Judiciário

Idade para ingresso na PM é alvo de recurso e candidato poderá concorrer, decide TJRN

Decisão do desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao julgar o Mandado de Segurança, afastou a aplicabilidade do inciso III do artigo 12 da Lei 5.142, ante a sua inconstitucionalidade, por limitar a idade para que um policial militar pudesse concorrer ao quadro de Oficiais da Administração da corporação. O julgamento determinou, como consequência, a inscrição do autor do recurso no processo seletivo para preenchimento de vagas, através do Edital nº 001/2017.1. O policial foi classificado como de “comportamento excepcional, com conceito profissional 10, nos termos de declaração dos superiores hierárquicos”, mas foi impedido de seguir no certame.

Segundo o MS, o processo seletivo era destinado ao preenchimento de 43 vagas para o cargo de 2º Tenente da PM do RN, organizado pela Funcern, mas apesar de preencher todos os demais requisitos legais para respectiva inscrição, seu pleito foi negado sob a justificativa de violação ao contido no item 2.1.4 do Edital, que limita a idade máxima em 44 anos para os candidatos.

“Ocorre que, conforme entendimento lançado na decisão concessiva da liminar, tal restrição se revela equivocada, já que a limitação de idade para ingresso em carreira pública não pode ser vista de forma genérica, sendo mister que sua imposição ocorra caso a caso, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia, sendo necessário que haja razoabilidade entre o requisito objetivo de idade e a natureza das funções do cargo a preencher, conclusão, aliás, que encontra compatibilidade com o entendimento firmado na Súmula nº 683, do Supremo Tribunal Federal”, ressalta o desembargador.

O dispositivo dispõe que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

O desembargador destacou que a própria Lei Complementar nº 546/2015, que alterou o Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte, previu o aumento de idade limite para 56 anos, tratando-se subtenentes, e 55 anos, tratando-se de praças, para a permanência dos militares no serviço ativo, o que evidencia a superação da previsão do edital.

Mandado de Segurança nº 0800385-53.2018.8.20.000
TJRN

 

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Judiciário

Professor universitário será indenizado por falha de linha área e empresa de pacotes, decide TJRN

Um professor universitário ganhou uma ação judicial em virtude de uma falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Ele vai ser indenizado por danos morais e materiais, solidariamente, nos valores de R$ 10 mil e R$ 143,00, respectivamente. Acrescidos de juros e correção monetária, após ter comprado bilhete aéreo junto às empresas Decolar.Com Ltda. e TAP Air Portugal e ter o seu voo cancelado, e postergado para o dia seguinte, sendo comunicado apenas horas antes deste cancelamento.

O consumidor moveu Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais as duas empresas, alegando que adquiriu passagem aérea na empresa Decolar.com em parceria com a empresa TAP, com saída programada para o dia 28 de julho de 2014, com chegada às 12 horas em Lisboa, com os demais destinos de continuação da viagem, quais sejam: Portugal (15h25) para Alemanha (19h30) no mesmo dia 28 de julho de 2014.

O cliente contou que a viagem não saiu como planejado, sendo o seu voo cancelado e oportunizado um outro horário pelas empresas, sendo a mudança feita apenas na véspera da viagem, com horas de antecedência. Narrou também que com o cancelamento do voo, a viagem de Lisboa para Munique, passaria a ter horário de saída às 09h15 do dia 29 de julho de 2014, com chegada às 13h20 do mesmo dia.

Sofreu constrangimentos e prejuízos materiais, com a grande expectativa da viagem, e disse que esta viagem tinha o caráter profissional, pois participaria de rodadas de reuniões e pesquisa e participaria de um curso no período de 29 de julho a 10 de agosto de 2014, na Universidade de Munique, sendo este passageiro representante da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Defesa das empresas

A TAP afirmou não ser parte legítima para ser processada no caso, alegando que precisou alterar o horário de saída do voo para as 17 horas do mesmo dia 28 de julho de 2014,em razão de reengenharia de rota, e comunicou à Decolar.com, onde o autor havia adquirido a passagem, e esta última falhou na comunicação ao autor, sendo esta a única responsável pelos constrangimentos sofridos pelo autor.

Explicou também que necessitou alterar a saída do voo do dia 28 de julho de 2014, das 00h05min, do dia 28 de julho de 2014, para as 17h00min do mesmo dia, por medidas de reengenharia de tráfego. Disse que a reprogramação do voo se deu em razão do controle do tráfego aéreo, devido à grande quantidade de voos para aquele mesmo dia e hora.

A Decolar.com também afirmou não ser parte legítima para ser processada no caso, alegando que a emissão do e-ticket e do voucher é ato praticado por ela, mas não tem qualquer ingerência no caso de remarcações, desistências e cancelamentos, como aconteceu no presente caso.

Alteração de horário

Para o juiz André Pereira, não restou dúvidas no caso de que houve alteração no horário do voo referente à viagem adquirida pelo autor. Explicou que, seja antecipação ou postergação, o fato é que o voo foi alterado e o autor somente foi comunicado menos de 24 horas do horário programado para seu embarque. “No caso, houve um atraso no voo, pois o autor deveria ter embarcado um dia antes, com uma alteração que não lhe fora comunicada”, anotou.

Quanto ao pedido de indenização por dano material formulado pelo autor, entendeu que ficou demonstrado, não sendo abusivo, pois foi somente a multa que teve o consumidor que pagar em razão de cancelamento da sua reserva anterior, com alterações, pelo atraso na sua data de chegada ao destino.

(Processo nº 0804249-73.2014.8.20.5001)
TJRN

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