar problemas mecânicos.

Para ele, se apresenta defeitos, é evidente que o produto não atendeu adequadamente as expectativas daquele que o adquiriu e, se além dos defeitos apontados, que não foram tempestivamente contestados, o fornecedor ainda deixa o adquirente desatendido, o que se tem quando fecha a oficina especializada em reparos e revisões na praça de aquisição do bem, não é desarrazoado conceber que o mesmo, a seu ver, desde o instante inicial de sua utilização, apresentou defeito de funcionamento e que aquele jamais foi reparado.

Processo n. 0804172-30.2015.8.20.5001
TJRN

 

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Diversos

Consumidora será indenizada por danos morais após atraso em voo, decide justiça em Natal

Em 27 anos de criação da norma jurídica que trouxe maior proteção aos consumidores, inúmeras demandas judiciais chegaram ao Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos em um mundo cada vez mais globalizado, onde as relações de consumo crescem de forma vertiginosa e demandam, quando defeituosas, providências eficazes dos aplicadores da Lei.

Um exemplo dessa prestação jurisdicional eficaz no campo do Direito do Consumidor, foi a sentença proferida pela juíza Arklenya Pereira, 8ª Vara Cível de Natal. Ela condenou a empresa aérea VRG Linhas Aéreas S/A – Grupo Gol ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora no valor de R$ 3 mil, devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora. O motivo foi falha na prestação no serviço de transporte aéreo.

A consumidora ingressou com a ação de indenização por danos morais contra a VRG Linhas Aéreas S/A – Grupo Gol, narrando que em 6 de dezembro de 2015 fez uma conexão por aquela empresa aérea do aeroporto de Congonhas, em São Paulo, para o aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, tendo a conexão sofrido um atraso de 30 minutos.

Ela alegou que os bilhetes foram comprados através do endereço eletrônico da empresa Gol, com margem de segurança da própria empresa, no entanto, devido a um atraso de 30 minutos, perdeu sua conexão Rio de Janeiro/Natal. Afirmou que, através da “declaração de atraso”, a empresa alegou que o ocorrido havia se dado em função de impedimentos operacionais.

A passageira salientou que, devido a este atraso, teve que ficar no aeroporto até o dia seguinte, pois o voo no qual foi encaixada sairia no dia 7 às 8 horas, sendo prejudicada profissionalmente, pois tinha vários atendimentos marcados para o dia seguinte. Em razão disso, requereu a concessão de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em razão do atraso injustificado.

Defesa da empresa

A Gol alegou que, por fatores meteorológicos na cidade de São Paulo, a operação aeroviária ficou temporariamente prejudicada, ocasionando falta de autorização para pousos e decolagens, de maneira que o voo referente ao trecho São Paulo/Rio de Janeiro sofreu um pequeno atraso, causando a perda do voo da conexão.

Relatou a empresa também que a autora foi acomodada no próximo voo da Companhia Aérea ao destino final, sendo-lhe prestada toda a assistência material, inclusive, com o fornecimento de hospedagem. Argumentou que o atraso de voo da autora foi um reflexo das condições meteorológicas que impediram os passageiros de chegar na hora contratada, ocasionando a alteração do voo, não havendo falha na prestação de serviços. Defendeu a inexistência do dever de indenizar.

Decisão da Justiça

Para a magistrada, é notório que a responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço – nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos. Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser eliminada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.

“Ora, não há dúvida que houve a prestação defeituosa do serviço contratado, já que não atingiu a qualidade esperada, trazendo prejuízos a autora”, apontou. Segundo ela, a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, independente de prova de culpa, bastando estarem presentes o dano efetivo, moral e/ou patrimonial e a relação entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.

“Cabia à empresa apelante prestar o serviço tal qual foi contratado pelo consumidor, levando a autora ao seu destino dentro do tempo pactuado, exceto na ocorrência de excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor. Porém não foi isso que ocorreu. A ré prestou serviço de forma deficiente, frustrando as expectativas da requerente, causando transtornos de ordem extrapatrimonial”, concluiu.

Processo nº 0816994-17.2016.8.20.5001
TJRN

 

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