O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, concedeu ao Estado do Rio Grande do Norte a reintegração de posse, em definitivo, da parte do imóvel público situado na Av. Miguel Castro, onde funciona a Escola Estadual Professor Edgar Barbosa, fazendo cessar a residência ilegal de um aposentado nas dependências da referida escola.
Nos autos, o Estado do RN afirmou que ingressou com ação judicial com o intuito de defender a posse de parte de bem imóvel, no qual funciona a Escola Edgar Barbosa, diante da ocupação irregular da área do estabelecimento escolar por um aposentado que insiste em manter residência naquele local, juntamente com sua família, como se fosse proprietário do bem público.
Destacou que o aposentado está na posse do imóvel há mais de 30 anos, conforme informações contidas no Processo Administrativo nº 83.628/2010-4. O Estado apresentou informação da Secretaria Estadual de Educação e Cultura que afirma que não há qualquer autorização para a permanência do aposentado e sua família ali.
Destacou, também, que a Procuradoria do Patrimônio e da Defesa Ambiental e a Secretaria Estadual de Educação e Cultura já tomaram diversas iniciativas visando convidar o morador a deixar a área indevidamente ocupada, concedendo até prazo para a desocupação amigável, entretanto, o servidor aposentado nunca observou o prazo, demonstrando falta de interesse em desocupar o bem público. Tal fato culminou a interposição de ação judicial.
Já o aposentado alegou que a ocupação do imóvel ocorreu mediante autorização da Diretoria da Escola Estadual Professor Edgar Barbosa, tendo em vista que ele exercia a função de zelador nesse estabelecimento escolar, sendo necessário para tanto a residência na localidade.
Alegou, ainda, que não praticou esbulho, uma vez que é servidor público e exercia suas funções no estabelecimento escolar em que a residência objeto da disputa judicial se encontra situada, bem como que a posse caracteriza-se como posse velha.
Situação ilegal
Para o magistrado Cícero Martins de Macedo Filho, a situação narrada nos autos é absolutamente ilegal e não pode perdurar, já que não há nenhum dispositivo legal que autorize a detenção, posse e uso do bem público por particular, especialmente numa escola pública que precisa do espaço para execução de suas atividades, e não há razão plausível para que o zelador, sabendo estar ocupando de forma ilegal um imóvel público, possa nele permanecer, conforme desejo manifestado em sua resposta.
O juiz também entendeu que não procede as alegações do aposentado de que ocupa o imóvel há 30 anos, e que cuida da sua integridade física, em razão de exercer suas funções na Escola. “Ora, em primeiro lugar, jamais poderia o Estado do Rio Grande do Norte, através da Diretora da Escola ou quem quer que tenha sido, ceder um bem público para moradia de pessoas sem a expressa e devida autorização legal, observado o devido processo legislativo constitucional, o que, mesmo assim, seria de duvidosa constitucionalidade, exceto os casos extremos chancelados pela Constituição e pela lei, o que não é o caso dos autos”, comentou.
Ele também afastou qualquer alegação de usucapião sobre o domínio útil de bem público, com base na Constituição Federal que, no seu artigo 183, § 3º, disciplina que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. “Depois, porque a usucapião que pode levar à aquisição do domínio útil de bem público não pode ser aplicada a imóveis onde funcionam repartições ou compartimentos da Administração Pública, sendo aplicado, quando muito e em situações excepcionais, a terrenos foreiros do Estado”, concluiu Cícero de Macedo Filho.
(Processo nº 0014101-61.2010.8.20.0001)
TJRN
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