A Associação dos Assessores Jurídicos do Município de Natal, em referência à declaração do Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Natal, publicada no jornal eletrônico da Tribuna do Norte, na data de 28 de junho de 2012, por considerar necessário e oportuno, vem prestar os seguintes esclarecimentos:
1- Consoante a Lei Orgânica do Município de Natal, a Procuradoria Geral do Município é composta por duas carreiras: a de Assessores Jurídicos e a de Procuradores Municipais. Aos primeiros, cabe o exercício da consultoria jurídica no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, ao passo que aos Procuradores Municipais foi atribuída a representação judicial e extrajudicial do Município. Embora com atribuições distintas, ambas as carreiras possuem como chefe único o Procurador Geral do Município e integram a advocacia pública municipal, desenvolvendo atividades que se complementam e que visam a um fim comum: a defesa do interesse público.
2- Depreende-se, assim, que os servidores públicos legitimamente empossados em cargo público efetivo, integrantes da advocacia pública municipal (Assessores Jurídicos e Procuradores), têm competência para proferir despachos e/ou pareceres, o que implica dizer que não há obrigação de envio dos respectivos pronunciamentos para análise da Procuradoria Geral do Município (órgão), à exceção dos casos previstos no Decreto Municipal n.° 7.126/2003 e, eventualmente, daqueles que possam gerar possíveis demandas judiciais, com o intuito, nesse último caso, tão somente de unificar posicionamentos e facilitar defesas no âmbito judicial.
3- Entretanto, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Municipal, existe a figura dos “chefes das assessorias jurídicas”, cargo de livre nomeação e exoneração da respectiva autoridade competente e, nesta condição, não integrantes da carreira da Assessoria Jurídica Municipal. Dessa forma, as opiniões jurídicas exaradas pelos referidos servidores comissionados não refletem necessariamente a posição dos Assessores Jurídicos de carreira, podendo, inclusive, revelar-se como válvula de escape para uma Advocacia de Governo e não de Estado.
4- Portanto, a Associação dos Assessores Jurídicos discorda da afirmação aduzida pelo Presidente da Associação dos Procuradores Municipais, no sentido de que a ausência de envio dos processos administrativos que envolvam grandes quantias representa, de per si, risco de lesão à Administração Pública ou favorecimento à prática de ilícitos. Especialmente porque, conforme delineado, a Procuradoria Geral do Município encontra-se devidamente representada, na estrutura dos órgãos e entidades da Administração Municipal, pelos Assessores Jurídicos de carreira.
5- Na verdade, o que, de fato, deve ser imediatamente corrigido é a casuísta não sujeição dos processos administrativos ao crivo dos assessores jurídicos de carreira na seara dos respectivos órgãos e entidades municipais, sendo esta a solução mais eficaz de controle preventivo da legalidade dos atos e contratos administrativos.
6- Por fim, com relação ao específico caso da “Operação Assepsia”, deve ser publicamente esclarecido que não houve atuação de nenhum dos integrantes efetivos da carreira de Assessor Jurídico Municipal no(s) processo(s) administrativo(s) correlato(s).
Natal, 28 de junho de 2012.
PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS ASSESSORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL
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