Judiciário

Lei que autoriza tráfego de táxis em corredores de ônibus em Natal é declarada inconstitucional

Foto: Magnus Nascimento

Os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça RN declararam a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 478/2017, promulgada pela Câmara Municipal de Natal em 28 de agosto de 2017 e que autorizava os táxis a trafegarem nas vias e corredores exclusivos para os ônibus de transporte coletivo, no âmbito da capital. O Pleno considerou que o dispositivo fere os artigos 2º e 46 da Constituição Estadual.

O relator, o juiz convocado Roberto Guedes, entendeu que é “forçoso inferir que a lei ora impugnada, de iniciativa parlamentar, ofende o princípio constitucional da reserva de administração, adentrando em matéria inerente à função administrativa, usurpando competência privativa do Prefeito do Município de Natal/RN para iniciar o processo legislativo que disponha sobre atribuições de suas Secretarias, em específico, a STTU e tema que se adequa a gestão do espaço urbano, promovendo, com isso, ingerência indevida na organização e funcionamento da Administração Pública Municipal”.

Entenda o caso aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Leis ridículas – sem lastro constitucional, como essa – sem falar no gigantesco acervo de leis inócuas aprovadas e promulgada pelo parlamento mirim. Vereador e nada têm a mesma utilidade.

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Judiciário

Lei municipal de Natal sobre bombeiros civis é declarada inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN declarou como inconstitucional a Lei Municipal nº 6.478/2014, que trata sobre a regulamentação da atividade de bombeiros civis e salva-vidas e fixa as exigências mínimas de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública do Município de Natal.

Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Município de Natal contra a lei de iniciativa da Câmara Municipal, o texto normativo violou o princípio da autonomia dos entes federativos, dado que as determinações legais atingem órgãos integrantes da União e do Estado do RN e que a Lei em questão “cria verdadeiras regras sobre reserva do mercado de trabalho, postos de trabalho e condições ou restrições para o exercício de emprego ou profissão de bombeiro civil e guarda-vidas já definidos em lei federal (Lei nº 11.901/2009)”, o que gera inconstitucionalidade formal.

O relator, desembargador Cornélio Alves, destacou que a inconstitucionalidade da Lei se refere à ausência de competência municipal para legislar sobre matérias como direito do trabalho, segurança pública e direito consumerista.

“A regulação pelo Município de matérias reservadas à União e ao Estado, quando ausente interesse local que justifique a legislação suplementar, viola diretamente a Constituição do RN”, ressalta o desembargador.

“Não é de atribuição do Município a criação de normas trabalhistas, por ser de competência privativa da União Federal a sua disciplina”, completa o voto do relator.

O julgamento também destacou que, segundo a Lei Federal n° 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão do bombeiro civil, o profissional se distingue do Bombeiro Militar (servidor público pertencente a uma força de Segurança Pública Estadual), sendo empregado contratado que pode atuar em empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mistas ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

“A atuação desta classe vai depender sempre de um contrato por meio de manifestação de vontade das duas partes, existindo ainda a possibilidade de atuação conjunta entre os bombeiros civis e militares, nos termos do artigo 2º, §2º e 9º, da predita Lei”, esclarece.

Desta forma, o Pleno definiu que o Município regulou matéria que não é de sua competência, já que a temática inserta na Lei impugnada – Segurança Pública – é de competência dos Estados, de acordo com as disposições legais.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.018668-4)
TJRN

 

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