Judiciário

Desapropriação: Município deve comprovar que imóvel está fora da faixa de segurança da Ponte Newton Navarro

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município do Natal, por meio da Procuradoria-Geral do Município, comprove, em 15 dias, que um imóvel situado na Rua Francisco Ivo, no bairro da Redinha, encontra-se fora da faixa de segurança da Ponte Newton Navarro.

A comprovação serve para embasar decisão judicial sobre pedido de desistência, feito pelo Município, da desapropriação de uma área que está localizada próxima da ponte. A comprovação deverá ser feita por meio da juntada dos projetos que embasaram a construção da ponte, das respectivas normas técnicas e das medições efetuadas no local.

No mesmo prazo, o ente municipal deverá adiantar o pagamento, via depósito judicial, das benfeitorias edificadas no imóvel, a ser efetuado de acordo com a avaliação homologada pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, como também deve levar aos autos os cálculos que embasaram a atualização do débito.

Por outro lado, os titulares dos imóveis que serão expropriados deverão comprovar, no prazo de 15 dias, a titularidade do domínio útil dos bens compreendidos na área delimitada pelo Decreto Municipal nº 7.667, de 13 de julho de 2005, oportunidade na qual também poderão se insurgir contra os cálculos apresentados pela municipalidade e, consequentemente, contra os valores depositados judicialmente como forma de adimplemento do preço das benfeitorias.

A ação judicial

O Município do Natal propôs ação de desapropriação inicialmente contra a proprietária de um imóvel na Zona Norte da cidade, visando à expropriação da área declarada de utilidade pública por meio do Decreto Municipal nº 7.667, de 13 de julho de 2005. A área corresponde a dois imóveis situados na Rua Francisco Ivo, no bairro da Redinha, na capital.

Durante o curso da ação judicial, a proprietária do imóvel faleceu e também o seu filho (sucessor originário). Assim, eles foram substituídos pela viúva e pelas duas únicas filhas deste último. Com isso, o processo seguiu o seu curso normal até que, ofertados novos valores pela municipalidade, com os quais as partes expropriadas concordaram, sobreveio a sentença homologatória.

No entanto, após o trânsito em julgado, ocorrido no dia 13 de abril de 2012, o Município do Natal, ao alegar ter havido erro no decreto expropriatório, pediu pela desistência parcial da ação de desapropriação, sob a justificativa de que um dos imóveis expropriandos não se situa na área de segurança da Ponte Newton Navarro, equivalente a uma faixa de 30 metros, contados a partir do eixo longitudinal daquele equipamento urbano.

Além disso, requereu a intimação dos proprietários para comprovação da titularidade do domínio útil de um dos imóveis, pois este estaria dentro da referida faixa e, portanto, ainda seria objeto do interesse desapropriatório –, sob pena de recebimento dos valores referentes apenas às benfeitorias realizadas no local, uma vez que, segundo informação prestada pela superintendência potiguar da Secretaria do Patrimônio da União, constatara-se mera ocupação do terreno, e não o aforamento.

Para o magistrado, não restam dúvidas de que o comportamento – contraditório – da municipalidade violou o princípio da boa-fé objetiva, por atentar contra um dos seus desdobramentos principais, a proibição relacionada a vedação do comportamento contraditório. Todavia, o pleito de desistência não poderá ser obstado só por esse motivo, considerando-se a preponderância, no caso, do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, sob pena de obrigar-se o dispêndio desnecessário de verbas públicas.

(Processo nº 0016976-77.2005.8.20.0001)
TJRN

 

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Judiciário

Juíza em Natal nega pedido de indenização feito após desapropriação de cigarreira

 A juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou o pedido de indenização, por danos morais e materiais, feito por um comerciante ao Município de Natal, em razão do cancelamento da autorização conferida pelo ente público para instalação e funcionamento de um ponto comercial, popularmente conhecido por “cigarreira”.

O comerciante afirmou que, em maio de 1994, adquiriu uma cigarreira, com o dinheiro que recebeu pela rescisão de um contrato trabalhista, tendo autorização do Município de Natal para funcionamento na parada de ônibus da Praça Metropolitana, na Cidade Alta, do qual provinha toda a renda necessária para sua subsistência.

Em maio de 2009, devido a um projeto urbanístico de reforma da Praça Metropolitana, a Prefeitura da Cidade do Natal, com a promessa de alocar os removidos, desapropriou alguns quiosques, dentre eles o do autor.

Desprovido de sua única fonte de renda, passou a ser sustentado pela sua mãe, aposentada, e de uma renda eventual, um “bico”, que faz no estabelecimento comercial do seu irmão e, enquanto isso, requereu administrativamente, perante a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Semurb), a recolocação do seu quiosque para que, dessa forma, pudesse voltar a se sustentar.

A partir de processo administrativo, o local deferido pela Administração foi na Av. João Medeiros Filho, Igapó, Zona Norte de Natal, mas, no entanto, a autorização foi revogada em janeiro de 2010. Pelo fato de hoje não mais interessar a construção da cigarreira, bem como pelo desleixo municipal em relação ao acordo, em tese, firmado, pediu pela restituição do valor do quiosque, pelo pagamento de indenização a título de dano moral e pela restituição dos lucros que teriam sido percebidos não fossem os atos de revogação praticados pelo Município do Natal.

