O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que a Defensoria Pública Geral do Rio Grande do Norte providencie, no prazo de três meses, para que nos dias não úteis (sábados, domingos e feriados), no período diurno, entre 08 e 18 horas, fiquem disponíveis à população, em local amplamente divulgado, defensores públicos estaduais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição desta quinta-feira (13).
A medida objetiva prestar assistência jurídica gratuita às pessoas necessitadas, especialmente para atendimento às ocorrências e aos procedimentos nos plantões policiais e judiciários na esfera criminal, na Comarca de Natal, e no prazo de seis meses nas Comarcas abrangidas pelos demais Núcleos Regionais da Defensoria: Parnamirim, Ceará-Mirim, Nova Cruz, Assú, Caicó, Mossoró e Pau dos Ferros.
O Órgão também deve adotar as providências administrativas necessárias, no prazo de quatro meses, mediante ato próprio, independentemente de autorização do Poder Executivo estadual, objetivando a realização de concurso público destinado ao provimento de todos os cargos vagos de Defensor Público Substituto do Estado.
Tal determinação visa que, ao final do certame, após sua homologação conclusiva, observada a ordem de classificação, os candidatos aprovados sejam nomeados e preencham desde logo os cargos vagos decorrentes de aposentadorias, exonerações ou falecimentos dos antigos ocupantes, ou seja, substituindo os antigos por novos servidores, sem criação de despesas novas.
Orçamento
O magistrado, ao deferir o pedido feito pelo Ministério Público em Ação Civil Pública, determinou também que o Órgão diligencie, no prazo previsto na legislação própria, a elaboração e o encaminhamento das propostas orçamentárias para os próximos exercícios financeiros, prevendo os recursos financeiros suficientes ao custeio de gastos com pessoal, levando em conta o futuro preenchimento de todos os cargos de defensor público que estejam vagos.
A decisão do juiz Luiz Alberto também determina que o Estado do Rio Grande do Norte (Poder Executivo) observe integralmente a autonomia funcional e administrativa assegurada à Defensoria Pública Estadual pelo art. 134, § 2º, da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004).
Como consequência, o Estado deve se abster, a partir de agora, de manipular ou reduzir unilateralmente as propostas orçamentárias encaminhadas por aquela instituição, se limitando à consolidação e encaminhamento das propostas ao Poder Legislativo estadual, nos exatos termos do art. nº 97-B da Lei Complementar nº 80/1994 (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009).
O magistrado fixou multa diária no valor de R$ 2 mil para a pessoa jurídica Estado do Rio Grande do Norte e as pessoas físicas (gestores, autoridades e servidores públicos), que por ação ou omissão, dolo ou culpa, deixarem de cumprir alguma das medidas estipuladas, além da possível responsabilização penal e administrativa (improbidade).
Para ciência e efetividade da decisão, intimar o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Procuradoria Geral e notificar por mandado a defensora Pública Geral do Estado, Jeanne Karenina Santiago Bezerra, a governadora do Estado, Rosalba Ciarlini Rosado e os secretário de Estado do Planejamento e das Finanças, Francisco Obery Rodrigues Júnior e secretário chefe do Gabinete Civil, Carlos Augusto de Souza Rosado.
TJRN
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