O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Vara Cível de Currais Novos, determinou a realização de uma audiência de conciliação/deliberação no dia 23 de junho, às 9h, com a convocação para comparecimento em juízo de todos os cooperados da CERCEL (Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Seridó). A concessão da medida liminar ocorreu em um procedimento ordinário em que é questionada a eleição de José Mariano Neto para a presidência da cooperativa. O magistrado determinou ainda a suspensão de todos os efeitos da Ata de Assembleia Geral Extraordinária do dia 18 de agosto de 2014.
De acordo com a decisão interlocutória, José Mariano Neto não poderia ser eleito para o cargo uma vez que contra ele existe uma condenação criminal, na qual o Juízo de primeira instância aponta que o réu “utilizou-se de um convênio público para a obtenção da vantagem, agindo por meio de operação contra grande impacto sobre bem jurídico, visto que atingiu bens essenciais”.
O juiz Marcus Vinícius aponta também que o demandado é parte promovida em mais de uma dezena de ações de execução fiscal em trâmite perante a Vara Cível de Currais Novos, “o que deixa clara a sua inelegibilidade perante a CERCEL, em sede de cognição sumária”, em conformidade com o Estatuto da cooperativa.
O magistrado destaca que a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Em seu artigo 51, o normativo dispõe que são inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime de peculato.
Em relação ao perigo da demora, o julgador Marcus Vinícius Pereira Júnior considerou que existe “o perigo de o promovido causar dano irreparável e de difícil reparação em desfavor da CERCEL, especialmente dos seus cooperados e do dinheiro público aplicado na cooperativa, na medida em que foi condenado pela prática de condutas contrárias à própria instituição que pretende presidir”.
(Procedimento Ordinário nº 0102155-46.2014.8.20.0103 )
TJRN
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