A mãe de uma criança vítima de afogamento durante aula de educação física em uma barragem na cidade de Campo Grande promovida pela escola estadual em que estudava será indenizada com o valor de R$ 100 mil, como compensação pelos danos morais suportados pela morte da filha. A sentença é do juiz Daniel Maurício, da Comarca de Campo Grande.
O magistrado também sentenciou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de pensão mensal aos pais em valor correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional entre 19 de março de 2014 (data em que completaria 14 anos) até 19 de março de 2025 (data em que completaria 25 anos), passando, a partir de então, a ser devido valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a falecida atingiria 74 anos e 29 dias ou a data em que um dos pais vier a óbito.
A autora moveu ação indenizatória contra o Estado objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Para tanto, contou que no dia 28 de abril de 2011, a sua filha menor de idade (na época com 11 anos), participou de aula de educação física ministrada por professor da Escola Estadual Professor Adrião Melo em Campo Grande, a qual ocorreu na Barragem do Pepeta, naquela cidade, que estava sangrando.
Ela narrou que o professor conduziu seus alunos, num total de 15, em carro próprio. Porém no local, a menor de idade, filha da autora da ação judicial, acabou se afogando e morrendo. Afirmou que o fato é inclusive objeto de Ação Penal registrada sob o Nº 0000318-45.2011.8.20.0137 e que a aula de educação física pertence a grade curricular do Estado do RN, bem como faltou cautelado Estado ao permitir tais aulas em lugar impróprio.
Argumentou a responsabilidade objetiva do Estado diante dos danos causados por seus agentes. Concluiu ter sofrido danos morais, especialmente pelos reflexos psicológicos acarretados pelo acidente que ceifou a vida de sua filha e danos materiais, mais especificamente direito a salário.
Para o juiz, no caso analisado, o dano é inquestionável. “A perda de um filho constitui-se em um dos maiores abalos que uma pessoa pode sofrer, visto que contraria a lei natural da vida. Portanto, daí decorre o chamado dano ‘in re ipsa’, o qual nasce meramente em razão do fato”, comentou.
Análise
Como trata-se de pessoa jurídica de direito público, explicou que aplica-se a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Logo, é dispensável eventual discussão quanto à existência de culpa ou dolo na conduta do Estado, porque não interessa ao tipo de responsabilidade aplicável.
Da mesma forma, esclareceu que também não há como cogitar a responsabilização direta do professor de educação física, pretensão buscada quando do pedido para que fosse responsabilizado na ação judicial movida pela mãe da criança contra o ente estatal.
Assinalou ainda que é inquestionável que a filha da autora estava sob a guarda do Estado quando da ocorrência do sinistro, posto que, aluna de escola estadual, foi ao local acompanhada de seu professor de educação física, agente do Estado e responsável legal pela turma, o que foi confirmando pelo Diretor da Escola, que foi testemunha do processo.
“Ora, se um professor, no uso de suas prerrogativas de agente público, se dispõe a levar crianças a um momento extraclasse e inexiste advertência ou proibição da Instituição, de forma pública; por óbvio, que os pais autorizam seus filhos e se eximem de eventual culpa concorrente, na medida em que as Escolas garantem a segurança e o cuidados devido à seus alunos. Assim, resta clara a desídia da instituição de ensino e, via de consequência, do Estado réu”, finalizou.
Por fim, concluiu que: “Trata-se de fato decorrente na falta de vigilância, pois a menor estava sob responsabilidade do professor, preposto do Estado”.
Processo nº 0000222-93.2012.8.20.0137
TJRN
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