A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte debateu, na sessão desta terça-feira (27), um processo cujo tema é frequentemente debatido – com preocupação – pelas Cortes de Justiça: a falta de estrutura dos presídios no que se refere à detenção de presos que necessitam de tratamento de saúde.
“Sou pela Constituição. Desde os tempos de advogada, que primo pelos princípios constitucionais, que não têm sido cumpridos pelo Estado nesse quesito”, ponderou a presidente do órgão julgador, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
O tema foi brevemente debatido pela Câmara após o julgamento do pedido de um Habeas Corpus, em favor de um homem, preso por assalto em Alcaçuz, cuja defesa pedia o cumprimento da medida de conversão de prisão preventiva para prisão domiciliar, devido ao quadro clínico do paciente, diagnosticado com diabetes e hipertensão.
“Ele emagreceu muito [10 kg] e já está num estado onde sangra pelo nariz e via oral”, ressaltou a advogada do preso, Mona Lisa Amélia Albuquerque, a qual destacou ainda que a medida de conversão já havia sido concedida em 26 de junho último, mas não tinha sido cumprida pelo Estado.
A Câmara, com base no artigo 117 da Lei de Execuções Penais, concedeu o benefício da prisão domiciliar, acatando o argumento da defesa de que a permanência do acusado no ambiente prisional influi de maneira negativa na sua condição de saúde.
O acusado cumpre pena no presídio de Alcaçuz e, segundo a defesa, vinha recebendo tratamento inadequado no presídio.
Em seu voto, a relatora, a juíza convocada Ana Cláudia Secundo, considerou os relatórios médicos juntados, demonstrando, efetivamente, que o tratamento ao qual o paciente está submetido é fundamental para sua sobrevivência e que o ambiente prisional não é o adequado.
A Câmara entende que o benefício da prisão domiciliar, de acordo com o que o artigo 117 da Lei de Execuções Penais (LEP), somente é compatível com o regime aberto, todavia, os tribunais superiores, em casos excepcionais ligados à ausência de estabelecimento adequado para o tratamento, vêm aceitando tal benesse ainda que o condenado não esteja cumprindo pena no regime possível.
A relatora, no entanto, votou pela concessão da prisão domiciliar por um prazo de 30 dias, mas a maioria dos desembargadores votaram pela concessão em regime indeterminado. “O acusado é jovem [27 anos], mas doença grave não vê idade”, acrescenta a desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
TJRN
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