Título precário

O Município argumentou que é conclusivo o fato de que o autor tinha apenas autorização da Administração Pública Municipal para o funcionamento de um “quiosque” em área pública a título precário, valendo-se a Administração do poder discricionário que lhe é peculiar, podendo a qualquer momento revogar o ato.

Defendeu que a revogação se deu com base no juízo de conveniência e oportunidade, quando sua manutenção se torne contrário ao interesse público, não havendo o que se falar em quaisquer tipos de indenizações, especialmente pela flagrante precariedade constante no título.

Para a magistrada, não assiste direito ao comerciante quanto ao pagamento da indenização postulada, porquanto o ato administrativo que facultou a instalação do seu quiosque em logradouro público, foi concedido a título precário, passível de ser revogado a qualquer tempo, quando o interesse público assim exigir, e sem ônus para o Poder Público.

(Processo nº 0802462-42.2012.8.20.0001)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. A Prefeitura do Natal é casa de mãe joana pois um senhor simplesmente toma posse de um canteiro central na Avenida Nascimento de Castro entre a Prudente de Morais e a Rua São José, transforma uma Cigarreira em um BAR com banheiro em alvenaria, dezenas de mesas e cadeiras, venda de bebidas alcoólicas e uma churrasqueira acessa diariamente e os fiscais da SENSUR nada vê, nada fazem para coibir esse ato arbitrário. Dois pesos e duas medidas esse pessoa da Prefeitura. Pensava-se que a Copa do Mundo iria tirar essa aberração urbanística desse canteiro mas nada, OMISSÃO TOTAL

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Judiciário

Imóvel em Lagoa Nova será desapropriado para viabilizar obras da Copa

 O juiz Cícero Macedo Filho, em substituição legal na 3ª Vara da Fazenda Pública, acatou pedido da Prefeitura de Natal para imissão de posse de um terreno em Lagoa Nova, pertencente ao Serviço Social da Indústria (Sesi). A área necessita ser desapropriada com vistas às obras de mobilidade da Copa do Mundo de 2014. A imissão provisória de posse foi concedida desde que efetivado, pelo ente público, o depósito prévio de R$ 78.303,96 em favor do proprietário.

O imóvel está situado na avenida Capitão Mor Gouveia, nº 1480, Lagoa Nova, com área do terreno em 169,05m². A utilidade pública findou por ser declarada pelo Decreto Municipal nº 10.042, de 14 de agosto de 2013, que contempla as obras de mobilidade para a Copa de 2014. A avaliação feita no imóvel objeto de desapropriação, pelo Município de Natal importou em R$ 78.303,96.

“A meu ver, o valor apontado, ao menos em princípio, mostra-se suficiente para autorizar a imissão provisória, por força da avaliação promovida. Caso haja divergências, será procedida a avaliação judicial para quantificação do valor devido”, registrou Cícero Macedo. Ele acrescentou ainda que o depósito prévio em juízo com o valor da indenização, não representa um montante definitivo, uma vez que o justo preço indenizatório, imposto pela Constituição Federal para o imóvel expropriado, somente será estabelecido ao final da ação desapropriação.

Há, segundo ele, inclusive, a possibilidade de complementação do valor inicialmente depositado após a efetiva avaliação do perito judicial designado, caso haja discordância com o valor ofertado. “Razão pela qual a medida de urgência pleiteada nenhum gravame irreparável traz para o expropriado”, concluiu o magistrado.

TJRN

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Judiciário

Juiz desapropria imóvel para construção de lagoas de captação

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou procedente o pedido de desapropriação por utilidade pública de um imóvel, consistentes em dois lotes localizados no Loteamento Nova Natal, Boa Esperança, em Natal, medindo 450 m² cada, formulado pelo Município do Natal, para fins de construção de duas lagoas de captação de águas pluviais. O magistrado condenou, no entanto, o Município a pagar a diferença entre o depósito inicial o valor final fixado, na quantia de R$ 13.259,00.

Quando julgou o caso, o magistrado ressaltou que o direito de propriedade, bem como o direito assegurado ao Estado de suprimir este do particular quando o mesmo tiver que subsumir-se ao interesse da coletividade, estão devidamente dispostos na Constituição da República. Como preconiza a Constituição Federal, a desapropriação direta, para fins de interesse social ou utilidade pública (que é o caso dos autos), garante ao expropriado justa e prévia indenização em dinheiro, em procedimentos administrativo ou judicial.

Ao considerar o elemento de correção monetária e juros compensatórios e moratórios que incidirão sobre o valor fixado, ele entendeu que deverá prevalecer o valor defendido pelo próprio desapropriado em sede de apelação – no caso, a quantia de R$ 19.200,00, havendo a diferença a receber de R$ 13.259,00.

Fonte: TJRN

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Jornalismo

Governador do Ceará, Cid Gomes propõe "rolo" com empresários da construção civil

Durante a confraternização anual da Cooperativa de Construção Civil do Ceará (COOPERCON-CE), o governador do Ceará, Cid Gomes (PSB), foi flagrado negociando os espaços desapropriados do Metrofor com donos de grandes construtoras.

http://www.youtube.com/watch?feature=player_detailpage&v=CuNLLuPu8WU

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