Finanças

Município de Luís Gomes-RN deve pagar salários de servidores, sob pena de bloqueio de verbas

martelo-tribunal-03-600phDecisão monocrática do desembargador Vivaldo Pinheiro manteve a condenação sobre o Município de Luís Gomes para que efetive o pagamento dos salários dos seus servidores efetivos e comissionados referentes ao mês de março de 2015, sob pena de sofrer bloqueio de suas verbas públicas, além de ser imputada multa pessoal sobre o prefeito municipal e sem prejuízo de outras medidas cabíveis, tudo isso na hipótese de descumprimento.

A sentença, dada pela Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fixou prazo para o município promover a quitação dos salários, a partir do julgamento da Ação Civil Pública nº 000830-45.2012.8.20.0120, movida pelo Ministério Público Estadual. O Juízo do primeiro grau determinou o pagamento dos salários do mês de março de de 2015 até o dia 22 de abril de 2015, para os servidores efetivos, e até 30 de abril de 2015 para os servidores comissionados e contratados.

Ao contrário do que argumentou o Município, em alegações sobre os danos a serem causados por um eventual bloqueio nas verbas públicas, o desembargador Vivaldo Pinheiro esclareceu que tal risco só ocorrerá se não houver cumprimento da ordem de pagar os salários em atraso dos servidores efetivos, comissionados e contratados. “Contrariamente ao que alega o agravante, vejo que há na espécie verdadeiro risco de dano irreparável inverso, caso seja atribuído efeito suspensivo a esse recurso”, enfatiza o magistrado.

Segundo a decisão no TJ, a sentença inicial até prorrogou o prazo para pagamento dos salários em atraso, numa medida conciliatória possível, o que descarta, agora, a suspensão da eficácia da decisão que conferiu esse novo prazo. “Os servidores trabalharam e nada mais justo e proporcional que exigir da Administração Municipal o respectivo pagamento dos salários. Certamente, se há o alegado caos administrativo no município, não é por culpa dos servidores”, ressalta o desembargador.

(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2015.004906-0)
TJRN

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