Uma condenação imposta, em primeiro grau, sobre agentes públicos de Caicó foi mantida, em parte, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que julgou o recurso dos três envolvidos no que foi considerado como Ato de Improbidade administrativa.
A decisão julgou que os agentes públicos, no exercício de suas atribuições, teriam desviado verbas, direcionadas para compra de combustíveis, destinadas ao Corpo de Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte, especificamente no 3º Subgrupamento, sediado em Caicó.
A juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Convocada), relatora do processo no TJRN, destacou, entre vários pontos, o depoimento de várias testemunhas, dados por praças e oficiais que trabalhavam na unidade do Corpo de Bombeiros, que confirma a veracidade das alegações.
A relatora destacou ainda que o juiz de primeiro grau procedeu com rigorosa observação das provas testemunhais, colhidas no processo criminal prévio, onde o resultado “foi bastante elucidativo dos fatos ilícitos apurados”, levando em conta, também, testemunhos igualmente esclarecedores, de militares conhecedores dos eventos descritos.
Ao citar a Lei nº 8.429/92, a juíza destacou, inicialmente, o Artigo 9º, o qual define que constitui ato de improbidade administrativa, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º da lei.
Reforma
O ato classificado como “antijurídico” pelo Ministério Público diz respeito ao desvio de combustíveis e despesas de alimentação em pequenas quantidades, por ocasiões esporádicas, além da apropriação de utensílios domésticos integrantes do patrimônio da corporação, posteriormente devolvidos com a instauração do Inquérito Policial Militar.
Desta forma, segundo a relatora, são condutas que, embora tenham infringido normas de ordem pública, não redundaram em danos elevados ao erário, e tampouco saíram do limiar da mera irregularidade administrativa.
A decisão considerou o Princípio da Proporcionalidade, a devolução em dobro das importâncias, excluindo o cálculo dos bens já retornados, se mostra suficiente ao caráter repressivo e pedagógico da norma, de acordo com a decisão.
Fonte: TJRN
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