Judiciário

Cooperativa consegue liminar para anular contratação irregular de anestesistas pelo Governo

Foto: Ilustrativa

A Cooperativa de Médicos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte (Coopanest-RN) ganhou liminar que determina a suspensão dos efeitos da decisão administrativa do Estado do RN que cancelou, arbitrariamente, a Concorrência Pública Nacional n.º 003/2020, para a contratação de médicos anestesistas.

Além disso, o Estado do Rio Grande do Norte não poderá contratar o Instituto Baiano para o Desenvolvimento da Saúde (IBDS) até o julgamento final da Ação. A decisão foi proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz Alberto Dantas Filho.

Matéria completa AQUI no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Esse LEVIERE, nome de remédio genérico, prefere ladrao CONDENADO LULA, profissional do roubo , VAGABUNDO VÁ trabalhar

    1. E eu do Leite Moça, das Rachadinhas, das Laranjas, do Chocolate…

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Jornalismo

Cooperativa dos Médicos não aceitam proposta e paralização começa hoje

Na tarde de ontem, a secretária municipal de Saúde, Maria do Perpétuo Socorro, convocou a liderança da Cooperativa dos Médicos para apresentar uma contraproposta visando a não paralisação dos serviços. De acordo com a gerente administrativa da Coopmed, Cleide Fernandes, a proposta consistia no recebimento da parcela referente ao mês de maio na próxima sexta-feira, o mês de junho no dia 21 de setembro e o mês de julho no dia 10 de outubro. “Não foi apresentada nenhuma proposta com relação ao mês que já começa a vencer, agosto”, afirmou.

De acordo com Cleide, a proposta do município é inviável e a paralisação será mantida. “Convocaremos uma assembleia para a próxima quinta-feira para discutir o que iremos fazer nas próximas semanas e como iremos proceder durante a paralisação. Não há o que fazer senão pagar a dívida, tendo em vista que o quadro municipal é muito deficitário”, alegou, reclamando que apenas na véspera do anúncio da paralisação da secretaria decidiu se pronunciar e convocar uma negociação.

Após a reunião com a Coopmed, a titular da SMS se reuniu com os diretores dos distritos de saúde e pronto-atendimentos do município, para ver se conseguia puxar a escala do mês seguinte para manter o nível de atendimentos. Segundo um dos diretores, que não quis se identificar, não será possível puxar a escala, tendo em vista que os médicos municipais já cumpriram sua carga horária mensal em muitas unidades.

No local, a reportagem da TRIBUNA DO NORTE tentou falar pessoalmente com a titular da SMS, tendo em vista que as ligações telefônicas não eram retornadas. Após duas horas de espera, aguardando a finalização da reunião com os diretores das unidades hospitalares, batemos na porta da sala várias vezes seguidas e aguardamos retorno, sem sucesso.

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Jornalismo

Negado pedido de liminar para que taxistas atuem em Natal

O juiz Cicero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelos motoristas de taxi que trabalham no Aeroporto Internacional Augusto Severo que pretendiam que a justiça lhes concedessem o direito de pegar passageiros em Natal. O mérito da questão ainda será julgado.

Na ação, Cooperativa Mista dos Condutores de Táxis do Aeroporto Internacional Augusto Severo – COOPERTÁXI e alguns taxistas requereram a suspensão dos efeitos do Convênio Administrativo firmado entre as Prefeituras de Natal e Parnamirim, especialmente para permitir que os autores, taxistas que trabalham no aeroporto Augusto Severo, coletem passageiros em Natal, na forma prevista pela legislação estadual.

Afirmaram que a motivação da pretensão decorre da indevida restrição imposta pelo Município de Natal ao livre exercício da profissão pelos taxistas de Parnamirim/RN, em virtude da celebração de convênio com a Prefeitura Municipal de Parnamirim, no qual ficou estabelecida a proibição dos taxistas permissionários do serviço em Parnamirim coletar clientes em Natal, tanto na volta do destino como no início do serviço.

Destacaram ainda que a possibilidade de limitação ao livre exercício da atividade profissional só deve ser permitida por meio de lei em sentido estrito, e os convênios não possuem força normativa, até mesmo porque sua função principal é harmonizar o exercício de competências administrativas pelos entes federativos, sem que, com isso, se invada a esfera de competência legislativa.

Dispuseram também que o convênio invadiu duas esferas legislativas: sendo a primeira a competência reservada à União para definir normas gerais em matéria de organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões e trânsito e transporte, a segunda, a competência dos Estados para legislarem sobre transporte público intermunicipal. Daí a necessidade da decretação da inconstitucionalidade material do referido convênio.

Quando analisou o caso, o juiz entendeu que a pretensão formulada nos autos não apresenta verossimilhança capaz de permitir uma decisão liminar de natureza antecipatória de mérito ou mesmo cautelar.

Segundo ele, diferentemente do que afirmam os autores da ação, está em vigência a Lei Estadual nº 8.316, de 07 de fevereiro de 2003, que regula a matéria acerca do transporte intermunicipal de taxistas e ela permite expressamente a livre circulação de taxis da frota de municípios da regiãometropolitana de Natal, todavia, proíbe a captação de passageiros sem concessão, autorização ou permissão do poder público competente, ao proibir que os taxistas de outros municípios façam ponto, ocupem praças e postos de serviços de taxistas de Natal.

Portanto, por aquela legislação deter os mesmos termos proibitórios do convênio firmado entre os Municípios de Natal e Parnamirim, o juiz entendeu que não persistem mais as supostas ilegalidades expostas nos autos processuais; bem como, entendeu que não há provas nos autos de que o Município estaria violando o dispositivo legal esculpido no art. 1º da Lei 8.316/03, mas apenas coibindo as práticas vedadas aos taxistas da Região Metropolitana de Natal, elencadas no parágrafo único do citado artigo, razão pela qual defende que não há como acolher a pretensão autoral.

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